TJPA - 0827782-61.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 05:47
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA NETO em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:37
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA NETO em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:30
Decorrido prazo de JESSYCA BARROS ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:30
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA NETO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de JESSYCA BARROS ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA NETO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:02
Extinto o processo por desistência
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25/01/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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24/01/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 12:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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11/01/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2024 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/01/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/12/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 11:05
Conclusos para despacho
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30/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2023 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/12/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2023 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2023 06:51
Expedição de Mandado.
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28/12/2023 06:51
Expedição de Mandado.
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28/12/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO UNIFICADO DE ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES PROCESSO: 0827782-61.2023.8.14.0006 OFENDIDA/REQUERENTE: Nome: JESSYCA BARROS ROCHA Endereço: Hélio da Mota Gueiros, VILA FIRENZE, 2103, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 OFENSOR/REQUERIDO: Nome: OTAVIO PEREIRA NETO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros/ VILA FIR, 2103, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DECISÃO-MANDADO Trata-se de autos de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) por: JESSYCA BARROS ROCHA, em face de OTAVIO PEREIRA NETO, ambos qualificados nos autos.
A vítima relata, em depoimento colhido perante a autoridade policial, que está sofrendo violência doméstica e familiar baseada no gênero, praticada por seu companheiro, relatando importunação do sossego, violência verbal e psicológica, do que se extrai a existência de potenciais riscos a sua vida e a sua integridade física, moral e psicológica. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima.
A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento.
A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106).
No presente caso, vislumbro estar presente a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas, bem como o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima.
Assim, quanto aos pedidos deduzidos pela ofendida, diante dos fatos por ora apurados e levando em consideração os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, CONSIDERO PROCEDENTES AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: DETERMINO que OTAVIO PEREIRA NETO, seja, provisoriamente: A) Afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; B) Proibido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; C) Proibido de aproximar-se da ofendida a uma distância mínima de 100 (cem) metros e D) Proibido de frequentar a residência da vítima a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma.
No tocante a prestação de alimentos provisórios e provisionais, fixo no importe de 30% sobre o salário mínimo vigente no país.
FICA O (A) AGRESSOR (A) CIENTE DA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DEFERIDAS.
INTIME-SE pessoalmente a vítima.
CITE-SE pessoalmente o agressor, que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.
Cumpra-se, observadas as formalidades e cautelas legais, autorizado, se necessário, o auxílio de força policial, bem como a expedição de carta precatória.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, BEM COMO DE OFÍCIO A AUTORIDADE POLICIAL.
Determino o encaminhamento destes autos para fins de apreciação e processamento pelo Juízo competente ao final do procedimento de plantão no recesso forense.
Em regime de Plantão.
Ananindeua-PA. (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA PLANTONISTA -
27/12/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 23:08
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/12/2023 20:10
Distribuído por sorteio
-
27/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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