TJPA - 0873301-52.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:24
Decorrido prazo de ANDERSON MARCEL SOUZA CALS em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:24
Decorrido prazo de ANDERSON MARCEL SOUZA CALS em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0873301-52.2020.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: ANDERSON MARCEL SOUZA CALS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Conforme Ofício nº 09/2024-COGEPAC, de 15/042024, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9 – nos autos do Processo nº 0813606-95.2023.8.14.0000, a fim de uniformizar o entendimento acerca do direito do servidor ao pagamento das parcelas do FGTS quanto 2 (dois) anos iniciais da prestação de serviços, no caso de contratação temporária sob o regime da Lei Complementar estadual nº 7/1991.
Na mesma assentada, o egrégio Tribunal Pleno determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem perante a Justiça Estadual do Pará, ajuizados por servidores contratados pela Administração Pública sob o regime da Lei Complementar estadual nº 7/1991, pleiteando o pagamento de FGTS, bem como dos respectivos recursos eventualmente interpostos, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
O IRDR nº 9 foi julgado, com acórdão publicado em 21/1/2025, fixando a seguinte tese jurídica: O contrato por prazo determinado que exceder ao prazo legal estabelecido no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 7/1991 é nulo de pleno direito, retroagindo os efeitos da declaração de nulidade à data da sua assinatura, sendo devido ao servidor temporário exonerado o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente a todo o período de vínculo com a Administração Pública, respeitada a prescrição quinquenal.
Todavia, a aplicação da referida tese deve ocorrer após o julgamento dos recursos eventualmente interpostos (REsp 1.869.867/SC), pelo que suspendo o presente processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
06/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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06/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON MARCEL SOUZA CALS em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:05
Processo Reativado
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22/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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15/02/2024 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:23
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2022 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON MARCEL SOUZA CALS em 11/03/2022 23:59.
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17/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2021 11:21
Conclusos para decisão
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08/07/2021 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON MARCEL SOUZA CALS em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 18:01
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON MARCEL SOUZA CALS em 09/06/2021 23:59.
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22/04/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 18:46
Conclusos para despacho
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03/12/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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