TJPA - 0803480-59.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE BARCARENA em 16/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:02
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE BARCARENA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 22:06
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803480-59.2023.8.14.0008 REQUERENTE: JOELMA ROSA DA COSTA REQUERIDO: THIAGO VENICIUS DA COSTA GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, na qual JOELMA ROSA DA COSTA pede a CURATELA de THIAGO VENÍCIUS DA COSTA GOMES.
Juntou documentos.
Em decisão de ID nº 100178206, foi deferida a curatela provisória, bem como, designada audiência para entrevista do interditando e da requerente.
Realizada audiência para entrevista do interditando, e do requerente, consoante id 109920660.
Na oportunidade, o MP pediu a realização de perícia no interditando, a fim de aferir a sua incapacidade.
A DP, na condição de curadora especial, reiterou os pedidos realizados pelo representante do órgão ministerial.
Os autos foram encaminhados ao Centro de Atenção Psicossocial-CAPS II Dr.
Carlos Alberto Machado, para realização de perícia médica.
Sendo juntado o resultado, que aferiu a incapacidade para a prática dos atos da vida civil do curatelado em quadro definitivo, conforme documento ID 113157652.
A defesa da parte autora reiterou os termos da petição inicial, requerendo o deferimento do pedido de curatela, consoante ID 115045841.
O Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se favorável à procedência do pedido, consoante ID nº 121820050.
Em manifestações finais, a Defensoria Pública também pugnou pela procedência do pedido, consoante ID nº 117946113. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo à apreciação do mérito.
A interdição destina-se a resguardar os interesses da pessoa que se encontra sujeito à curatela, resultando em uma determinação judicial que declara que o indivíduo possui ou não capacidade mental para discernir os atos da vida civil, bem como também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito, em consonância com o grau de deficiência intelectual que este último sofre.
Estão sujeitos à curatela aqueles que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no art. 1.767 do Código Civil, cujos legitimados a promoverem a ação também foram enumerados pelo CC em seu art. 1.768.
No caso dos autos, a requerente JOELMA ROSA DA COSTA promove a interdição e requer a curatela em favor de seu filho, THIAGO VENÍCIUS DA COSTA GOMES, portador da CID 10 F71 (Retardo mental moderado), sendo considerado definitivamente incapaz para EXERCER ATOS DA VIDA CIVIL, conforme aponta o laudo de ID 113157652.
A requerente, por ser mãe do interditando, está legitimada a pleitear a interdição, nos termos do disposto no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil, conforme comprovam os documentos que instruem a inicial (documentos de identidade da requerente e do interditando).
Foi realizada audiência de impressões pessoais (ID 109920660), na qual procedeu-se ao interrogatório do interditando, constatando que este apenas responde perguntas mais simples e de forma pouco elaborada, o que, corroborado com laudo médico, demonstram que ele não possui condições de gerir sua vida sem auxílio de terceiro.
Assim, foi constatado que o interditando não possui capacidade para realizar certos atos da vida civil à luz do art. 4º, III do Código Civil, nos moldes do art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Logo, verifica-se que, em decorrência da patologia, o interditando não possui condições de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens, sem condições de exercer, portanto, atividade laborativa.
Atualmente, todo e qualquer processo de interdição tem caráter relativo, devendo o juiz determinar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial.
Essa regra era está prevista no art. 753, § 2º, do CPC/2015, o que prescreve que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Assim, não há empecilho à nomeação da requerente como curadora do interditando, ademais, diante da gradação legal prevista no art. 747 do Código de Processo Civil, vê-se perfeitamente cabível o deferimento da medida pleiteada.
Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015), fixo os limites da curatela conforme o determinado no art. 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, respeitados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto e, ainda, as vedações legais.
Pelo exposto, considerando as provas documentais carreadas, e em consonância com o requerimento e parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência: 1.
DECRETO a interdição parcial de THIAGO VENÍCIUS DA COSTA GOMES, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, e NOMEIO a pessoa de JOELMA ROSA DA COSTA, já devidamente qualificada, como sua curadora, passando esta, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil do curatelado, nos termos do art. 4º, III do CC. 2.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.
Considerando que o laudo médico apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC. 4.
Intime-se a curadora, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil. 5.
Cumpra-se o disposto no art. 755, em especial do § 3ª do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil. 6.
Cientifique-se a defesa e o Ministério Público. 7.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se a demandante.
Em seguida, arquivem-se os autos. 8.
Expeça-se o necessário. 9.
Sem custas, haja vista a AJG.
Servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
17/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803480-59.2023.8.14.0008 REQUERENTE: JOELMA ROSA DA COSTA REQUERIDO: THIAGO VENICIUS DA COSTA GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, na qual JOELMA ROSA DA COSTA pede a CURATELA de THIAGO VENÍCIUS DA COSTA GOMES.
Juntou documentos.
Em decisão de ID nº 100178206, foi deferida a curatela provisória, bem como, designada audiência para entrevista do interditando e da requerente.
Realizada audiência para entrevista do interditando, e do requerente, consoante id 109920660.
Na oportunidade, o MP pediu a realização de perícia no interditando, a fim de aferir a sua incapacidade.
A DP, na condição de curadora especial, reiterou os pedidos realizados pelo representante do órgão ministerial.
Os autos foram encaminhados ao Centro de Atenção Psicossocial-CAPS II Dr.
Carlos Alberto Machado, para realização de perícia médica.
Sendo juntado o resultado, que aferiu a incapacidade para a prática dos atos da vida civil do curatelado em quadro definitivo, conforme documento ID 113157652.
A defesa da parte autora reiterou os termos da petição inicial, requerendo o deferimento do pedido de curatela, consoante ID 115045841.
O Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se favorável à procedência do pedido, consoante ID nº 121820050.
Em manifestações finais, a Defensoria Pública também pugnou pela procedência do pedido, consoante ID nº 117946113. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo à apreciação do mérito.
A interdição destina-se a resguardar os interesses da pessoa que se encontra sujeito à curatela, resultando em uma determinação judicial que declara que o indivíduo possui ou não capacidade mental para discernir os atos da vida civil, bem como também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito, em consonância com o grau de deficiência intelectual que este último sofre.
Estão sujeitos à curatela aqueles que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no art. 1.767 do Código Civil, cujos legitimados a promoverem a ação também foram enumerados pelo CC em seu art. 1.768.
No caso dos autos, a requerente JOELMA ROSA DA COSTA promove a interdição e requer a curatela em favor de seu filho, THIAGO VENÍCIUS DA COSTA GOMES, portador da CID 10 F71 (Retardo mental moderado), sendo considerado definitivamente incapaz para EXERCER ATOS DA VIDA CIVIL, conforme aponta o laudo de ID 113157652.
A requerente, por ser mãe do interditando, está legitimada a pleitear a interdição, nos termos do disposto no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil, conforme comprovam os documentos que instruem a inicial (documentos de identidade da requerente e do interditando).
Foi realizada audiência de impressões pessoais (ID 109920660), na qual procedeu-se ao interrogatório do interditando, constatando que este apenas responde perguntas mais simples e de forma pouco elaborada, o que, corroborado com laudo médico, demonstram que ele não possui condições de gerir sua vida sem auxílio de terceiro.
Assim, foi constatado que o interditando não possui capacidade para realizar certos atos da vida civil à luz do art. 4º, III do Código Civil, nos moldes do art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Logo, verifica-se que, em decorrência da patologia, o interditando não possui condições de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens, sem condições de exercer, portanto, atividade laborativa.
Atualmente, todo e qualquer processo de interdição tem caráter relativo, devendo o juiz determinar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial.
Essa regra era está prevista no art. 753, § 2º, do CPC/2015, o que prescreve que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Assim, não há empecilho à nomeação da requerente como curadora do interditando, ademais, diante da gradação legal prevista no art. 747 do Código de Processo Civil, vê-se perfeitamente cabível o deferimento da medida pleiteada.
Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015), fixo os limites da curatela conforme o determinado no art. 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, respeitados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto e, ainda, as vedações legais.
Pelo exposto, considerando as provas documentais carreadas, e em consonância com o requerimento e parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência: 1.
DECRETO a interdição parcial de THIAGO VENÍCIUS DA COSTA GOMES, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, e NOMEIO a pessoa de JOELMA ROSA DA COSTA, já devidamente qualificada, como sua curadora, passando esta, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil do curatelado, nos termos do art. 4º, III do CC. 2.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.
Considerando que o laudo médico apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC. 4.
Intime-se a curadora, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil. 5.
Cumpra-se o disposto no art. 755, em especial do § 3ª do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil. 6.
Cientifique-se a defesa e o Ministério Público. 7.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se a demandante.
Em seguida, arquivem-se os autos. 8.
Expeça-se o necessário. 9.
Sem custas, haja vista a AJG.
Servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
30/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803480-59.2023.8.14.0008 REQUERENTE: JOELMA ROSA DA COSTA REQUERIDO: THIAGO VENICIUS DA COSTA GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, na qual JOELMA ROSA DA COSTA pede a CURATELA de THIAGO VENÍCIUS DA COSTA GOMES.
Juntou documentos.
Em decisão de ID nº 100178206, foi deferida a curatela provisória, bem como, designada audiência para entrevista do interditando e da requerente.
Realizada audiência para entrevista do interditando, e do requerente, consoante id 109920660.
Na oportunidade, o MP pediu a realização de perícia no interditando, a fim de aferir a sua incapacidade.
A DP, na condição de curadora especial, reiterou os pedidos realizados pelo representante do órgão ministerial.
Os autos foram encaminhados ao Centro de Atenção Psicossocial-CAPS II Dr.
Carlos Alberto Machado, para realização de perícia médica.
Sendo juntado o resultado, que aferiu a incapacidade para a prática dos atos da vida civil do curatelado em quadro definitivo, conforme documento ID 113157652.
A defesa da parte autora reiterou os termos da petição inicial, requerendo o deferimento do pedido de curatela, consoante ID 115045841.
O Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se favorável à procedência do pedido, consoante ID nº 121820050.
Em manifestações finais, a Defensoria Pública também pugnou pela procedência do pedido, consoante ID nº 117946113. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo à apreciação do mérito.
A interdição destina-se a resguardar os interesses da pessoa que se encontra sujeito à curatela, resultando em uma determinação judicial que declara que o indivíduo possui ou não capacidade mental para discernir os atos da vida civil, bem como também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito, em consonância com o grau de deficiência intelectual que este último sofre.
Estão sujeitos à curatela aqueles que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no art. 1.767 do Código Civil, cujos legitimados a promoverem a ação também foram enumerados pelo CC em seu art. 1.768.
No caso dos autos, a requerente JOELMA ROSA DA COSTA promove a interdição e requer a curatela em favor de seu filho, THIAGO VENÍCIUS DA COSTA GOMES, portador da CID 10 F71 (Retardo mental moderado), sendo considerado definitivamente incapaz para EXERCER ATOS DA VIDA CIVIL, conforme aponta o laudo de ID 113157652.
A requerente, por ser mãe do interditando, está legitimada a pleitear a interdição, nos termos do disposto no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil, conforme comprovam os documentos que instruem a inicial (documentos de identidade da requerente e do interditando).
Foi realizada audiência de impressões pessoais (ID 109920660), na qual procedeu-se ao interrogatório do interditando, constatando que este apenas responde perguntas mais simples e de forma pouco elaborada, o que, corroborado com laudo médico, demonstram que ele não possui condições de gerir sua vida sem auxílio de terceiro.
Assim, foi constatado que o interditando não possui capacidade para realizar certos atos da vida civil à luz do art. 4º, III do Código Civil, nos moldes do art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Logo, verifica-se que, em decorrência da patologia, o interditando não possui condições de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens, sem condições de exercer, portanto, atividade laborativa.
Atualmente, todo e qualquer processo de interdição tem caráter relativo, devendo o juiz determinar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial.
Essa regra era está prevista no art. 753, § 2º, do CPC/2015, o que prescreve que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Assim, não há empecilho à nomeação da requerente como curadora do interditando, ademais, diante da gradação legal prevista no art. 747 do Código de Processo Civil, vê-se perfeitamente cabível o deferimento da medida pleiteada.
Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015), fixo os limites da curatela conforme o determinado no art. 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, respeitados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto e, ainda, as vedações legais.
Pelo exposto, considerando as provas documentais carreadas, e em consonância com o requerimento e parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência: 1.
DECRETO a interdição parcial de THIAGO VENÍCIUS DA COSTA GOMES, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, e NOMEIO a pessoa de JOELMA ROSA DA COSTA, já devidamente qualificada, como sua curadora, passando esta, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil do curatelado, nos termos do art. 4º, III do CC. 2.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.
Considerando que o laudo médico apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC. 4.
Intime-se a curadora, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil. 5.
Cumpra-se o disposto no art. 755, em especial do § 3ª do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil. 6.
Cientifique-se a defesa e o Ministério Público. 7.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se a demandante.
Em seguida, arquivem-se os autos. 8.
Expeça-se o necessário. 9.
Sem custas, haja vista a AJG.
Servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:32
Juntada de Termo de Compromisso
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31/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803480-59.2023.8.14.0008 REQUERENTE: JOELMA ROSA DA COSTA REQUERIDO: THIAGO VENICIUS DA COSTA GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, na qual JOELMA ROSA DA COSTA pede a CURATELA de THIAGO VENÍCIUS DA COSTA GOMES.
Juntou documentos.
Em decisão de ID nº 100178206, foi deferida a curatela provisória, bem como, designada audiência para entrevista do interditando e da requerente.
Realizada audiência para entrevista do interditando, e do requerente, consoante id 109920660.
Na oportunidade, o MP pediu a realização de perícia no interditando, a fim de aferir a sua incapacidade.
A DP, na condição de curadora especial, reiterou os pedidos realizados pelo representante do órgão ministerial.
Os autos foram encaminhados ao Centro de Atenção Psicossocial-CAPS II Dr.
Carlos Alberto Machado, para realização de perícia médica.
Sendo juntado o resultado, que aferiu a incapacidade para a prática dos atos da vida civil do curatelado em quadro definitivo, conforme documento ID 113157652.
A defesa da parte autora reiterou os termos da petição inicial, requerendo o deferimento do pedido de curatela, consoante ID 115045841.
O Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se favorável à procedência do pedido, consoante ID nº 121820050.
Em manifestações finais, a Defensoria Pública também pugnou pela procedência do pedido, consoante ID nº 117946113. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo à apreciação do mérito.
A interdição destina-se a resguardar os interesses da pessoa que se encontra sujeito à curatela, resultando em uma determinação judicial que declara que o indivíduo possui ou não capacidade mental para discernir os atos da vida civil, bem como também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito, em consonância com o grau de deficiência intelectual que este último sofre.
Estão sujeitos à curatela aqueles que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no art. 1.767 do Código Civil, cujos legitimados a promoverem a ação também foram enumerados pelo CC em seu art. 1.768.
No caso dos autos, a requerente JOELMA ROSA DA COSTA promove a interdição e requer a curatela em favor de seu filho, THIAGO VENÍCIUS DA COSTA GOMES, portador da CID 10 F71 (Retardo mental moderado), sendo considerado definitivamente incapaz para EXERCER ATOS DA VIDA CIVIL, conforme aponta o laudo de ID 113157652.
A requerente, por ser mãe do interditando, está legitimada a pleitear a interdição, nos termos do disposto no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil, conforme comprovam os documentos que instruem a inicial (documentos de identidade da requerente e do interditando).
Foi realizada audiência de impressões pessoais (ID 109920660), na qual procedeu-se ao interrogatório do interditando, constatando que este apenas responde perguntas mais simples e de forma pouco elaborada, o que, corroborado com laudo médico, demonstram que ele não possui condições de gerir sua vida sem auxílio de terceiro.
Assim, foi constatado que o interditando não possui capacidade para realizar certos atos da vida civil à luz do art. 4º, III do Código Civil, nos moldes do art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Logo, verifica-se que, em decorrência da patologia, o interditando não possui condições de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens, sem condições de exercer, portanto, atividade laborativa.
Atualmente, todo e qualquer processo de interdição tem caráter relativo, devendo o juiz determinar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial.
Essa regra era está prevista no art. 753, § 2º, do CPC/2015, o que prescreve que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Assim, não há empecilho à nomeação da requerente como curadora do interditando, ademais, diante da gradação legal prevista no art. 747 do Código de Processo Civil, vê-se perfeitamente cabível o deferimento da medida pleiteada.
Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015), fixo os limites da curatela conforme o determinado no art. 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, respeitados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto e, ainda, as vedações legais.
Pelo exposto, considerando as provas documentais carreadas, e em consonância com o requerimento e parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência: 1.
DECRETO a interdição parcial de THIAGO VENÍCIUS DA COSTA GOMES, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, e NOMEIO a pessoa de JOELMA ROSA DA COSTA, já devidamente qualificada, como sua curadora, passando esta, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil do curatelado, nos termos do art. 4º, III do CC. 2.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.
Considerando que o laudo médico apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC. 4.
Intime-se a curadora, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil. 5.
Cumpra-se o disposto no art. 755, em especial do § 3ª do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil. 6.
Cientifique-se a defesa e o Ministério Público. 7.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se a demandante.
Em seguida, arquivem-se os autos. 8.
Expeça-se o necessário. 9.
Sem custas, haja vista a AJG.
Servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 09:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
08/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo as partes requerente e requerida, através de seus representantes judiciais, para manifestação com relação ao resultado da perícia Id. 113157645.
Barcarena-Pa, 26 de abril de 2024 MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
26/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 08:58
Audiência Entrevista realizada para 28/02/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
29/02/2024 03:14
Decorrido prazo de JOELMA ROSA DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 03:26
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803480-59.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: JOELMA ROSA DA COSTA Endereço: Trav.
Padre Miguel Antônio Cabral, LOTE 23, QUADRA 354, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: THIAGO VENICIUS DA COSTA GOMES Endereço: Trav.
Padre Miguel Antônio Cabral, LOTE 23, QUADRA 354, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Defiro a curatela provisória do(a) interditando(a) em favor da Requerente.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória. 3.
Designo audiência para o dia 28/02/2024, às 09:00 horas, para interrogatório do(a) interditando(a), nos termos do artigo 751 do CPC.
Para a realização do ato, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judiciária, vez que o acesso será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Link de acesso para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJmNGI0MDAtNjc5Ni00ZTAzLTg1ZGQtOTU0MGFlYjI4YzQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 4.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de interrogatório, poderá o(a) interditando(a) impugnar o pedido, nos termos do artigo 752 do CPC. 5.
O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, será nomeado curador especial (art. 752, §2º, do CPC). 6.
CIÊNCIA a defesa e ao parquet. 7.
INTIME-SE a parte requerente, pessoalmente, da presente decisão. 8.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
11/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:35
Audiência Entrevista designada para 28/02/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
05/12/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:45
Juntada de Termo de Compromisso
-
11/09/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOELMA ROSA DA COSTA - CPF: *30.***.*55-20 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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