TJPA - 0805886-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1131 foi incluído.
-
06/05/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 10:49
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de GILVANETE LOPES FEITOSA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA FEITOSA em 05/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805886-48.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: OSMAR PEREIRA FEITOSA, GILVANETE LOPES FEITOSA AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INTERNO Nº 0805886-48.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: OSMAR PEREIRA FEITOSA, GILVANETE LOPES FEITOSA EMBARGADO: ACÕRDÃO DE ID. 7229804 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por OSMAR PEREIRA FEITOSA, GILVANETE LOPES FEITOSA contra acordão de id. 7229804 que julgou improcedente o agravo interno (agravo regimental) de id. 6390982 ajuizado em face da decisão monocrática de id. 5932015.
Transcrevo o dispositivo do acordão embargado id. 7229804 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo Interno, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática agravada tal como lançada nos autos. É o voto.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Em suas razões recursais (ID.7389031), o embargante alega a existência de erro material no dispositivo do acordão embargada, eis que deveria constar a nomenclatura agravo regimental e não ao agravo interno, tratando-se de simples erro material sanável na presente via, conforme art. 1.022, III, CPC/2015.
Requer que seja conhecido o presente Embargos de Declaração a fim de sanar o erro material no julgado.
Contrarrazões aos Embargos Declaratórios id. 7480923 alegando que não há qualquer utilidade processual em se mudar a nomenclatura de Agravo Interno para Agravo Regimental.
VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos dos embargantes, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste no acordão (ID. 7229804) atacado qualquer erro material, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
Com efeito, com advento do novo código de processo civil, a nomenclatura "agravo regimental" foi substituída por "agravo interno", conforme preceitua o art. 1.021 c/c § 2º do referido diploma legal.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Com essas considerações, entendo que NÃO há o vício de contradição, omissão ou obscuridade apontado, posto que o decisum embargado decidiu de acordo com a sistemática do novo CPC.
Ademais, o embargante pretende por meio dos aclamatórios rediscutir matéria idêntica ventilada em outras dezenas de ações ajuizadas pelos mesmos causídicos Ismael Antonio de Moraes e Marcelo R.
M.
Dantas, perante este E.
TJPA, e proveniente do mesmo fato, que é a enchente do rio Tocantins, supostamente causado pela construção da Hidrelétrica de Tucuruí.
Como bem fundamentado no acordão embargado, a decisão de piso que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para obrigar que a agravada pague mensalmente aos agravados o valor de 1 salário mínimo a título de indenização, apesar de concisa, deixa claro o motivo do indeferimento da tutela de urgência.
Vejamos: (...) Feitas essas considerações, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos da tutela pretendida.
Não vejo presença, em concreto e com clareza, de nexo causal entre o dano alegado pelo autor e atos praticados pela requerida, nem sua suposta extensão, restando, ao meu juízo e nesta etapa procedimental, fragilizada a fumaça do bom direito(...).
Ademais é despicienda a apreciação de todos os argumentos apresentados na exordial, quando o magistrado encontrar fundamentos suficientes para embasar o convencimento firmado, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Informativo nº 585 do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Outrossim, expliquei no acórdão ora embargado, não ser possível neste momento, afirmar com clareza o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos supostamente causados aos bens de sua propriedade, de forma a possibilitar, antes de instaurado o contraditório, que seja determinado o pagamento de 01 (um) salário mínimo ao agravante, a título de indenização pelos danos matérias sofridas decorrentes da enchente do rio Tocantins, supostamente causado pela construção da Hidrelétrica de Tucuruí.
Nesse sentido julgado dos tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
PESCADOR PROFISSIONAL.
PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 2.
Neste juízo de análise sumária, a hipótese não apresenta a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar a determinação de pagamento do auxílio financeiro postulado, isso porque não foi comprovado a regularidade do exercício pesqueiro noticiado na vestibular, a alegada supressão de renda e a impossibilidade de se aguardar o desenrolar do processo. (TJ-AM - AI: 40038700220208040000 AM 4003870-02.2020.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE MINERAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - PESCA PROFISSIONAL - FINALIDADE LUCRATIVA -ATIVIDADE REGULAMENTADA - PROBABILIDADE DO DIREITO -COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL - IMPOSSIBILIDADE.
O requerimento de tutela provisória de urgência desafia deferimento apenas em situações excepcionais, quando demonstrados, nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nos termos da legislação que regula a atividade pesqueira, o exercício da pesca profissional, com finalidade lucrativa, não prescinde de autorização específica dos órgãos competentes para este fim.
O auxílio financeiro emergencial é devido a quem comprova perda de renda lícita, e não deve ser concedido em sede de tutela de urgência se não comprovada a regularidade da atividade econômica interrompida pelo rompimento da barragem de Fundão, afastada a probabilidade do direito. (TJ-MG - AI: 10000190948240001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) À vista do exposto, voto pela REJEIÇÃO dos presentes aclaratórios, mantendo incólume o acórdão embargado, bem como pela advertência da parte embargante, no sentido de que a eventual reiteração de pretensão protelatória não será tolerada, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC/2015. É como voto.
Belém, data do julgamento registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 06/04/2022 -
06/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:17
Conhecido o recurso de GILVANETE LOPES FEITOSA - CPF: *73.***.*15-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/01/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 21:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0805886-48.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 2 de dezembro de 2021 -
02/12/2021 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 21:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 00:10
Publicado Ementa em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZOS DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TUCURUÍ.
INUNDAÇÃO PROVOCADA PELA CHEIA DO RIO TOCANTINS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Decisão agravada que apesar de concisa, deixa claro o motivo do indeferimento da tutela de urgência para obrigar que a agravada pague ao agravante o equivalente a 01 (um) salário mínimo. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -
23/11/2021 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 12:51
Conhecido o recurso de OSMAR PEREIRA FEITOSA - CPF: *08.***.*62-68 (AGRAVANTE) e GILVANETE LOPES FEITOSA - CPF: *73.***.*15-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/11/2021 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2021 10:30
Conclusos para julgamento
-
09/10/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
21/09/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 16 de setembro de 2021 -
16/09/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080588648.2021.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVANTE: OSMAR PEREIRA FEITOSA e GILVANETE LOPES FEITOSA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZOS DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TUCURUÍ.
INUNDAÇÃO PROVOCADA PELA CHEIA DO RIO TOCANTINS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO EFETIVO DANO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de de tutela recursal interposto por OSMAR PEREIRA FEITOSA e GILVANETE LOPES FEITOSA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação de Indenização - Processo nº 0804057-45.2021.8.14.0028, movida em desfavor da CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
Narram os autos que os autores/agravantes habitam e vive à margem do Rio Tocantins e fazem parte de grupamento humano que constitui comunidade tradicional.
Dizem que seus avós, pais e também os autores, há 36 anos convivem com toda sorte de danos causados pelo funcionamento do complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem que nunca ninguém de sua família houvesse recebido qualquer compensação por algum dos enormes prejuízos sofridos.
No dia 23 de março de 2020 as águas ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa foi inundada - e as águas não pararam mais de crescer; no dia seguinte, com a casa totalmente inundada, a situação grave manteve-se por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio.
Informam que estão sem quaisquer perspectivas econômicas e financeiras, pois perderam seus bens e a sua lavoura de açaí, banana, macaxeira e mandioca, assim como os seus animais domésticos.
Aduzem mais que o Ministério da Defesa efetuou estudos e emitiu as Notas Técnicas n° 3/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n° 10/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020, que apresentam conclusões inequívocas quanto à responsabilidade da ré/agravada pelos danos sofridos pela parte autora, devido ser responsável por controlar a vazão das águas lançadas à jusante pelos vertedouros que movimentam as suas turbinas de geração de energia.
Diante disso, os autores ingressaram com a Ação de Indenização em face da CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, pleiteando em liminar que a Eletronorte pague, mensalmente, o equivalente a 01 (um) salário mínimo.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos (PJE 1º GRAU, 0804057-45.2021.8.14.0028): (...) “ E, como se sabe, a tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental – art. 294, § único, CPC) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental – art. 301). 3.
Na primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo (art. 300 do CPC) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que a de natureza cautelar visa garantir a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” (art. 5º, XXXV, da CF/88). 4.
No segundo caso (natureza cautelar), a medida acessória de urgência visa assegurar o direito posto em discussão (art. 301 do CPC). 5.
Para a concessão, exige-se a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sem olvidar a condição da reversibilidade (§ 3º). 6.
Feitas essas considerações, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos da tutela pretendida.
Não vejo presença, em concreto e com clareza, de nexo causal entre o dano alegado pelo autor e atos praticados pela requerida, nem sua suposta extensão, restando, ao meu juízo e nesta etapa procedimental, fragilizada a fumaça do bom direito. 7.
Ademais, entendo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória, o que não cabe nesta fase processual, o que somente será possível no decorrer da instrução processual. 8.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial. 9.
Nos termos da Resolução n. 125/2010 do CNJ, que incentiva a autocomposição e estabelece que se alcançada será reduzida a termo e encaminhada ao juízo para homologação, remeta-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação / mediação. (...) Em suas razões recursais (ID.5517047) os autores/agravantes alegam que decisão agravada é nula pois viola o art. 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, bem como, que deveria o magistrado ter designado audiência de justificação prévia antes de indeferir a tutela antecipada.
Afirmam que restou configurado o nexo causal entre a inundação causadora dos danos e a atividade da ré, conforme conclusões dos estudos de consultores privados e das Notas Técnicas elaboradas pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), órgão do Ministério da Defesa (Notas Técnicas n° 3/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n° 10/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020).
Alegam que se trata de discussão de matéria ambiental a qual atrai a responsabilidade objetiva com a inversão do ônus probandi, em conformidade com a súmula 618 do STJ.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal.
Efeito indeferido às id. 5578225.
Agravo interno às id. 5692914.
Contrarrazões às id. 5822357. É o Relatório.
Decido.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO vislumbro violação ao artigo 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que a decisão agravada, apesar de concisa, deixa claro o motivo do indeferimento da tutela de urgência requerida, sendo despicienda a apreciação de todos os argumentos apresentados na exordial, quando o magistrado encontrar fundamentos suficientes para embasar o convencimento firmado, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Informativo nº 585 do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Outrossim, é desnecessária a realização de audiência de justificação prévia para concessão da liminar, a qual é faculdade do juiz nos termos do art. 300, §2º do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Logo, não subsistindo qualquer irregularidade quanto à ausência de realização da audiência justificação, rejeito a preliminar de nulidade da decisão agravada, passando à análise do mérito da pretensão recursal.
Prima facie, julgo prejudicado a análise do agravo interno de id. 5692914 em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
No caso concreto, o magistrado a quo entendeu que os autores/agravantes não demonstraram elementos que evidenciassem a probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela demérito.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito apta à concessão da antecipação da tutela.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos que teriam sido causados pela inundação na propriedade dos autores decorrente da cheia do Rio Tocantins ocorrida em 23 de março de 2020, ante o manejo do complexo hidrelétrico de Tucuruí pela requerida.
Todavia, não consta nos autos, até o momento, qualquer elemento que demonstre efetivamente os danos sofridos pelo requerente, sendo as alegações da exordial e as fotos apresentadas insuficientes para demonstrar a sua existência ou extensão.
Do mesmo modo, em que pese as notas técnicas e documentos apresentados, entendo não ser possível, neste momento, afirmar com clareza o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos supostamente causados aos bens de sua propriedade, de forma a possibilitar, antes de instaurado o contraditório, que seja determinação o pagamento de 01 (um) salário mínimo aos agravantes, a título de indenização pelos danos matérias sofridas decorrentes da enchente do rio Tocantins, supostamente causado pela construção da Hidrelétrica de Tucuruí.
Nesse sentido colaciono julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
PESCADOR PROFISSIONAL.
PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 2.
Neste juízo de análise sumária, a hipótese não apresenta a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar a determinação de pagamento do auxílio financeiro postulado, isso porque não foi comprovado a regularidade do exercício pesqueiro noticiado na vestibular, a alegada supressão de renda e a impossibilidade de se aguardar o desenrolar do processo. (TJ-AM - AI: 40038700220208040000 AM 4003870-02.2020.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE MINERAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - PESCA PROFISSIONAL - FINALIDADE LUCRATIVA -ATIVIDADE REGULAMENTADA - PROBABILIDADE DO DIREITO -COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL - IMPOSSIBILIDADE.
O requerimento de tutela provisória de urgência desafia deferimento apenas em situações excepcionais, quando demonstrados, nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nos termos da legislação que regula a atividade pesqueira, o exercício da pesca profissional, com finalidade lucrativa, não prescinde de autorização específica dos órgãos competentes para este fim.
O auxílio financeiro emergencial é devido a quem comprova perda de renda lícita, e não deve ser concedido em sede de tutela de urgência se não comprovada a regularidade da atividade econômica interrompida pelo rompimento da barragem de Fundão, afastada a probabilidade do direito. (TJ-MG - AI: 10000190948240001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) Outrossim, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito ao âmbito da questão objeto da insurgência, NÃO sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se no acerto ou desacerto do ato judicial agravado. 2.
Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória, como é o caso, não é possível a sua discussão em sede de agravo de instrumento, pois sendo recurso secundum eventum litis, o Tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão, sem adentrar o mérito da ação originária.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03162664820188090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 03/12/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO.
CONVICÇÃO DO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA DECISÃO.
DECISÃO ADSTRITA AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juiz a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 2 - O deferimento, ou denegação de tutela antecipada, reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 273 do CPC-1973, motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão se esta padecer de ilegalidade, abusividade ou teratologia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TRT-4 - AR: 00201368920175040000, Relator: DES.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Seção de Dissídios Individuais) Por fim, quanto aos pedidos dos agravantes referente a responsabilidade objetiva dos agravados e a necessidade de inversão do ônus da prova, deixo de analisá-los visto que não foram enfrentadas pelo magistrado a quo, o que também importaria em supressão de instância.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau, pelos fundamentos acima apresentados.
Belém, 11 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/08/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 19:51
Conhecido o recurso de GILVANETE LOPES FEITOSA - CPF: *73.***.*15-00 (AGRAVANTE) e provido
-
11/08/2021 20:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 20:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 19 de julho de 2021 -
19/07/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804057-45.2021.8.14.0028 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVANTE: OSMAR PEREIRA FEITOSA e GILVANETE LOPES FEITOSA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZOS DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TUCURUÍ.
INUNDAÇÃO PROVOCADA PELA CHEIA DO RIO TOCANTINS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO EFETIVO DANO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de de tutela recursal interposto por OSMAR PEREIRA FEITOSA e GILVANETE LOPES FEITOSA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação de Indenização - Processo nº 0804057-45.2021.8.14.0028, movida em desfavor da CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
Narram os autos que os autores/agravantes habitam e vive à margem do Rio Tocantins e fazem parte de grupamento humano que constitui comunidade tradicional.
Dizem que seus avós, pais e também os autores, há 36 anos convivem com toda sorte de danos causados pelo funcionamento do complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem que nunca ninguém de sua família houvesse recebido qualquer compensação por algum dos enormes prejuízos sofridos.
No dia 23 de março de 2020 as águas ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa foi inundada - e as águas não pararam mais de crescer; no dia seguinte, com a casa totalmente inundada, a situação grave manteve-se por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio.
Informam que estão sem quaisquer perspectivas econômicas e financeiras, pois perderam seus bens e a sua lavoura de açaí, banana, macaxeira e mandioca, assim como os seus animais domésticos.
Aduzem mais que o Ministério da Defesa efetuou estudos e emitiu as Notas Técnicas n° 3/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n° 10/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020, que apresentam conclusões inequívocas quanto à responsabilidade da ré/agravada pelos danos sofridos pela parte autora, devido ser responsável por controlar a vazão das águas lançadas à jusante pelos vertedouros que movimentam as suas turbinas de geração de energia.
Diante disso, os autores ingressaram com a Ação de Indenização em face da CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, pleiteando em liminar que a Eletronorte pague, mensalmente, o equivalente a 01 (um) salário mínimo.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos (PJE 1º GRAU, 0804057-45.2021.8.14.0028): (...) “ E, como se sabe, a tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental – art. 294, § único, CPC) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental – art. 301). 3.
Na primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo (art. 300 do CPC) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que a de natureza cautelar visa garantir a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” (art. 5º, XXXV, da CF/88). 4.
No segundo caso (natureza cautelar), a medida acessória de urgência visa assegurar o direito posto em discussão (art. 301 do CPC). 5.
Para a concessão, exige-se a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sem olvidar a condição da reversibilidade (§ 3º). 6.
Feitas essas considerações, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos da tutela pretendida.
Não vejo presença, em concreto e com clareza, de nexo causal entre o dano alegado pelo autor e atos praticados pela requerida, nem sua suposta extensão, restando, ao meu juízo e nesta etapa procedimental, fragilizada a fumaça do bom direito. 7.
Ademais, entendo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória, o que não cabe nesta fase processual, o que somente será possível no decorrer da instrução processual. 8.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial. 9.
Nos termos da Resolução n. 125/2010 do CNJ, que incentiva a autocomposição e estabelece que se alcançada será reduzida a termo e encaminhada ao juízo para homologação, remeta-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação / mediação. (...) Em suas razões recursais (ID.5517047) os autores/agravantes alegam que decisão agravada é nula pois viola o art. 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, bem como, que deveria o magistrado ter designado audiência de justificação prévia antes de indeferir a tutela antecipada.
Afirmam que restou configurado o nexo causal entre a inundação causadora dos danos e a atividade da ré, conforme conclusões dos estudos de consultores privados e das Notas Técnicas elaboradas pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), órgão do Ministério da Defesa (Notas Técnicas n° 3/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n° 10/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020).
Alegam que se trata de discussão de matéria ambiental a qual atrai a responsabilidade objetiva com a inversão do ônus probandi, em conformidade com a súmula 618 do STJ.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado dispensado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO vislumbro violação ao artigo 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que a decisão agravada, apesar de concisa, deixa claro o motivo do indeferimento da tutela de urgência requerida, sendo despicienda a apreciação de todos os argumentos apresentados na exordial, quando o magistrado encontrar fundamentos suficientes para embasar o convencimento firmado, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Informativo nº 585 do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Outrossim, é desnecessária a realização de audiência de justificação prévia para concessão da liminar, a qual é faculdade do juiz nos termos do art. 300, §2º do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Logo, não subsistindo qualquer irregularidade quanto à ausência de realização da audiência justificação, rejeito a preliminar de nulidade da decisão agravada, passando à análise do mérito da pretensão recursal.
Entendo NÃO estarem presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal.
O magistrado a quo entendeu que os autores/agravantes não demonstraram elementos que evidenciassem a probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito apta à concessão da antecipação da tutela.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos que teriam sido causados pela inundação na propriedade dos autores decorrente da cheia do Rio Tocantins ocorrida em 23 de março de 2020, ante o manejo do complexo hidrelétrico de Tucuruí pela requerida.
Todavia, não consta nos autos, até o momento, qualquer elemento que demonstre efetivamente os danos sofridos pelos requerentes, sendo as alegações da exordial e as fotos apresentadas insuficientes para demonstrar a sua existência ou extensão.
Do mesmo modo, em que pese as notas técnicas e documentos apresentados, entendo não ser possível, neste momento, afirmar com clareza o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos supostamente causados aos bens de sua propriedade, de forma a possibilitar, antes de instaurado o contraditório, a determinação do pagamento antecipado de parte do pleito indenizatório.
Deste modo, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, havendo necessidade de instrução processual para o deferimento da indenização pretendida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela dos efeitos recursais, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 07 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
09/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019027-24.2015.8.14.0051
Lara Silva Ferreira
Luiz Cleberson Vasconcelos Ferreira
Advogado: Veridiana Nogueira de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2015 11:30
Processo nº 0831151-22.2021.8.14.0301
Restaurante Familia Caranguejo LTDA - ME
Advogado: Camila Carla da Silva Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2021 17:13
Processo nº 0009015-11.2014.8.14.0301
Francisco Mota Bernardes
Estado do para
Advogado: Natasha de Souza Franco Khayat Bernardes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2014 13:25
Processo nº 0860878-60.2020.8.14.0301
Maria Creuza Dantas de Miranda
Advogado: Eduardo Cesar Travassos Canelas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2020 17:28
Processo nº 0805332-57.2021.8.14.0051
Ana Gertrude Amaral da Silva
Gft Promotora de Vendas LTDA - ME
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2021 17:28