TJPA - 0820276-52.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2024 00:32 Decorrido prazo de MARCIO SOUSA MARIA em 19/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 00:32 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 10:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2024 10:17 Baixa Definitiva 
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                                            19/02/2024 10:14 Transitado em Julgado em 19/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:02 Publicado Sentença em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação HABEAS CORPUS N. 0820276-52.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTE: ANDRESSA HAYANE OLIVEIRA XAVIER, OAB/PA N. 28.075 E OUTRA PACIENTE: MÁRCIO SOUSA MARIA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA DECISÃO Ementa: HABEAS CORPUS.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA ORIGEM.
 
 PERDA DE OBJETO.
 
 WRIT PREJUDICADO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Márcio Sousa Maria, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva à mingua de indícios de autoria e materialidade delitiva, bem assim dos requisitos autorizadores da medida extrema, sobretudo diante do não indiciamento do paciente na fase inquisitorial, ressaindo a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, máxime diante dos predicados pessoais favoráveis do coacto, sendo requerido, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia com expedição de alvará de soltura.
 
 Deferida a liminar (ID 17548600) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 17630381), a d.
 
 Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do mandamus (ID 17643168).
 
 DECIDO.
 
 A presente impetração não deve ser conhecida.
 
 Com efeito, após consulta aos autos originários no Sistema PJE-1º Grau (Processo n. 0809095-39.2023.8.14.0005), verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada pelo Juízo impetrado com a expedição do respectivo alvará de soltura (ID 106572883 e ID 106573776), o que caracteriza a perda superveniente do objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, com a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito, diante do desaparecimento do interesse de agir, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração, conforme entendimento jurisprudencial placitado nessa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – ROUBO QUALIFICADO – LIBERDADE CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO – PERDA DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA – UNANIMIDADE. (TJPA, HC n. 0801708-27.2019.8.14.0000, Relator Desembargador Mairton Marques Carneiro, Seção de Direito Penal, DJe de 01/04/2019). (Grifo nosso).
 
 Diante do exposto, em face da prejudicialidade do mandamus por perda superveniente de objeto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
 
 Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora
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                                            30/01/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 14:48 Não conhecido o Habeas Corpus de MARCIO SOUSA MARIA - CPF: *60.***.*55-87 (PACIENTE) 
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                                            25/01/2024 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2024 13:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/01/2024 01:31 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            16/01/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/01/2024 11:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/01/2024 11:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/01/2024 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR nº 0820276-52.2023.8.14.0000, impetrado em favor de MÁRCIO SOUSA MARIA, fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, face a prisão preventiva do paciente decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Altamira/PA no processo criminal nº 0809095-39.2023.8.14.0005.
 
 Em síntese dos autos, no dia 20/12/2023 houve um assalto a um caminhão da empresa “Mercado e Distribuidora GAM”, envolvendo três (3) indivíduos identificados como DIEGO PATRIK FERREIRA CHAMON, ARON DA SILVA SÁ e MARCOS SOUZA MARIA, este último, irmão do paciente.
 
 No decorrer da investigação criminal, foram realizadas as prisões de Diego e Aron, e em diligência, na tentativa de localizar Marcos, a equipe policial se deslocou a residência do pai deste.
 
 Na ocasião, foi realizada busca em veículo automóvel de posse do paciente, Márcio, mas que se encontrava registrado como de seu irmão Marcos.
 
 No veículo, foi encontrada uma bolsa com a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que foi informado pertencer à Sra.
 
 Vilma Maria, tia dos irmãos Márcio e Marcos, proveniente de vendas de mercadorias em um box no mercado municipal denominado “Ponto Certo das Embalagens”, do qual é proprietária.
 
 Sem que houvesse a comprovação imediata das alegações, o paciente foi conduzido a delegacia e teve sua prisão preventiva decretada.
 
 Após, em Relatório final da Polícia Civil, concluiu-se pela ausência de participação direta de Márcio no crime em questão, tendo ocultado ter conhecimento do ocorrido por medo.
 
 Assim, restou desclassificado o crime para o delito de Favorecimento Pessoal e aplicado o princípio da insignificância, sob o fundamento de que “a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, e, não sendo o delito de favorecimento pessoal um tipo penal que exige a violência ou grave ameaça em seu bojo, é possível a incidência de tal benesse ao nacional Márcio.” Em 28/12/2023, a Delegada responsável, indiciou formalmente os investigados, e deixou de indiciar Marcio Sousa Maria pelo delito de favorecimento pessoal em razão do preenchimento dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância.
 
 Todavia, em razão da comunicação do juízo acerca da prisão em flagrante dos indiciados e o pedido de conversão em preventiva, em 30/12/2023 o juízo plantonista da Comarca de Altamira homologou o pedido em desfavor de DIEGO PATRIK FERREIRA CHAMON, ARON DA SILVA SÁ e MÁRCIO SOUSA MARIA (paciente do presente Habeas Corpus) Desta feita, dentre os argumentos dispendidos no presente writ sustenta-se que o paciente está sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção, restando configurado o Fumus Boni Iuris e o Periculum In Mora, para que seja concedida medida liminar, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares, fazendo-se cessar o constrangimento ilegal a que está sendo submetido No mérito, requer que a ordem seja concedida em definitivo, confirmando a liminar, para o fim de, anular a decisão que decretou a prisão preventiva. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Tem-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada após o Relatório Final da Polícia Civil ter deixado de indiciar o então investigado, concluindo que a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, bem como, não sendo o delito de favorecimento pessoal um tipo penal que exige a violência ou grave ameaça em poderia ser aplicado à Márcio Sousa Maria, o Princípio da Insignificância.
 
 Pois bem.
 
 O Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência do princípio da insignificância em casos nos quais não se revelam ofensividade penal na conduta do agente e impacto social e jurídico de efeitos por ela produzidos.
 
 Para tanto, estabeleceu-se referência definida pelo Ministro Celso de Mello, Relator do Habeas Corpus n. 84.412, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004: “PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTIC CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - ‘RES FURTIVA’ NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO.
 
 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
 
 Doutrina.
 
 Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
 
 O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: ‘DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR’. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
 
 O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social” (DJ 19.11.2004).
 
 Ainda, no julgamento dos Habeas Corpus ns. 123.108, 123.533 e 123.734, Relator o Ministro Roberto Barroso, o Plenário deste Supremo Tribunal firmou entendimento de que “a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (‘conglobante’), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados”.
 
 In casu, evidencia-se que a conduta do paciente, apesar de amoldar-se à tipicidade formal e subjetiva, não se dota de tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e do resultado típico, verificando-se a insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado, conforme os precedentes citados.
 
 Ademais, considerando a perspectiva do paciente, verifica-se tratar-se de pessoa com residência fixa, emprego formal, sem qualquer envolvimento ou participação anterior em delitos.
 
 A conduta praticada, qual seja, Favorecimento Pessoal, não envolveu emprego de violência ou ameaça à integridade física de vítimas ou terceiros.
 
 Portanto, pelas particularidades da espécie em exame, não vislumbro óbices à aplicação do Princípio da Insignificância, tal como preconizado pela Delegada responsável.
 
 Considerando-se as circunstâncias do caso, evidenciada a insignificância penal dos efeitos antijurídicos do ato tido por delituoso, afigura-se desproporcional a imposição de sanção penal e mais ainda a decretação da prisão preventiva ao paciente.
 
 Razão pela qual, entendo presentes os requisitos legais do fumus boni iuris (fundamento relevante) e periculum in mora, e concedo a liminar requerida, revogando a ordem de prisão preventiva decretada nos autos do processo criminal nº 0809095-39.2023.8.14.0005.
 
 Expeça-se Alvará de Soltura.
 
 Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
 
 Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
 
 Após remetam-se os autos ao relator originário, conforme determina o parágrafo 5º do art. 1º da Resolução 016/2016-GP.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
 
 Belém (Pa), data de registro do sistema.
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Plantonista
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                                            31/12/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/12/2023 09:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/12/2023 09:20 Expedição de Mandado. 
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                                            31/12/2023 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            31/12/2023 08:26 Juntada de Ofício 
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                                            31/12/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/12/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/12/2023 00:07 Revogada a Prisão 
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                                            30/12/2023 00:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/12/2023 00:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
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