TJPA - 0912479-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOUZA BATISTA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOUZA BATISTA em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ FERNANDO SOUZA BATISTA em face do BANPARÁ, para a renegociação de dívidas bancárias. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de controvérsia relativa a uma relação de consumo, em tese, o consumidor possui a prerrogativa de optar pela distribuição da ação no foro de seu domicílio (art. 101, inciso I do CDC).
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que de essa competência é de natureza absoluta, o que possibilita o reconhecimento inclusive de ofício.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AResp nº 1.449.023-SP, relator: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ.
J. 20/04/2020) Por esse motivo, ao considerar que o domicílio do autor é em Couto de Magalhães-TO, (id. 106236608), a competência para o processamento da presente demanda seria da Comarca de Colinas do Tocantins - TO, cuja competência abrange Couto Magalhães: Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo, e determino a remessa da presente ação ao juízo da Comarca de Colinas do Tocantins - TO, na forma do art. 100, inciso I do CDC, conforme fundamentação supra.
Serve a presente como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
04/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:59
Declarada incompetência
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21/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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26/04/2024 05:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOUZA BATISTA em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOUZA BATISTA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANPARA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:44
Decorrido prazo de BANPARA em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 22:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
LUIZ FERNANDO SOUZA BATISTA ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ, alegando os fatos aduzidos na exordial.
Todavia, a parte autora declarou residir em Couto Magalhães - TO e forneceu como endereço do réu, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, como sendo na sua SEDE situada na Avenida Presidente Vargas, n.º 251, Bairro da Campina, Belém-PA, CEP: 66.010-000, acrescendo-se de que não possui objeto para seu cumprimento na Comarca de Belém-BA, constatando-se, assim, que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Chamado os autos para impulso, percebe-se que o artigo 101, I do CDC, abaixo ementado, abre a possibilidade do consumidor optar por demandar em seu domicílio ou então no foro da parte requerida: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Válido salientar que não optando a parte autora em demandar contra o réu em seu respectivo domicílio deve então se seguir a regra inserida no artigo 46 do CPC – ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu.
Repise-se que o Diploma Consumerista permite ao consumidor propor a demanda no foro de seu domicílio, porém, ao escolher pelo endereço do réu deve atentar-se para a regra da lei geral, observando o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso na forma do artigo 53, III, alíneas “a” e “b” do CPC.
Chancelar a escolha pelo endereço da sede do réu, implicaria violação ao Juiz Natural, o que ainda é mais inequívoco quando se trata de instituição financeira presente em quase todos os municípios do estado do Pará.
Salienta-se que o artigo 1º do CDC aponta que as normas inseridas no referido diploma legal são de ordem pública e de interesse social, logo, devem ser reconhecidas e aplicadas até mesmo de ofício pelo Magistrado.
Assim sendo, não se mostra plausível que a parte autora, residente em Couto Magalhães – TO, tendo realizado negócio jurídico junto à filial da instituição financeira na Comarca de Redenção, consiga empreender efetiva defesa processual propondo sua demanda nesta Capital.
A alteração ora aplicada pelo consumidor não se mostra adequada, tampouco facilita a defesa dos seus direitos.
Em hipótese processual análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
A competência absoluta, como se dá quando a relação é de consumo, pode ser declinada de ofício pelo juiz. (TJ-MG – AI: 10024130301146001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declinou, ex ocio, a competência para o julgamento da ação.
Ação de revisão de cláusulas contratuais.
Regime legal protetivo que garante ao consumidor escolher entre o foro da sede da ré, o de seu domicílio e o do lugar do ato ou fato (CDC, art. 101, I).
Consumidor que reside em imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes, área de abrangência do Foro Regional da Barra da Tijuca.
Parte ré sediada em outro estado da federação.
Ausência de comprovação de que o contrato tenha sido celebrado em sucursal ou filial com endereço situado na área territorial abrangida pelo Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
A regra de facilitação consagrada no CDC destina-se ao consumidor, mas há que se conjugá-la com a diretriz estabelecida no art. 100, IV, do CPC.
Jurisprudência dominante.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ – AI: 00027248420148190000 RJ 000XXXX-84.2014.8.19.0000, Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, Data de Julgamento: 28/01/2014, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/02/2014 18:27).
As alegações feitas pelo autor, repise-se, não demonstram que a presente causa obedeça a qualquer dos regramentos previstos nos artigos acima mencionados, vez que o seu cumprimento não será neste juízo, constando-se que há incompetência para o ajuizamento da presente ação neste Juízo.
Vejamos o aresto: AGRAVO REGIMENTAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGALIDADE DA DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE DECLINOU, EX OFFICIO, A COMPETÊNCIA PARA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. – Nas hipóteses de ações derivadas de relação de consumo o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta, podendo o juiz até mesmo decliná-la de ofício, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Logo, não há que se falar em aplicação do enunciado nº 33, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que veda o reconhecimento, de ofício, de incompetência relativa. – No presente caso, a agravante ajuizou o cumprimento individual da sentença genérica em Salvador, renunciando ao foro privilegiado de seu domicílio e ao foro em que proferida a sentença na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF. - Ao renunciar ao foro domiciliar e ao foro em que proferida a sentença, restou ao agravante a opção de ajuizar a liquidação/execução no foro da sede da pessoa jurídica ou na agência/sucursal onde se acham suas contas poupança, isto é, onde ocorrido o fato gerador do litígio, nos termos do art. 100, IV, a e b, do CPC.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. - A propositura da demanda na Comarca de Salvador, pelo simples fato de o réu, ora agravado, também possuir filial na região, configura-se uma deliberada escolha do Juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Sendo assim, correta a decisão agravada ao declinar a competência, de ofício, para o foro do domicílio da parte autora, ora agravante, a Comarca de Nazaré, que coincide com o foro da agência onde estão mantidas as contas.
PRECEDENTES DO STJ. – Agravo Regimental não provido. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 000XXXX-04.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/01/2016).
TJ-BA – AGR: 0008624042015805000050000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2016).
Em face dessas considerações, só cabe o reconhecimento de ofício da incompetência deste Juízo para julgar e processar o feito, determinando sua remessa para o juízo competente.
Assim, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos presentes autos à Comarca de Redenção - PA para regular distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
25/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:47
Declarada incompetência
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07/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0912479-03.2023.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do contracheque de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2023 13:22
Conclusos para decisão
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17/12/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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