TJPA - 0824730-36.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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28/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:50
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DIAS em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 07:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 05:55
Decorrido prazo de JAMILE MACIEL CARDOSO CARDOSO em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DIAS em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:52
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DIAS em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 05:30
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DIAS em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DIAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:22
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:39
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0824730-36.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerido: LUCAS ARAÚJO DIAS, residente na Tv.
Três de Maio , nº 860.
Entre Boaventura e José Malcher.
Telefone 91 983098221.
Requerente: JAMILE MACIEL CARDOSO CARDOSO, residente na Rua Lauro Sodré, nº 80.
Entre Trindade e Liberal.
Telefone: 91 98624-4667.
JAMILE MACIEL CARDOSO CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de LUCAS ARAÚJO DIAS.
Em Decisão de id 106533446, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 106952847. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente de: a) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, ao limite mínimo de 100 (cem) metros de distância; b) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar lugares habituais de frequência da vítima, para garantia de sua integridade física e psicológica; d) Prestação de alimentos provisionais, na ordem de 25% de seus vencimentos ou ganhos mensais, incidindo sobre o valor bruto.
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com os filhos uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação, entre as partes de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das crianças.
O prazo de vigência das medidas constantes nos itens “a”, “b”, “c”, será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Sentença, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
O prazo de vigência da medida constante no item “d” será de 03 (três) meses, a partir da data da Decisão liminar (27/12/2023), sem prejuízo de requerer novamente junto ao Juízo de Família competente.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Ademais, Considerando as informações de descumprimento das medidas protetivas pelo Requerido, LUCAS ARAÚJO DIAS, intime-o e ADVIRTA-O da possibilidade de DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a IMPOSIÇÃO DE MULTA e requisição de auxílio da força policial, em caso de novo descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta ação e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Considerando que a conduta caracteriza crime, deve-se aguardar o procedimento policial a ser instaurado.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, Arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 31 de janeiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
31/01/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 08:54
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DIAS em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:05
Decorrido prazo de JAMILE MACIEL CARDOSO CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 07:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 06:04
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2023 06:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2023 06:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2023 06:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/12/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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28/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO-MANDADO Requerido: LUCAS ARAÚJO DIAS, residente na Tv.
Três de Maio , nº 860.
Entre Boaventura e José Malcher.
Telefone 91 983098221.
Requerente: JAMILE MACIEL CARDOSO CARDOSO, residente na Rua Lauro Sodré, nº 80.
Entre Trindade e Liberal.
Telefone: 91 98624-4667.
Visto etc.
Tratam os presentes de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, em que figura como requerido LUCAS ARAÚJO DIAS e como ofendida JAMILE MACIEL CARDOSO CARDOSO.
As medidas de protetivas de urgência estão sendo pleiteadas pela vítima em face de a ofendida declarar que na data de 27.12.2023, pegou o celular da ofendida e viu mensagens de uma amiga falando de outras pessoas; que, teve uma crise de ciúme e passou a agredi-la.
Que possuem dois filhos menores de idade.
Diante das ameaças que vem sofrendo a ofendida, com grave perturbação de sua tranquilidade, acolho as seguintes Medidas Protetivas, requeridas pela autoridade policial: · Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, ao limite mínimo de 100 (cem) metros de distância; · Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; · Proibição de frequentar lugares habituais de frequência da vítima, para garantia de sua integridade física e psicológica; · Prestação de alimentos provisionais, na ordem de 25% de seus vencimentos ou ganhos mensais, incidindo sobre o valor bruto; Encaminhe-se à autoridade policial.
Distribua-se após o plantão.
Belém, na data da assinatura.
DR.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito titular da 8ª Vara Criminal, em exercício no Plantão Criminal -
27/12/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 20:46
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/12/2023 18:16
Distribuído por sorteio
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27/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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