TJPA - 0800328-58.2023.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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23/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:28
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 24/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2025 10:56
Desentranhado o documento
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14/03/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Não conhecidos os embargos de declaração
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20/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/02/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800328-58.2023.8.14.0022 CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: CLEBISON RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - OAB/SP nº 349.410 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, iniciado os trabalhos, dentro do ambiente Microsoft Teams, verificou-se a presença do Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes.
Ausente o requerente Clebison Rodrigues Almeida.
Presente a advogada da parte autora Manoela da Rocha OAB PR 67204.
Presente a preposta da parte requerida: Lilia Alves Lima - CPF nº *67.***.*85-85, devidamente acompanhada pelo advogado Vitor Henrique Albuquerque Pontes Brandão - OAB/PA nº19.730.
O advogado do réu requereu a extinção do feito pela ausência do autor, bem como que o autor seja condenado a pagar as custas processuais nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e art. 28 do FONAJE.
A advogada da parte autora requereu prazo de 48 horas para juntar nos autos justificativa ausência do autor na presente audiência, considerando que o mesmo pode não ter comparecido por motivo justiçável.
O Juiz assim SENTENCIOU: Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Após bem compulsar os autos, verifica-se que o requerente, conforme pode ser observado na ata de audiência, não compareceu à audiência designada por este juízo, a fim de que se solucionasse o presente caso.
Com efeito, e diante do procedimento especial conferido pela Lei nº 9.099/95, pautado nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais (art.2º), deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 51, I, do mesmo diploma legal, litteris: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido, segue jurisprudência pátria, conforme decisões abaixo colacionadas: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR - NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR DESINTERESSE - INTIMAÇÃO CORRETA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SUCUMBÊNCIA DESCABIDA. 1.
Ausência de autor à audiência de instrução e julgamento, em juizado, autoriza a extinção do processo, sem apreciação do mérito, porque assim determina o art. 51, da Lei 9.099/95, no seu inciso I. 2.
Sendo a autora avisada da audiência de tentativa de conciliação através de seu advogado, que comparece ao ato processual, não pode a intimação ser tida como nula, já que o objetivo da lei, de dar conhecimento da prática do ato, foi atingido. 3.
Não pode a autora da ação ser tida como litigante de má-fé, por falta à audiência de tentativa de conciliação, com justificativa que não se revela verdadeira, uma vez que do seu ato, o único resultado que nasceria seria a extinção do processo sem apreciação do mérito, não havendo a menor possibilidade de conseguir ela alterar a verdade dos fatos ou atrasar a marcha do processo. 4.
Não deve a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios, não só em razão do provimento do recurso, como, ainda, por não terem os demandados apresentado contra-razões. (Apelação Cível no Juizado Especial nº 20.***.***/5868-08 (192069), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Luciano Vasconcellos. j. 07.05.2004, unânime, DJU 18.05.2004).
Referência Legislativa: Lei Fed. 9099/95 - Lei dos Juizados Especiais Art. 51 Inc.
I Lei Fed. 5869/73 - Código de Processo Civil Art. 17 Lei Fed. 4657/42 - Lei de Introdução ao Código Civil Art. 5º CÍVEL - AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 51, INCISO I, LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dessa forma, se a parte autora estava ausente na audiência de instrução, é caso de extinção sem julgamento de mérito. (Recurso Inominado nº 2005.0005660-6 (2003.47111), Turma Recursal Única do Juizado Especial do Estado do Paraná, Londrina, Rel.
Luciano Campos de Albuquerque. j. 04.11.2005, unânime).
PROCESSUAL CIVIL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTOR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO VALIDADE.
ARTIGO 51, I, DA LEI 9.099/1995.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ante a falta de prova capaz de infirmar a certidão de intimação do autor da sessão conciliatória, a sua ausência naquele ato acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido. (Recurso Inominado nº 2005.0000578-6 (2004.315), Guaíra, Turma Recursal Única do Juizado Especial do Paraná, Rel.
Juiz Vitor Roberto Silva. j. 25.04.2005, unânime).
Destarte, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispositivo legal supramencionado.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Com custas e sem honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a interposição de qualquer recurso dependerá do competente recolhimento de preparo, aí incluídas as custas judiciais dispensadas no juízo de primeiro grau, forte no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Ciente as partes.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, ficando dispensada a colheita de assinatura em razão do registro audiovisual.
Igarapé-Miri, PA, 05 de dezembro de 2023.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito Assinado digitalmente - 
                                            
18/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 06:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:35
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/12/2023 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 13:30 Vara Única de Igarapé Miri.
 - 
                                            
05/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2023 20:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/12/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 13:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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20/10/2023 19:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
06/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/10/2023 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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26/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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15/03/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/03/2023 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/03/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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