TJPA - 0910592-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/04/2024 10:35
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 10:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 15:28
Decorrido prazo de EMERSON AMARAL MAIA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:40
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:40
Decorrido prazo de EMERSON AMARAL MAIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:41
Decorrido prazo de EMERSON AMARAL MAIA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:51
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:51
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:09
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:05
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 07:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº.: 0910592-81.2023.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Adoto como relatório o que consta nos autos.
Decido.
Homologo a desistência da ação.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Determino ao Sr.
Diretor de Secretaria que, havendo originais de documentos instruindo a inicial, os devolva ao(à) Sr(a).
Advogado(a), ficando nos autos as respectivas cópias, certificando-se a respeito de tudo nestes autos.
Custas pela autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:40
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0910592-81.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: AV MATO GROSSO, 28, REDENçãO - PA - CEP: 68552-630 REU: EMERSON AMARAL MAIA Nome: EMERSON AMARAL MAIA Endereço: desconhecido BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO: MODELO: FAZER 250 ABS, MARCA: 01 - YAMAHA, CHASSIS: 9C6RG5020P0058817, ANO MODELO: 2023/2023, COR: PRETA, PLACA: RWZ3B04, RENAVAN: *13.***.*74-24 - Decisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Preliminarmente, em caso da parte autora ter cadastrado o feito sob o pálio do segredo de justiça, indefiro-o, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 23121510274731100000099854602 -
19/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:57
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 10:33
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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