TJPA - 0809275-86.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:25
Decorrido prazo de LISMAR DO CARMO SILVA em 27/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA DIVINA PEREIRA COELHO SILVA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:22
Juntada de despacho
-
29/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/08/2025 07:58
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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13/08/2025 04:01
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809275-86.2019.8.14.0040 [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Quadra Quatro, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-560 Nome: LISMAR DO CARMO SILVA Endereço: Rua A-6, Quadra 009, Lote 016, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA DIVINA PEREIRA COELHO SILVA Endereço: RUA A 6, Quadra 009, Lote 016, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS movida por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de LISMAR DO CARMO SILVA e sua esposa MARIA DIVINA PEREIRA COELHO SILVA, todos qualificados nos autos Juntou documentos e procuração pertinentes à propositura da ação.
Custas judiciais pagas.
Sobreveio sentença de ID-22285252, em que o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Requerente se insurgiu em apelação constante de ID-23207050, de cujo recurso houve provimento, com reforma parcial da sentença recorrida, conforme acórdão de ID-153428060.
Na sequência, foi juntada petição de ID-153428078, em que se anuncia TERMO DE ACORDO firmado entre as partes e se requer sua homologação e extinção do processo. É o relatório.
Decido.
A transação havida entre as partes, relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso em apreço, os demandantes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelos litigantes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo aos interessados, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houverem, dispensadas, nos termos do Art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, face a preclusão lógica, reforçada com a expressa renúncia das partes ao prazo recursal.
ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas, data do sistema. (Assinatura Eletrônica) Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
11/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:02
Homologada a Transação
-
11/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de agosto de 2025 Processo Nº: 0809275-86.2019.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: LISMAR DO CARMO SILVA e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 1 de agosto de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:01
Juntada de decisão
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10/05/2021 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2021 09:37
Juntada de Ofício
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09/05/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 01:24
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 02:26
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/04/2021 23:59.
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16/04/2021 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 04:55
Decorrido prazo de LISMAR DO CARMO SILVA em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 04:30
Decorrido prazo de MARIA DIVINA PEREIRA COELHO SILVA em 10/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2020 11:28
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIA DIVINA PEREIRA COELHO SILVA em 02/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 00:31
Decorrido prazo de LISMAR DO CARMO SILVA em 02/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 00:31
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/12/2020 23:59.
-
13/11/2020 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/11/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/11/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2020 02:31
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 00:51
Decorrido prazo de MARIA DIVINA PEREIRA COELHO SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2020 00:44
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2019 00:21
Decorrido prazo de LISMAR DO CARMO SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 15:45
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2019 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2019 15:11
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2019 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2019 13:55
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/10/2019 09:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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