TJPA - 0802404-81.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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26/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 16:24
Conclusos para despacho
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18/06/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 17/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/05/2022 23:59.
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19/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 07:05
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO ALVES DE JESUS em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 07:05
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO ALVES DE JESUS em 13/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva, reputo que o banco requerido é parte legítima para figurar no pólo passivo.
Não trouxe nada a justificar sua exclusão.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à falta do interesse de agir/ausência de reclamação prévia, considero que não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à inépcia da inicial, reputo que o feito está regular e que os pedidos estão condizentes com o narrado.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O autor informou que teve os descontos de um empréstimo feitos em seu benefício, sem o seu consentimento.
O requerido, por sua vez, alegou que houve a efetiva contratação.
Todavia, não juntou contrato nem comprovante de transferência bancária.
Alegou e não provou.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Não ficou comprovado que o autor se beneficiou do empréstimo questionado. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização de qualquer tipo de contrato, verificação da veracidade dos documentos apresentados e a conferência se os documentos realmente pertencem a quem está fazendo uso deles no momento da contratação do serviço.
Entendo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é de responsabilidade do banco maximizar os cuidados para evitar esse tipo de fraude contra o consumidor.
Neste ponto, a responsabilidade do banco deve ser aferida a luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização dos empréstimos.
Justifica-se, no caso, restituição de valores que foram debitados do seu benefício/aposentadoria.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter valores da sua conta retidos sem que tivesse dado causa.
Assim, não vejo que o autor sofreu mero aborrecimento do dia a dia.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Arbitro em grau médio em face das circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do autor, a fim de: 1.
Cancelar o contrato de empréstimo questionado nos autos e o débito dele decorrente; 2.
Condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3.
Condenar o requerido a restituir ao autor todas as parcelas descontadas de seu benefício/aposentadoria, referentes ao empréstimo questionado, em DOBRO, devidamente corrigidas pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde as datas dos efetivos descontos.
Mantenho a decisão de tutela antecipada em todos os seus termos.
Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 29.04.2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
29/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO ALVES DE JESUS em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:37
Audiência Una realizada para 07/10/2021 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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07/10/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 03:42
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO ALVES DE JESUS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:18
Publicado Certidão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 07/10/21 às 09:15.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
29/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 00:17
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO ALVES DE JESUS em 27/07/2021 23:59.
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21/07/2021 02:03
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO ALVES DE JESUS em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:31
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO ALVES DE JESUS em 20/07/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
Audiência UNA redesignada para o dia 07/10/2021 às 09:15. -
16/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 10:37
Audiência Una designada para 07/10/2021 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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15/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:52
Audiência Una realizada para 15/07/2021 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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15/07/2021 01:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 01:50
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO ALVES DE JESUS em 13/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 15/07/2021 às 09:20.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 – Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
09/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2020 23:33
Conclusos para decisão
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12/08/2020 23:33
Audiência Una designada para 15/07/2021 09:20 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
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12/08/2020 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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