TJPA - 0800543-61.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 22:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA LIMA em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO JORDAO MENDES RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SOUZA MENDES em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:13
Decorrido prazo de RADIONET COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA LIMA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 04:27
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800543-61.2023.8.14.0110 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Requerente Nome: JOSE RIBAMAR FERREIRA LIMA Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, SN, CAIXA POSTAL 47, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: PAULO JORDAO MENDES RODRIGUES Endereço: Travessa WE-12-A, 356, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-150 Nome: CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES Endereço: Travessa Vileta, 3351, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Nome: CARLOS ANDRE SOUZA MENDES Endereço: Travessa Vileta, 3351, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Nome: RADIONET COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Travessa Vileta, 3351, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Ação Penal Privada protocolada pelo Querelante JOSE RIBAMAR FERREIRA LIMA, contra os Querelados PAULO JORDAO MENDES RODRIGUES, CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES, CARLOS ANDRE SOUZA MENDES, RADIONET COMERCIO E SERVICOS LTDA, imputando-lhes a prática delitiva prevista nos arts. 138, 139 e. 141, III, todos do CP.
Em sua Queixa-Crime, o querelante pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, porém, este juízo, ao analisar o caso, não vislumbrou os elementos suficientes que comprovem a hipossuficiência do querelante, na medida que determinou a emenda a inicial para comprovar a necessidade ou realizar o recolhimento das custas, conforme consta no ID nº 99661095.
Intimado, o Querelante se quedou inerte, conforme certificado no ID nº 110499170. É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos, noto que se tratar de caso de extinção do processo sem resolução de mérito.
Isto porque as ações penais privadas, para serem efetivamente processadas, necessitam do recolhimento prévio das custas respectivas, a cada ato processual a ser realizado, para poder tramitar.
O art. 806, do CPP, é bastante claro nesse sentido, in verbis: Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
In casu, foi indeferido o pedido de aplicação do benefício da justiça gratuita ao Querelante, uma vez que tal benefício é incompatível ao cargo público por ele exercido, sendo que ele, intimado para efetuar o devido recolhimento das custas iniciais, o aludido Querelante se quedou inerte.
Assim sendo, não há nos autos a satisfação da condição inicial de tramitação do feito, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido, verbis: TJMG: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME - NECESSIDADE - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 806, DO CPP. 1.
O não recolhimento das custas iniciais dentro do prazo decadencial de 06 meses ou a ausência de pedido de Gratuidade de Justiça acarreta a ausência de condição para o exercício da ação penal e consequentemente na rejeição da queixa-crime, nos termos do artigo 395, II, do CPP. 2.
Recurso improvido. (Rec em Sentido Estrito 1.0000.22.043749-5/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/08/2022, publicação da súmula em 04/08/2022).
Por todo o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME.
Intimem-se todos.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
17/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:34
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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11/03/2024 17:30
Rejeitada a queixa
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11/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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10/02/2024 13:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA LIMA em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 13:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA LIMA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo nº 0800543-61.2023.8.14.0110 DECISÃO Trata-se de QUEIXA CRIME C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR por José Ribamar Ferreira Lima em Paulo Jordao Mendes Rodrigues, Carlos Augusto Serra Mendes, Carlos Andre Souza Mendes e VER-O-FATO NOTICIAS LTDA (ID: 93145328 - Pág. 1 a 9).
O querelante requereu o benefício da justiça gratuita, alegando não possuir capacidade para arcar com as custas processuais.
A concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, porém, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sendo que a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que comprovem a hipossuficiência do querelante.
Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Diante disso, intime-se o querelante, para que no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolha as custas processuais, conforme dispõe o art. 806 do CPP, ou, b) Promova a emenda a inicial no sentido de juntar, alternativamente, aos autos, um dos seguintes documentos: - Comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) Junte procuração devidamente assinada pelo querelante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:16
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
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18/05/2023 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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