TJPA - 0910477-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 04:12
Decorrido prazo de WALDIR VANDERLEI DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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03/08/2025 01:48
Decorrido prazo de WALDIR VANDERLEI DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/07/2025 12:48
Juntada de Alvará
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30/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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02/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0910477-60.2023.8.14.0301 RECORRENTE: WALDIR VANDERLEI DE ARAUJO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando o pedido de execução do julgado, determino: 2.
Reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, cujo valor foi informado na petição de ID 142558508, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ciente de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
07/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:26
Juntada de intimação de pauta
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17/10/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 21:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:58
Decorrido prazo de WALDIR VANDERLEI DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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29/09/2024 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:11
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0910477-60.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais, em virtude de cancelamento de voo, o que fez com que o autor chegasse ao seu destino final, Belém/PA, com cerca de 11 horas de atraso, já que a decolagem no aeroporto de origem, em Guarulhos/SP, se deu somente às 07h:35min do dia 25/11/2023, com pouso em Belém às 11h:05min, contrariamente ao serviço inicialmente contratado, que previa a decolagem de Guarulhos às 21h:55min do dia 24/11/2023, com pouso previsto no destino às 01h:35min.
A ré foi citada e apresentou contestação, alegando que o cancelamento ocorreu por contingências na malha aérea, e que o serviço foi efetivamente prestado horas depois por outra companhia aérea.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ao passo que esse juntou documentação capaz de comprovar a verossimilhança das suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à ré demonstrar a culpa do autor ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior.
Não o fez! Em caso de cancelamento de voo, além do aviso com antecedência ao consumidor, deve a empresa demonstrar categoricamente nos autos o fortuito ou força maior.
Não o demonstrando, o cancelamento de voo sem justificativa caracteriza-se falha no serviço, gerando direito à indenização.
Isto se evidencia mediante uma breve pesquisa jurisprudencial, por meio da qual encontram-se vários julgados, condenando a prática, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 09 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, DE FORMA A AFASTAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FATO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEITOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...).
Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC.
Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...).
Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares.
Consectários legais readequados.
Honorários.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2020) Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais.
In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Deste modo, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré a indenizar o autor pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado ou remessa à Turma recursal em caso de interposição de eventual recurso, proceda-se à baixa devida.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª JEC de Belém -
11/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:49
Audiência Una realizada para 18/07/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 17:53
Decorrido prazo de WALDIR VANDERLEI DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:53
Decorrido prazo de WALDIR VANDERLEI DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:25
Decorrido prazo de WALDIR VANDERLEI DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:02
Decorrido prazo de WALDIR VANDERLEI DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0910477-60.2023.8.14.0301 Reclamante: WALDIR VANDERLEI DE ARAUJO Reclamado: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2024 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E1NjllOWQtYWRjYi00OTdhLWI5ZjUtMmQwYjcyOTAwZTc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 8 de janeiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: WALDIR VANDERLEI DE ARAUJO Destinatário: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120715394695000000099479625 Procuração Procuração 23120715394749500000099479628 Documento pessoal Documento de Identificação 23120715394801700000099485179 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23120715394865100000099485180 Itinerário contratado Documento de Comprovação 23120715394900200000099485181 Realocação Documento de Comprovação 23120715394941500000099485182 Decisão Decisão 23121223103969200000099579397 -
08/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 05:04
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:43
Audiência Una designada para 18/07/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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