TJPA - 0800180-06.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:04
Decorrido prazo de WEVERTON CARDOSO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800180-06.2020.8.14.0005 POLO ATIVO: Nome: W GONCALVES DA SILVA EIRELI - ME Endereço: Avenida Circulaçao Perimetral, 1225, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-704 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, s/n, centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO Antes de dar continuidade ao feito, verifico que o patrono do requerido apresentou renuncia ao mandato que outrora lhes fora outorgado (Num. 93591311), todavia não apresentou em juízo a prévia comunicação ao constituinte, como exigido no art. 112, do Código de Processo Civil: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Ocorre que a comunicação de renúncia deve ser providenciada pelo advogado, conforme determinação do dispositivo acima transcrito.
Ressalte-se que caso não seja apresentada a devida comunicação prévia, o ato de renúncia não surtirá efeito em juízo, conforme já pacificada jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENUNCIA DE MANDATO.
A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-06, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4.
Recurso especial não conhecido (REsp. 320.345/GO.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Julgado em: 05/08/2003.
DJ: 18/08/2003) Pelo exposto, determino a intimação do advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar em juízo que procedeu a devida comunicação de sua renúncia ao mandante, cientificando-lhe de que a ausência de comprovação acarretará na continuidade da representação, conforme determinação legal.
Transcorrido o prazo com ou sem a manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
28/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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16/04/2023 03:06
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 09:15
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:16
Decorrido prazo de W GONCALVES DA SILVA EIRELI - ME em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800180-06.2020.8.14.0005 DECISÃO Considerando a petição de ID 20310546, bem como o que preceitua a Portaria Conjunta nº 3/2017-GP, que dispõe sobre a regulamentação da redução percentual e do parcelamento de custas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará e dá outras providências, determino a suspensão do feito até a regularização de pagamento das custas e demais despesas processuais pendentes.
Na ocasião, remetam-se os presentes autos à UNAJ para emissão dos boletos referentes às parcelas pendentes, e intime-se a parte autora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 7º, §§1º e 2º, do referido instrumento normativo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo mencionado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
23/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2021 13:15
Juntada de relatório de custas
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23/08/2021 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2021 01:14
Decorrido prazo de W GONCALVES DA SILVA EIRELI - ME em 21/07/2021 23:59.
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14/07/2021 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/07/2021 11:51
Juntada de relatório de custas
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14/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800180-06.2020.8.14.0005 DECISÃO Considerando a petição de ID 20310546, bem como o que preceitua a Portaria Conjunta nº 3/2017-GP, que dispõe sobre a regulamentação da redução percentual e do parcelamento de custas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará e dá outras providências, determino a suspensão do feito até a regularização de pagamento das custas e demais despesas processuais pendentes.
Na ocasião, remetam-se os presentes autos à UNAJ para emissão dos boletos referentes às parcelas pendentes, e intime-se a parte autora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 7º, §§1º e 2º, do referido instrumento normativo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo mencionado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
13/07/2021 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2021 11:51
Conclusos para decisão
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05/07/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2020 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU em 27/10/2020 23:59.
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12/10/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 09:45
Conclusos para despacho
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11/03/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/03/2020 11:28
Juntada de relatório de custas
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04/03/2020 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/02/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 14:08
Conclusos para despacho
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20/02/2020 14:08
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2020 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2020 17:34
Outras Decisões
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27/01/2020 02:54
Conclusos para decisão
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27/01/2020 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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