TJPA - 0912043-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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29/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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20/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ADAO ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:02
Decorrido prazo de ADAO ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:01
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0912043-44.2023.8.14.0301
Vistos.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ADÃO ALMEIDA e ELIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA contra ato praticado pela SECRETARIA DE FINANÇAS DE BELÉM, pela SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM e MUNICÍPIO DE BELÉM.
Em síntese, os Impetrantes busca a segurança para ter o direito de obter a guia de recolhimento do ITBI, que vem sendo negado em virtude de bloqueio do IPTU do imóvel de inscrição nº 008/34882/44/84/0683/000/007-86 e sequencial 364.564, em razão de mandado de restrição emitido pela Justiça do Trabalho de Macapá por débitos trabalhistas do Sr.
Francisco Matos Bandeira.
Pugnou liminarmente pela retirada do bloqueio de IPTU, a emissão da guia de recolhimento do ITBI e a expedição de ofício para o TRT da 8ª Região, informando que o bloqueio de IPTU ocorreu de forma indevida.
No mérito, pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar.
Os autos foram distribuídos no plantão, tendo o juízo plantonista entendido que não estava abrangido pelas hipóteses do art. 1º da Res. 016/2016-GP, determinando a normal distribuição (ID n. 106139282).
Os autos foram distribuídos para a 4ª Vara de Fazenda da Capital que se julgou incompetente, determinando a redistribuição para umas das Varas Fiscais (ID n. 106161938).
Os autos vieram redistribuídos para este juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal, que determinou a intimação dos impetrantes para a correção do valor da causa e pagamento das custas iniciais (ID n. 106366322), o que foi cumprido pela parte.
As autoridades coatoras não prestaram informações, todavia, o Município de Belém ingressou no feito e apresentou manifestação (ID n. 107339367).
Alegou que a restrição existente decorreu de ordem judicial, exarada pelo magistrado do TRT de Macapá.
Ademais, dispõe que os requerentes não cumpriram a obrigação legal de regularizar a situação cadastral junto ao Município, permanecendo o imóvel em nome do antigo proprietário, o que levou a constrição em razão de processos trabalhistas que responde.
Defende, assim, que não está comprovado o direito líquido e certo dos impetrantes.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a ação mandamental.
Os impetrantes apresentaram manifestação em ID n. 107404894, alegando que em nos autos do processo de execução fiscal n. 0440042-73.2016.814.0301, o filho dos impetrantes que realizou o pagamento dos tributos, não prevalecendo a alegação que o Sr.
Francisco de Matos Bandeira é legítimo proprietário/possuidor do bem.
Em decisão de ID n. 108064218, o juízo denegou a medida liminar requerida por entender não preenchidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (ID n. 109705915).
Em petição de ID n. 109976294, os impetrantes requereram o arquivamento da demanda.
Na certidão de ID n. 111973931 foi testificado que não há custas processuais pendentes de recolhimento.
Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o Município de Belém informou não oposição ao pedido de desistência e arquivamento dos autos (ID n. 1125555549).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que a desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, por meio do qual este abdica de sua condição processual de autor, após o ajuizamento da demanda, ou seja, conforme anotado por Fredie Didier, “trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC)” (DIDER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 19.
Ed.
Salvador: Juspodivm, 2017.
P. 810).
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 669.367/RJ (Tema 530), sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que é direito do impetrante desistir da ação mandamental, independente da concordância da autoridade coatora, conforme se passa a transcrever: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 (Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: "(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença) manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta". 2.
Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" ( RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 30/10/2014). 3.
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" ( Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014).
A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4.
Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado. (STJ - DESIS no MS: 23188 DF 2017/0016058-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 3.
As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO.
RE 669.367.
TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF.
AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários ( RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). 2.
O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319398 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) ISTO POSTO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA REQUERIDA, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VIII, do CPC.
Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, por não se tratar de concessão de segurança.
Sem honorários, nos termos da Súmula 512/STF, Súmula 105/STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, procedam-se as anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema processual e cautelas legais.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Dr.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
10/04/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:14
Denegada a Segurança a ADAO ALMEIDA - CPF: *22.***.*00-10 (IMPETRANTE)
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08/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 01:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2024 01:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 18:34
Decorrido prazo de ADAO ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:34
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:04
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:04
Decorrido prazo de ADAO ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:04
Decorrido prazo de ADAO ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:04
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:17
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:17
Decorrido prazo de ADAO ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:42
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:42
Decorrido prazo de ADAO ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 06:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0912043-44.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADÃO ALMEIDA e ELIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA, já qualificados nos autos, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, atribuindo a causa o valor de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais) para fins fiscais.
Aduz a Impetrante, em petição de ID nº 106139366, que no mês de novembro de 2023, os Impetrantes se dirigiram até a SEFIN (Secretaria Municipal de Finanças de Belém) para emitir a guia de recolhimento do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) para quitar o imposto e proceder com a elaboração da Escritura Pública de Compra e Venda.
Ocorre que neste momento, foram informados que o imóvel estava bloqueado em virtude do mandado de restrição, emitido pela Justiça do Trabalho de Macapá, em razão de débito trabalhista em nome de FRANCISCO MATOS BANDEIRA, CPF: *87.***.*64-87, proc. 008/34882/44/84/0683/000/007-86, TRT 8º Região.
As partes impetrantes afirmam que o Sr.
Francisco Matos Bandeira nunca foi dono do imóvel, juntando para tanto a certidão de inteiro teor do imóvel, anexa, emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, ID n. 106140644, afirmando, ainda, que a Secretaria de Finanças está incorrendo em erro, pois consta em seu sistema o IPTU do imóvel o nome de pessoa estranha à cadeia dominial do imóvel, no caso o Sr Francisco Matos Bandeira, juntando CERTIDÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL, ID.
Nº 106140648 e boletos de IPTU ID. nº 106140652.
Os autos foram distribuídos para o juízo plantonista, ID n. 106139282, sendo determinada a redistribuição.
Consta certidão ID. n. 106159024, que não tem pedido de justiça gratuita e/ou segredo de justiça, bem como não foram recolhidas as custas judiciais.
O processo foi redistribuído para o juízo da 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL, sendo que este declarou-se incompetente para a apreciar o feito, determinando sua redistribuição, ID n. 106161938.
O processo foi redistribuído por sorteio para este juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Da leitura da petição inicial verifica-se que as impetrantes atribuíram como valor da causa, R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais) para fins fiscais, o que, todavia, em uma rápida análise depreende-se que o conteúdo patrimonial em discussão na demanda é muito superior, mormente, por ter o imóvel, que se pretende realizar a transferência, o valor contratual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ID n. 106139383, clausula segunda do contrato juntado aos autos, delibero o seguinte: I - Considerando o rito célere do mandado de segurança, bem como a necessidade de adequar o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda e considerando que o juiz corrigirá o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, Art. 292, § 3º do CPC.
Considerando a previsão do art. 7, § 1º c/c art. 8º, II da lei 8790/2010, que Disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), e dá outras providências.
Da Base de Cálculo Art. 7º.
A base imponível é o valor dos bens ou direitos transmitidos. § 1º .
O valor será determinado mediante avaliação, considerados os seguintes elementos: a) preço corrente do mercado; b) localização; c) características do imóvel, tais como área, topografia, tipo de edificação e outros dados pertinentes.
Das Alíquotas Art. 8º.
As alíquotas do ITBI são as seguintes: II- nas demais transmissões será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).
Considerando, ainda, que a pretensão é o recolhimento do ITBI, para realizar a transmissão do bem, e que para tanto deve ser considerado como valor da causa o valor do ato pretendido, art. 292, II do CPC.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (cinco) dias, corrija o valor da causa, emendando a inicial, para o valor do tributo que se pretende recolher.
II – Após, Considerando da certidão ID. n. 106159024, recolham-se as custas iniciais.
III – Após, cumpridos os itens anteriores ou transcorrido o prazo in albis, devidamente certificado, façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações de direito.
Intime-se, Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/01/2024 13:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0912043-44.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADAO ALMEIDA e outros IMPETRADO: SEFIN- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e outros (2), Nome: SEFIN- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Endereço: Praça Visconde do Rio Branco, 23, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-110 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Secretaria Municipal de Administração, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-032 Nome: Káritas Lorena de Souza Rodrigues Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADÃO ALMEIDA e ELIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA, já qualificados nos autos, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS.
Após análise da exordial, verifico que este Juízo não é competente para apreciar e julgar o feito, considerando que a lide versa sobre matéria tributária, o que atrai a competência de uma das Varas Fiscais de Belém para conhecer, instruir e julgar a ação, nos termos da Resolução nº 023/2007, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, bem como nos termos da Resolução nº 012/2013-GP, que em seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV, assim dispõe: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 2º, I, da Lei n. 7.195, de 18 agosto de 2008 será denominada 7a Vara da Fazenda Pública e funcionará no Fórum Cível da Capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos que forem parte o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias.
Parágrafo único.
Excluem-se da competência da 1, 2, 3 e 7 Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém: I – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Estado e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; II – Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; III – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; IV - Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais.
Saliento que, apesar de a Resolução citada se referir à 7ª Vara da Fazenda Pública, esta restou alterada para 4ª Vara da Fazenda Pública, conforme a Resolução 025/2014, sem que houvesse, no entanto, qualquer alteração no tocante a sua competência.
Isto posto, declaro este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos à 1ª ou 2ª Vara Fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
18/12/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:40
Declarada incompetência
-
15/12/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:19
Declarada incompetência
-
14/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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