TJPA - 0816879-82.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:06
Baixa Definitiva
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16/02/2024 09:15
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 00:52
Decorrido prazo de REAL ENERGY LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:42
Decorrido prazo de REAL ENERGY LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO N.º 0816879-82.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: REAL ENERGY LTDA ADVOGADO: GABRIEL MACIEL FONTES IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por REAL ENERGY LTDA contra decisão judicial proferida pelo EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, consubstanciado na negativa de provimento de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela impetrante de forma monocrática, com base no art. 932, inciso IV, b, do CPC, e art. 133, XI, b, do Regimento Interno do TJ/PA.
Requer ao final seja concedida a segurança, nos seguintes termos: “...determinando a suspensão dos efeitos do ato que revogou o Pregão Eletrônico nº 9/2023-006 do Município de Ananindeua, devendo o certame ser retomado ao estado em que se encontrava antes de sua revogação.” É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que o pedido da impetrante deixa evidente que sua pretensão é a revogação da decisão de suspensão do Pregão Eletrônico n.º 9/2023-006, ou seja, pretende a continuidade ao Certame suspenso com sua contratação por ter ofertado o menor preço entre os licitantes e por isso ter sido considerada vencedora do certame.
Ocorre que, a referida matéria objeto do presente mandamus é a mesma que foi tratada e apreciada pelo Juízo a quo no Mandado de Segurança – Processo n.º 0813051-60.2023.8.14.0006, que originou o Agravo de Instrumento onde foi proferida a decisão judicial impetrada.
Neste diapasão, não resta dúvida sobre a existência de recurso com possibilidade de efeito suspensivo na espécie, consistente no próprio Agravo de Instrumente apreciado na decisão judicial impetrado, mas sem obtenção de êxito e pretende, novamente e por via transversa, obter a suspensão do ato administrativo, impetrando novo Mandado de Segurança contra a decisão judicial que negou provimento ao agravo de instrumento.
Assim, a rediscussão da matéria passa necessariamente pela revisão de decisão judicial contra a qual cabe recurso com efeito suspensivo para tal finalidade, o que deixa evidente a inadequação da via eleita, pois é inadmissível a utilização do Mandado de Segurança contra ato judicial suscetível de recurso próprio, inclusive a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria na forma da Súmula n.º 267 do STF, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” É justamente a situação do caso concreto, onde o impetrante não obteve êxito no primeiro Mandado de Segurança impetrando contra o ato administrativo e interpôs Agravo de Instrumento, onde também não obteve êxito, e agora pretende, por via transversa, obter a revogação da decisão de suspensão do Pregão Eletrônico n.º 9/2023-006, mas agora impetrando o mandamus em desfavor da decisão judicial que apreciou o agravo de instrumento por não ter obtido o efeitos suspensivo na via recursal ordinária.
Ocorre que, a via mandamental não se presta a finalidade de impugnar decisão judicial, quando há recurso próprio para tal finalidade, onde pode ser deferido o efeito suspensivo, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR MEIO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. 1.
Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Adminsitrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O mandado de segurança foi denegado porque impetrado contra acórdão proferido em ação rescisória que se mostrava impugnável por recurso previsto no ordenamento jurídico, vindo à baila o enunciado da Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 3.
Em razão do desprovimento do recurso, e da anterior advertência em relação às onerações do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa em que impetrado o mandado de segurança, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa.” (AgInt no RMS 50.851/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.
I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio.
II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela.
III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente.
Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e,
por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado.
Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial.
IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017.
V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS 56.669/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO SE IDENTIFICAR MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, revelando-se imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, nos termos da Súmula 267/STF. 2.
Mesmo nas hipóteses em que impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o Mandado de Segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. 3.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.” (AgRg no RMS 47.871/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Ademais, conforme jurisprudência retro transcrita, ainda nestas hipóteses o impetrante não é dispensado de comprovar a interposição do recurso próprio para reverter a decisão judicial, o que não ocorreu na espécie, face a não comprovação de interposição do agravo interno para o Órgão Colegiado contra a decisão judicial impetrada e não se admite dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Por final, somente em casos excepcionais se admite a impetração contra decisão judicial e uma das exigências é que a mesma seja teratológica, o que não ocorre na espécie, onde a decisão monocrática impetrada que negou provimento ao agravo de instrumento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme pode ser verificado dos precedentes transcritos no ID-16564179-pag. 01/06.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ser incabível a impetração de Mandado de Segurança na espécie, na forma do art. 5.º, inciso II, c/c art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, conforme a Súmula n.º 267/STF, e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa e arquivamento do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora - 
                                            
08/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 20:09
Indeferida a petição inicial
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28/12/2023 09:20
Conclusos para decisão
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28/12/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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