TJPA - 0911043-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 03:00
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DE SOUZA BLASBERG em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONCEICAO CRISOSTOMO FERNANDES BLASBERG em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO ESTRELLA ALVARES em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0911043-09.2023.8.14.0301 AUTOR: REGINALDO LUIZ DE SOUZA BLASBERG, CONCEICAO CRISOSTOMO FERNANDES BLASBERG, LUIZ FLAVIO ESTRELLA ALVARES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME RESIDENCE SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Reginaldo Luiz de Souza Blasberg, Conceição Crisostomo Fernandes Blasberg e Luiz Flávio Estrella Alvares ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais em face do Condomínio Residencial Sublime Residence, alegando que vêm sendo expostos de maneira vexatória pela administração do condomínio em razão da utilização de vagas de garagem extras, regularmente adquiridas pelos autores e demarcadas pela Construtora Laje Construções LTDA, por meio de seu engenheiro responsável, Sr.
Túlio Damasceno.
Sustentam que estão sendo acusados, sem fundamento, de utilização indevida de área comum, com notificações extrajudiciais ofensivas, registros em livro de ocorrências do condomínio e exposições em assembleias condominiais que, segundo eles, causaram constrangimento, abalo moral e desrespeito à sua dignidade.
Afirmam que todas as medidas adotadas pela administração foram abusivas e desnecessárias, tendo como objetivo constrangê-los perante os demais condôminos, o que configura, em sua ótica, dano moral indenizável.
O condomínio demandado apresentou contestação sustentando, em preliminar, as ocorrências de litispendência e conexão, em razão da existência de outra demanda em curso (ação de reintegração de posse) com idêntico fundamento fático, ainda que com pedidos distintos.
No mérito, o condomínio alega que os autores utilizam indevidamente áreas além dos limites estabelecidos para as vagas de garagem extras, conforme atestado em ata notarial e documentos anexos, caracterizando esbulho de área comum.
Sustenta, ainda, que as medidas adotadas pela administração condominial – tais como notificações extrajudiciais, registros e deliberações em assembleias – foram legítimas e compatíveis com o exercício regular do direito de preservação das áreas comuns, não havendo, assim, qualquer ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
Rejeito, de plano, as preliminares de litispendência e conexão.
A presente demanda trata de pedido de indenização por dano moral decorrente de suposta conduta ilícita da administração condominial, enquanto a ação mencionada pela parte ré tem natureza possessória e busca a reintegração de área comum alegadamente esbulhada.
Os pedidos, portanto, são distintos, e, embora possam ter como origem fatos semelhantes, não há identidade de objeto que justifique o reconhecimento da litispendência.
Quanto à conexão, não se verifica risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos, sendo possível a apreciação autônoma da presente demanda, haja vista que os presentes autos tratam apenas de indenização por danos morais baseados na abordagem utilizada pelo condomínio em face aos autores quanto à controvérsia das garagens.
No mérito, entendo que não assiste razão aos autores.
Após análise dos documentos anexados aos autos, não vislumbro qualquer excesso por parte da administração condominial que ultrapasse os limites de uma atuação legítima dentro de um contexto de conflito típico de convivência condominial.
As manifestações realizadas em assembleias, os registros em livros e o envio de notificações extrajudiciais refletem o exercício do direito de administração e defesa de interesses coletivos, de modo que não observo no presente caso atos que extrapolem os limites do exercício regular do direito do condomínio.
Discussões acaloradas e dissensos entre condôminos sobre o uso de áreas comuns são corriqueiros em ambiente condominial, não configurando, por si sós, ofensa à honra ou à imagem dos envolvidos.
A parte autora tem o direito de buscar a via judicial para fazer cessar qualquer ato ilícito eventualmente praticado pelo condomínio, no entanto não vislumbro qualquer ato ilícito praticado no caso em comento, pois de fato existe controvérsia acerca do uso das garagens, que já está sendo objeto de demanda judicial e que, por conseguinte, gera uma animosidade natural entre as partes.
Assim, não se configura, no caso concreto, o alegado dano moral, por ausência de prova de conduta ilícita grave e efetiva lesão à esfera personalíssima dos autores.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:04
Audiência Una realizada para 04/10/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:55
Juntada de identificação de ar
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16/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0911043-09.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: REGINALDO LUIZ DE SOUZA BLASBERG, CONCEICAO CRISOSTOMO FERNANDES BLASBERG, LUIZ FLAVIO ESTRELLA ALVARES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUBLIME RESIDENCE O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 04/10/2024 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUyZTE0OGMtNjg3Yi00ZDAzLWJlNmQtNjQzZmFkNGM5OGRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: REGINALDO LUIZ DE SOUZA BLASBERG Endereço: Travessa Mariz e Barros, 914, apto 401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-007 Nome: CONCEICAO CRISOSTOMO FERNANDES BLASBERG Endereço: Travessa Mariz e Barros, 914, apto 401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-007 Nome: LUIZ FLAVIO ESTRELLA ALVARES Endereço: Travessa Mariz e Barros, 914, 802, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-007 Belém, 9 de janeiro de 2024 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
09/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 17:11
Audiência Una designada para 04/10/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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