TJPA - 0818042-74.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:48
Desentranhado o documento
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08/05/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TAVARES MONTEIRO em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TAVARES MONTEIRO em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 22:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LOJAS MARISA S.A em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
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30/12/2024 18:30
Baixa Definitiva
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19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0818042-74.2023.8.14.0040 REQUERENTE: MARCIA MARIA TAVARES MONTEIRO REQUERIDO: LOJAS MARISA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MÁRCIA MARIA TAVARES MONTEIRO em face de LOJAS MARISA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
Na inicial (ID 104347087), a autora narra que contratou, em 2020, cartão de crédito com a empresa LOJAS MARISA S.A.
Por dificuldades financeiras, deixou de efetuar o pagamento das faturas, o que culminou em sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Em 2023, realizou um acordo com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL IPANEMA VI, cessionário do crédito, pactuando a quitação da dívida em 8 parcelas, tendo quitado a primeira na data acordada.
Relata que, apesar do pagamento inicial, seu nome permaneceu indevidamente negativado, situação que lhe causou grave constrangimento ao ser impedida de adquirir um veículo devido à restrição.
Sustenta que tal conduta viola o Código de Defesa do Consumidor e configura falha na prestação de serviço, causando danos morais.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00, bem como a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão ID 105833439 determinou a emenda da inicial com a juntada de documentação.
Petição e documentos no ID 106843450.
Decisão ID 116368514 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência.
Petição da ré MARISA com comprovação do cumprimento da liminar (ID 117086534).
Cartas de citações nos ID’s 117690957 e 117990899.
Em contestação (ID 118811440), a LOJAS MARISA S.A arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva, argumentando que o crédito foi devidamente cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO IPANEMA, cessando qualquer vínculo jurídico entre a autora e a empresa.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços, defendendo que a dívida é legítima e decorre de inadimplência contratual.
Apontou que os valores cobrados seguem o contrato firmado e que eventual negativação foi realizada antes da cessão.
Alegou ausência de nexo causal e impossibilidade de responsabilização pelos danos alegados.
Requereu a improcedência da ação e sua exclusão do polo passivo.
Juntou documentos relacionados à cessão de crédito.
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI apresentou contestação (ID 119074677), alegando preliminarmente falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de ausência de tentativa prévia de resolução administrativa.
Impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça.
Argumentou que a manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu da ausência de pagamento integral da dívida pactuada, sendo legítima a cobrança e a negativação até quitação integral do débito.
No mérito, refutou a existência de danos morais, alegando que eventual constrangimento sofrido pela autora decorreu de sua própria inadimplência.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a inversão dos ônus da sucumbência.
Juntou documentos relacionados ao acordo firmado e registros de negativação.
Certidão acerca da tempestividade das contestações (ID 125125331).
Em réplica (ID 128099984), a autora refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, invocando o princípio da solidariedade nas relações de consumo.
Alegou que os réus possuem responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pela manutenção indevida de seu nome nos cadastros restritivos, mesmo após a realização do acordo e pagamento de parcela inicial.
Sustentou que os réus não se desincumbiram de comprovar a regularidade das cobranças e que a manutenção da negativação gerou danos morais evidentes.
Reiterou a legitimidade do valor atribuído à causa e a necessidade de concessão da gratuidade de justiça.
Vieram conclusos. É o que cabia ser relatado.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos é estritamente de direito e comporta julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade da produção de outras provas, na esteira do art. 355, inc.
I, do CPC.
Julgo, portanto, antecipadamente o mérito.
A requerida LOJAS MARISA S.A. suscitou, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva, fundamentando que houve cessão do crédito à requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
Argumentou que a cessão foi regular, em conformidade com o disposto no art. 286 do Código Civil, que estabelece: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. [...]" A documentação acostada aos autos pela requerida LOJAS MARISA S.A., corroborada pelos documentos apresentados pela requerida IPANEMA, demonstra de forma inequívoca que a cessão do crédito foi devidamente formalizada, operando-se a substituição do credor na relação obrigacional, nos exatos termos da legislação aplicável.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento que indique a continuidade de atuação da LOJAS MARISA S.A. na cobrança do crédito objeto da lide após a cessão.
Ao contrário, os atos posteriores, inclusive o acordo firmado com a autora, foram integralmente conduzidos pela requerida IPANEMA, o que reforça a ausência de qualquer conduta imputável à LOJAS MARISA S.A.
Cenário diverso poderia ser enxergado se tivesse a autora imputado conduta a partir de relação jurídica inexistente, ou seja, se houvesse argumento no sentido que a relação jurídica originária deveria ser declarada nula por ausência de manifestação válida de vontade.
No caso, porém, a autora reconhece o débito com a ré LOJAS MARISA.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida LOJAS MARISA S.A., extinguindo o processo em relação a ela com base no art. 485, VI, do CPC.
Passo às questões prévias suscitadas pela requerida IPANEMA.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir por inexistir pretensão resistida, a jurisprudência caminha no sentido de que é desnecessário requerimento administrativo prévio a endossar o ingresso da ação judicial, sob pena de negativa inconstitucional de acesso à Justiça.
Deve-se, portanto, analisar a estrutura probatória para, ao final, julgar o mérito da lide, concedendo ou não o vindicado direito à complementação.
Rejeito a preliminar.
Acolho a impugnação ao valor da causa, embora por fundamento diverso do defendido pela parte ré, pois passível de correção e fixação de ofício, a fim de espelhar a cumulação de pedidos (obrigações de pagar e fazer).
Deve-se corrigir, portanto, o valor da causa para R$ 14.728,72, com esteio do art. 292, VI e §3º, do CPC, correspondente ao valor do pretendido dano moral (R$ 13.200,00) e da obrigação de fazer com base no valor negativado (R$ 1.528,72).
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita não deve prosperar, isso porque o autor apresentou a documentação que este juízo entendeu suficiente para conceder a justiça gratuita, inexistindo qualquer contraprova pela parte ré ou sólidos argumentos que inferissem a hipossuficiência.
No tocante à advocacia predatória, observo no caso que o advogado da autora juntou documentos pessoais da parte (a exemplo do contracheque, telas de sistemas acessíveis com login e senha pessoais), o que indica relação de confiança entre profissional e cliente, à míngua de elementos em sentido contrário.
Ultrapassadas as questões prévias, passo ao mérito.
A autora alega que, após o pagamento da primeira parcela do acordo celebrado com a requerida IPANEMA, deveria ter ocorrido a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Argumenta que a manutenção do registro negativo violou seus direitos e enseja reparação moral.
Entretanto, conforme documentação acostada pela requerida, o acordo firmado com a autora não implicou novação, nos termos do art. 360, inc.
I, do Código Civil, mas apenas o parcelamento do débito, conforme expressamente indicado nos boletos de pagamento (ID’s 104349102, 104349104).
Assim, enquanto não houvesse o adimplemento integral das parcelas pactuadas, o débito original permaneceria exigível e a exclusão do registro negativo somente poderia ocorrer após a quitação total, à míngua de disposição de vontade em sentido contrário, nos termos da Súmula 548 do STJ, senão vejamos: Súmula 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (grifei).
Ademais, é incontroverso nos autos que, ao tempo da propositura da ação, a autora havia quitado apenas parte das parcelas, permanecendo, portanto, a exigibilidade do débito e a legitimidade do registro negativo, conforme se extrai dos boletos e comprovantes ID 106843458.
Este fato é suficiente para afastar a imputação de conduta ilícita à requerida IPANEMA, que agiu em estrito cumprimento ao disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de exclusão de cadastro negativo de consumidor c/c indenização por danos morais.
Manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes após o pagamento da primeira parcela do acordo de repactuação de dívida.
Reconvenção da ré Alelo, exigindo o pagamento da última parcela do acordo.
Sentença que extinguiu o processo em relação à Serasa S.A., deu parcial procedência à ação principal, para declarar válido o acordo firmado com a ré Alelo, e julgou procedente a reconvenção, para condenar a autora ao pagamento da última parcela do acordo.
Apelação manejada pela autora.
EXAME: renegociação da dívida realizada por conversas via Whatsapp.
Ausência de discussão acerca da exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes após o pagamento da primeira parcela do acordo.
Inteligência da súmula 548 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de ato ilícito.
Inadimplemento confessado.
Manutenção da sentença.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001403-15.2022.8.26.0196; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) (grifei).
A autora não demonstrou que a conduta da requerida tenha extrapolado os limites do exercício regular de direito, tampouco comprovou prejuízo à sua honra ou dignidade que justifique a reparação pretendida.
Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTA PROMISSÓRIA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor não se desincumbiu do ônus de comprar fato constitutivo do direito, uma vez que pretende a declaração de inexistência do débito, bem como a indenização por danos morais ante a negativação de seu nome, mas deixa de comprovar o pagamento da nota promissória apresentada e cobrada pela ré. 2.
A inadimplência do autor torna legítima a cobrança da ré, sendo exercício regular de direito da instituição credora a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, razão pela qual não faz jus à indenização. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT - Acórdão 1820964, 07089346220228070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Portanto, não havendo ilicitude na conduta da requerida, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes em relação à ré IPANEMA.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à requerida LOJAS MARISA S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida FUNDO DE INVESTIMENTO IPANEMA VI, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Via de consequência, revogo a decisão ID 116368514 que deferiu a tutela de urgência.
Corrige-se o valor da causa para R$ 14.728,72.
Promova-se os devidos ajustes no PJe.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
06/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:11
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 13:59
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TAVARES MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de setembro de 2024 Processo Nº: 0818042-74.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCIA MARIA TAVARES MONTEIRO Requerido: LOJAS MARISA S.A e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 5 de setembro de 2024.
KAWANY WANESSA ROCHA SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:51
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TAVARES MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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15/06/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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07/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0818042-74.2023.8.14.0040 Requerente: MARCIA MARIA TAVARES MONTEIRO. 1º Requerido(a): LOJAS MARISA S.A., com endereço à Rua James Holland, número 422, Barra Funda – CEP: 01138-000, São Paulo/SP. 2º Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, com endereço à Rua Alves Guimarães número 1212, Pinheiros – CEP: 05410-002, São Paulo/SP.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, promova a UPJ Cível com a inclusão da 2ª requerida no cadastro do PJE.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada entre as partes acima qualificadas.
Alegou, em síntese, que a 1ª requerida forneceu cartão de crédito para a autora, tendo esta utilizado do referido cartão e, em razão de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento, o que gerou a inscrição da requerente na lista de devedores.
Na sequência, informou que a 2ª requerida entrou em contato com a autora para negociar a dívida em aberto pertencente à 1ª requerida, tendo a requerente feito a negociação de forma parcelada.
Contudo, descobriu que seu nome continuava na lista de inadimplentes.
Requereu em sede de tutela de urgência a exclusão do seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
Juntou procuração e documentos para a propositura da ação.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito resta evidenciada ante à comprovação da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que o nome negativado trará enormes prejuízos de ordem econômica, não necessitando de comprovação.
O deferimento da liminar para que a requerida retire o nome do requerente do cadastro de inadimplentes não acarretará risco ao processo e a nenhuma das partes, visto que se provado que a dívida é legítima, poderá a qualquer momento incluir novamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e ainda sofrer as sanções legais referentes a litigância de má-fé.
Desta forma, considerando tudo que foi relatado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo(a) requerente para determinar que as requeridas excluam o nome do(a) requerente dos órgãos de proteção ao crédito, provisoriamente, até que o litígio se resolva, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Citem-se os requeridos, por AR, para contestarem o pedido inicial, no prazo legal de 15(dias), sob pena de revelia ou confissão ficta.
Intime-se a parte autora, da presente decisão.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas (PA), 27 de maio de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112309133152200000098209143 02 - Procuração Procuração 23112309133185900000098209146 03 - Declração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23112309133225700000098209147 04 - Documento de Idenficação Documento de Identificação 23112309133273900000098209148 05 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23112309133300900000098209149 06 - CTPS Digital Documento de Comprovação 23112309133318100000098209150 07 - Comprovante de Rendimento Documento de Comprovação 23112309133337300000098209152 01.1 - Detalhes do Acordo Documento de Comprovação 23112309133361200000098209154 08 - Boleto do Acordon Parcela 01 Documento de Comprovação 23112309133384400000098209158 09 - Pagamento Primeira parcela do Acordo Documento de Comprovação 23112309133407000000098209159 10 - Boleto do Acordo Parcela 02 Documento de Comprovação 23112309133427100000098209160 11 - Pagamento Segunda Parcela do Acordo Documento de Comprovação 23112309133447400000098209163 12 - Restrição no SERASA Documento de Comprovação 23112309133470700000098209164 13 - Restrição no SERASA dia 03 Documento de Comprovação 23112309133505600000098209167 14 - Restrição Serasa dia 13.10 Documento de Comprovação 23112309133525700000098209171 15 - Negativa de Compra Veículo Documento de Comprovação 23112309133551900000098209177 16 - Reclamação Senacom Documento de Comprovação 23112309133572100000098210530 Decisão Decisão 24010209584603000000099552232 Petição Petição 24011811043469000000100469359 02 - Extrado de inscrições - SPC e Serasa Documento de Comprovação 24011811043487700000100469365 03 - Acordo - Boletos e Comprovantes de Pagamentos Documento de Comprovação 24011811043511700000100469367 04 - Declaração de Residência Documento de Comprovação 24011811043571800000100469368 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 24042909013435900000107244194 Procuração Atualizada 2024 Procuração 24042909013482100000107244197 SUBS ESAJ MARISA LOJAS Substabelecimento 24042909013578700000107244199 ESTATUTO SOCIAL.2 Documento de Identificação 24042909013621200000107244201 -
28/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA MARIA TAVARES MONTEIRO - CPF: *49.***.*89-72 (REQUERENTE).
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29/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0818042-74.2023.8.14.0040 DECISÃO A autora apresentou "prints" do site do Serasa, através dos quais se nota a existência de uma proposta de renegociação de dívida e "1 acordo em aberto", dando a entender, de início, que se tratam de débitos distintamente negativados, o que poderia influir na análise da tutela de urgência.
Ademais, é preciso analisar se no site do Serasa há a replicação de apontamentos provenientes de outros órgãos de proteção ao crédito, a exemplo do SPC.
Assim, intime-se a autora para que apresente extrato de negativação atual no Serasa/SPC, a exemplo dos que são gerados pela CDL, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Não bastasse, o comprovante de domicílio está em nome de terceiro sem comprovação de vínculo com a autora, sendo a demanda alusiva ao direito do consumidor e com a aparente escolha do seu domicílio para o ingresso da ação (art. 101, inc.
I, CDC).
Assim sendo, a parte autora, no mesmo prazo acima, deverá juntar documento referente ao domicílio nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
Parauapebas (PA), 11 de dezembro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
02/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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