TJPA - 0818832-81.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:13
Baixa Definitiva
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23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de CELIO DOS REIS CAMPOS DE AMARAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:18
Decorrido prazo de OTAVIO MENDES DO PRADO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de CELIO DOS REIS CAMPOS DE AMARAL em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO Nº: 0818832-81.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CELIO DOS REIS CAMPOS DE AMARAL AGRAVADO: OTAVIO MENDES DO PRADO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Verifico que o presente agravo de instrumento versa sobre insurgência quanto à decisão proferida pelo Juízo de 1ª grau (ID 105249059) dos autos originários de Nº 0802266-29.2022.8.14.0053 (Ação de Interdito Proibitório), a qual manteve a decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento de Nº 0808586-26.2023.8.14.0000 tramitando nesta relatoria, nos seguintes termos: "A decisão liminar em sede de agravo de instrumento (id. 94725906) não teve como determinação única a realização da audiência de justificação, posto que também suspendeu todos os efeitos da decisão agravada (id. 92419674), decisão esta que havia concedido a tutela antecipada de urgência pleiteada pelo requerente na inicial, determinando que o réu se abstivesse de usar da passagem que avança sobre a propriedade do requerente. É o que se vê no seguinte trecho da decisão em agravo de instrumento: Deste modo, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Assim, uma vez que a decisão agravada fora suspensa em todos os seus efeitos até o julgamento final do agravo de instrumento, o uso da passagem aludida nos autos deve ser permitido ao requerido, sob pena de descumprimento do determinado em sede de agravo de instrumento.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão de id. 103846336 em todos os seus termos." Em suas razões, o recorrente aduz que na liminar deferida no agravo de instrumento mencionado ao norte e ao qual também tramita sob esta relatoria, não abordou todos os aspectos da liminar pretendida, mas sim apenas com relação a realização da audiência de justificação.
Que a decisão proferida não analisa provas e sequer decide o mérito de liminar, logo, não havendo poder para autorizar a utilização da estrada pois não há registros expressos quanto a passagem na estrada do autor, havendo, portanto, uma lacuna da qual necessita urgentemente ser preenchida com nova decisão quanto ao direito de passagem pautada na audiência de justificação realizada.
Vejamos agora o trecho do decisum em comento (ID 14417679) nos autos do AI 0808586-26.2023.8.14.0000 ao qual tramita sob esta relatoria: [...]” Sendo assim, entendo estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista, que não lhe foi oportunizado provar o que foi alegado, o que aconteceria por meio de prova testemunhal em audiência de justificação.
Importante ressaltar, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.” GRIFO NOSSO Logo, notório que o inconformismo da parte não merece prosperar, uma vez que a decisão acima transcrita é clara ao determinar a reforma da decisão EM TODOS OS SEUS MOLDES, não havendo portanto, nenhum vício que possa gerar falha de interpretação.
A irresignação do recorrente dever ser formalizada através de recurso cabível constante no CPC ou no Regimento Interno, jamais um outro AI.
Acrescento também a vedação legal oriunda do princípio da unirrecorribilidade.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém (PA), data da assinatura.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
25/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CELIO DOS REIS CAMPOS DE AMARAL - CPF: *98.***.*52-20 (AGRAVANTE)
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23/01/2024 00:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 09:02
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818832-81.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CELIO DOS REIS CAMPOS DE AMARAL AGRAVADO: OTAVIO MENDES DO PRADO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura das alegações da agravante, ante a delicadeza da matéria objeto da demanda, reservo-me a apreciar o pedido de tutela após intimação da parte contrária, porquanto entendo prudente ouvir a agravada antes de qualquer deliberação.
Assim, em apreço aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino: 1.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o contraditório (art. 1.019, II, CPC/20151), caso queira; 2.
Ultimadas todas as providências ao norte/Após, conclusos; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, em conformidade com o art. 3º e parágrafo único do art.4º da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
19/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2023 08:42
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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