TJPA - 0821827-49.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 11:43
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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15/12/2023 02:14
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0821827-49.2023.8.14.0006) Requerente: Edilaine Cristina Pamplona Menezes Adv.: Dr.
Gabriel de Queiroz Colares - OAB/PA nº 30.066 Adv.: Dr.
Sérvio Túlio Macedo Estácio - OAB/PA nº 30.261 Requerida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Adv.: Dr.
Roberto Dias Villas Bôas Filho - OAB/PE nº 42.379 e OAB/SP nº 414.982-S.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
As litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição das litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre EDILAINE CRISTINA PAMPLONA MENEZES e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., já qualificadas, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 104212212, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo as acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 13/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
13/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:39
Homologada a Transação
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04/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:01
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2024 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2023 02:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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14/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 04:50
Recebidos os autos.
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26/10/2023 04:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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26/10/2023 04:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 17:16
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
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13/10/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/10/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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