TJPA - 0806004-42.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:19
Apensado ao processo 0800439-92.2025.8.14.0015
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17/01/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 10:16
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806004-42.2022.8.14.0015 MONITÓRIA (40) Advogado do(a) AUTOR: TADEU ALVES SENA GOMES - BA23725-A Nome: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, KM 21, PORTO VILA DO CONDE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Advogado(s) do reclamante: TADEU ALVES SENA GOMES Advogado do(a) REU: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA11487 Nome: MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rodovia BR-316, km 62, - do km 58,001 ao km 73,000, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-740 Advogado(s) do reclamado: ADAILSON JOSE DE SANTANA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
As partes celebraram acordo extrajudicial, estando os termos da avença já devidamente juntados aos autos.
O acordo foi apresentado após a sentença.
RELATEI.
DECIDO.
Verifica-se que as partes são legítimas e estão representadas, bem como que o objeto do acordo é legítimo.
Prevê o art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Dessa forma, diante do acordo celebrado entre as partes e desistência da apelação por preclusão lógica, HOMOLOGO por sentença o acordo entre as partes, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Homologo também a renúncia ao prazo recursal.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato.
Honorários conforme acordo.
Custas conforme estipulado em sentença em razão da não aplicação da dispensa prevista no artigo 90,§ 3 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
15/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:48
Homologada a Transação
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15/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 01:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806004-42.2022.8.14.0015 MONITÓRIA (40) Advogado do(a) AUTOR: TADEU ALVES SENA GOMES - BA23725 Nome: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A Endereço: RODOVIA PA 481, S/N, KM 21, PORTO VILA DO CONDE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Advogado(s) do reclamante: TADEU ALVES SENA GOMES Advogado do(a) REU: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA11487-A Nome: MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rodovia BR-316, km 62, - do km 58,001 ao km 73,000, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-740 Advogado(s) do reclamado: ADAILSON JOSE DE SANTANA SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em face de MARIZA IND.
COM.
AMAZONIA LTDA, todos qualificados nos autos.
Sustentou, o autor, que a requerida (ora, embargante MARIZA) utilizou os serviços de armazenagem, movimentação, inspeção e handling out importação, retirada e colocação de lacre, serviços de posicionamento para importação e utilização de infraestrutura fumigação, entre fevereiro de julho de 2021.
Indica que foram emitidas duplicatas virtuais relacionadas ao serviço prestado.
Requereu a expedição do mandado citatório e monitório em desfavor dos réus para que efetuem o pagamento da dívida devidamente atualizada, com a incidência de juros moratórios e demais encargos contratuais, e, condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
No caso de não cumprimento do mandado, pleiteia a condenação dos réus em custas processuais e, caso não sejam opostos embargos, requerer a expedição do mandado executivo.
Determinada a expedição de mandado de pagamento e citação.
Citada, a ré apresentou embargos monitórios, alegando a inépcia da inicial além de refutar os argumentos do autor.
Sustenta que o valor cobrado é excessivo.
Requer o recebimento dos embargos.
Pleiteia a procedência dos embargos e a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
O autor-embargado impugnou os embargos à monitória e ratificou os termos da inicial, requerendo a total procedência da ação e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Em razão da discricionariedade prevista no art. 370 do CPC e considerando tratar-se de matéria de fato e de direito, que não comporta a produção de novas provas, passo ao julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a inversão do ônus da prova, vez que não vislumbro caracterizar hipossuficiência na relação em tela.
Depreende-se do art. 702, §2º, do CPC que opostos os embargos sob a alegação de que o autor pleiteia valor superior ao devido, o réu deverá indicar qual a quantia que entende correta e juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, além de indicar que há cláusulas abusivas e que se trata de contrato de adesão, mas não as especificando.
No §3º do dispositivo legal acima mencionado, traduz, ainda, que os embargos serão liminarmente rejeitados, se o embargante deixar de cumprir as exigências do parágrafo anterior, tal qual é o caso presente, em que se verificou a ausência da indicação do valor exato, bem como da apresentação do demonstrativo da dívida que acredita ser devida.
Compulsando os autos, observo que a embargante, além de admitir a celebração do contrato e de sua inadimplência, não se desincumbiu do ônus de demostrar a inexistência da dívida nem comprovou a quitação do contrato, de maneira que suas alegações se resumem ao único fundamento de cobrança indevida pelo valor excessivo.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO E DA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA - CONSEQUÊNCIA: CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR INFORMADO NA INICIAL - DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO - JULGAR PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO.
Nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida" e "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento".
Considerando que a parte opôs embargos à monitória alegando excesso na cobrança sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, devem os referidos embargos ser rejeitados liminarmente.
Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, no valor informado na inicial da ação monitória.
Rejeitados liminarmente os embargos, fica prejudicada a análise da primeira apelação que visava o acolhimento total dos embargos opostos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.334754-6/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2018, publicação da súmula em 24/05/2018).
Além disso, considerando os argumentos trazidos pelos devedores, não se vislumbra a necessidade de perícia por se tratar de questões de direito.
Contudo, caberia aos embargantes demonstrar, por meio de cálculos, as diferenças e excessos alegados (os fatos), e requerer a procedência do direito que alega.
Tal omissão obsta a evolução da instrução processual, alinhando-se aos efeitos do indeferimento liminar.
Destaco precedente na jurisprudência pátria: AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO E DA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA - CONSEQUÊNCIA: CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR INFORMADO NA INICIAL - DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO - JULGAR PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO.
Nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida" e "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento".
Considerando que a parte opôs embargos à monitória alegando excesso na cobrança sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, devem os referidos embargos ser rejeitados liminarmente.
Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, no valor informado na inicial da ação monitória.
Rejeitados liminarmente os embargos, fica prejudicada a análise da primeira apelação que visava o acolhimento total dos embargos opostos. (TJ-MG - AC: 10024113347546002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão a rejeição liminar dos embargos monitórios é medida que se impõe quando não apresentado o valor correto ou demonstrativo por parte do devedor, conforme ocorreu no caso em questão, mostrando-se, portanto, o disposto no art. 702, §2º do CPC, verdadeiro requisito de admissibilidade para o processamento da referida peça monitória.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos monitórios e julgo procedente a o pedido formulado pela parte auotra CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A, convertendo o mandado monitório em mandado executivo nos termos do art. 702, §8º do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser os valores corrigidos na forma estabelecida na lei e no contrato (art. 85, §2º, do CPC).
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento de sentença), no prazo de 15 dias, instruindo a petição do procedimento executório com planilha de cálculos devidamente atualizada do débito exequendo.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo.
Servirá a presente sentença como mandado/ofício.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
25/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 06:11
Decorrido prazo de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:58
Decorrido prazo de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0806004-42.2022.8.14.0015 MONITÓRIA (40) Advogado do(a) AUTOR: TADEU ALVES SENA GOMES - BA23725 Nome: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A Endereço: PA 481, SN, KM 21, COM PORT VILA DO CON, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Advogado(s) do reclamante: TADEU ALVES SENA GOMES Advogado do(a) REU: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA11487 Advogado(s) do reclamado: ADAILSON JOSE DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAILSON JOSE DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte Autora/Requerente para, no prazo legal, apresentar Impugnação aos Embargos à Ação Monitória. (Assinado Eletronicamente) Analista Judiciário -
05/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 21:33
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 08:57
Juntada de Petição de mandado
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29/09/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
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16/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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