TJPA - 0801078-97.2023.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 23:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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19/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE PONTAS DE PEDRAS em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:31
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE MUANA em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:23
Decorrido prazo de IVAN MENDONCA DUTRA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:36
Decorrido prazo de BANPARA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:36
Decorrido prazo de BANPARA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2024 02:02
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo n. 0801078-97.2023.8.14.0042 AUTOR: IVAN MENDONCA DUTRA, CARTORIO DO 1 OFICIO DE MUANA, CARTORIO DO UNICO OFICIO DE PONTAS DE PEDRAS Advogado do(a) AUTOR: ROSINEI MENDONCA DUTRA DA COSTA - PA14697 REU: BANPARA Advogados do(a) REU: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA15047-A, ERON CAMPOS SILVA - PA011362 Vistos, etc.
CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE MUANÁ e CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE PONTA DE PEDRAS, devidamente qualificados e representados por IVAN MENDONÇA DUTRA, também qualificado ingressou com ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais c/c tutela de urgência em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, também qualificado.
Informa a parte autora ser correntista do banco requerido e diz que foi vítima de estelionatários que fizeram pix no valor de R$ 7.750,00 em nome de José Humberto R Fernandes em 28/11/2023 e R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) em nome de Jeferson José Celis, feito na conta 000542131 da agência bancária de Ponta de Pedras.
Diz que foi feito um pix no valor de 4.800,00, na agência bancária de Muaná.
Aduz que logo que descobriu as transações fraudulentas tentou entrar no aplicativo e não conseguiu e se dirigiu ao banco para atualizar sua conta.
Alega que mesmo após a atualização não consegue acessar a sua conta.
Sustenta que manteve contato com o banco conforme protocolo *31.***.*02-12 de 1° de dezembro de 2.023 e fez boletim de ocorrência.
Afirma que o requerido após permitir abertura de conta fraudulenta por falsários ocorreu em falha de segurança.
Requer aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final requer a tutela de urgência para a devolução imediata dos valores subtraídos das contas do autor.
Requer a procedência do pedido para a devolução em definitivo dos valores retirados indevidamente das contas via Pix.
Requer a condenação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou extratos bancários referente aos valores transferidos via pix referente a conta bancária do Cartório de Ponta de Pedras (Id 105689042 página 1).
Boletim de ocorrência policial (Id 105689042 página 2).
Adotou-se o rito dos Juizados Especiais.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a devolução dos valores na conta dos autores (Id 105760622).
O requerido contestou o feito alegando que as operações realizadas via aplicativo não apresentam indícios de fraude e obedeceram aos fluxos de segurança definidos pela instituição, sendo solicitada a senha de 08 dígitos para aceso ao Internet Banking Mobile e a senha de 04 dígitos para validação da sessão, para cada operação.
Diz que o autor é responsável pela guarda das informações pessoais e senha.
Aduz que a parte autora voluntariamente transferiu e utilizou os serviços relatados, mesmo tendo ciência de suas circunstâncias pessoais.
Alega que a parte autora alega que utiliza de diversos dispositivos para o acesso às suas respectivas contas, onde este necessariamente propaga os dados.
Aduz que agindo dessa forma fragilizou seus dados pessoais para que terceiros procedesse com a operação.
Alega que somente o autor poderia acessar as contas e a identificação de outros indivíduos é incompatível com o tipo de conta.
Junta relatório da análise da fraude eletrônica com a conclusão de que para a operação era necessário ser cliente MASTER e somente o Sr.
IVAN MENDONÇA DUTRA estava cadastrado como MASTER.
Afirma que as operações ocorreram dentro da legalidade do fluxo de segurança estabelecido pelo BANPARÁ, com a utilização de senhas de 08 dígitos para acesso ao canal, de 04 dígitos para a validação e uma posição chave do cartão de segurança nº 218049.
Alega que os casos sempre estão ligados à má utilização dos clientes como titulares de contas.
Aduz que foi o próprio demandante que deu causa a situação em comento.
Sustenta que não se pode atribuir responsabilidade ao banco, pois se trata de fortuito externo, ocorrido fora da atuação do banco.
Colaciona decisões judiciais em defesa de sua tese.
Requer a improcedência do pedido.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento tomou-se o depoimento pessoal da parte autora.
O requerido informou que não conseguiu verificar nos autos documento que atribui ao sr.
IVAN MENDONÇA DUTRA a responsabilidade pelos cartórios.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da documentação anexada aos autos pelo requerido comprova ser o sr.
IVAN MENDONÇA DUTRA responsável pelos Cartórios, considerando que é o Sr.
IVAN que está autorizado movimentar as contas bancárias dos Cartórios como cliente MASTER.
Ademais tal impugnação não foi objeto da contestação.
O Cartório realiza serviço público e é considerado como entidade pública.
Os Cartórios extrajudiciais não têm legitimidade para estar em juízo. É público e notório que o Sr.
IVAN MENDONÇA DUTRA é o tabelião titular do Cartório Extrajudicial de Ponta de Pedras e interino do Cartório Extrajudicial de Muaná.
Rejeito a alegação do requerido de ausência de documentação que atribui ao Sr.
IVAN MENDONÇA DUTRA a responsabilidade e representatividade dos Cartórios Verifico, entretanto, que os Cartório por não ter legitimidade para estar em juízo, são representados por seus titulares.
Nesse sentido decisão do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
EXERCENTE DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Há manifesta ausência de prequestionamento, conforme disposto na Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre o teor normativo contido no dispositivo de lei federal alegadamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 2.
Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, in casu. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato. 4.
Hipótese em que a Corte local decidiu pela responsabilização tributária de serventuário que, no período fiscal do imposto municipal executado, encontrava-se no exercício de titularidade do cartório em razão do afastamento do titular originário e, no exercício dessa função, descumpriu as obrigações tributárias para com a edilidade, deixando de recolher o ISS sobre os serviços prestados pelo cartório nesse ínterim, conclusão que se encontra alinhada com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.938/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Assim, excluo do polo ativo da ação o Cartório do Único Ofício de Ponta de Pedras e Cartório do 1° Ofício de Muaná, permanecendo apenas IVAN MENDONÇA DUTRA, como representante deles.
Superada a questão processual, passo ao exame do mérito.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Observa-se dos elementos aportados ao caderno processual que, conquanto a relação entabulada seja consumerista, trata-se de típico negócio jurídico, em que o requerente pretende ter devolvidos, valores retirados de sua conta sem a sua anuência, portanto, inquinado de vício e por isso mesmo, gerador dos danos alegados. É cediço que a obrigação da guarda e de manter o sigilo da senha é do titular da conta corrente, não podendo o banco ser responsabilizado por eventual prejuízo, sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Compulsando os autos, verifico que o requerido juntou várias sentenças em que é discutida a mesma situação em que os correntistas tem suas contas violadas.
Diante da recorrência observa-se que o sistema adotado pelo requerido não é seguro.
Muito embora a obrigação de guardar segredos de suas senhas é do correntista, observa-se que frequentemente está ocorrendo violação do sistema por parte de fraudadores.
Não é possível que todas essas pessoas que se dizem lesionadas sejam relapsas na guarda de suas senhas.
Assim, não há o que se falar em fortuito externo, e sim, em fortuito interno, atribuindo a responsabilização ao requerido, diante da fragilidade do sistema de segurança de senhas e cadastros oferecidos a seus clientes.
Deve o requerido rever seus sistemas de segurança para que estelionatários e fraudadores não venham movimentar contas bancárias dos correntistas como vem sendo feito, conforme as várias sentenças exaradas por juízes em diversas comarcas desse grande estado do Pará.
A solução deve ser dada à luz das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, do Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR e da Súmula nº 479 ambos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543- C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.199.782/PR, rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 24.08.2011).
Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade objetiva independentemente da demonstração de culpa do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor e pela inversão do ônus da prova dos fatos alegados em Juízo.
A responsabilidade do réu é objetiva devido à teoria do risco, ou seja, do exercício de atividade econômica lucrativa que implica necessariamente a assunção dos riscos a ela inerentes. É essa a posição doutrinária: “Os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou caso fortuito ou força maior.” (RUI STOCO, em Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª Edição, RT, 1997, p. 222)”.
In casu, não há dúvidas de que a parte autora foi vítima de estelionatários e fraudadores, os quais procederam a transferência de valores das contas dos Cartórios Extrajudiciais de Ponta de Pedras e Muaná.
Por certo deve o requerido adotar mecanismos de segurança que se voltem à proteção de seus clientes, bem como da devida segurança de seu sistema de senhas, não permitindo que terceiros através de hackers tenha acesso às mesmas.
Embora o cliente tenha a obrigação de zelar pela guarda e segurança dos dados e senhas, cumpre ao banco verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, utilizando-se de meios que dificultem fraudes, independentemente de qualquer ato do consumidor.
Havendo falhas na segurança do sistema e a comprovação dos danos sofridos pela parte autora, deverá o requerido restituir o valor retirado indevidamente da conta do Cartório de Muaná, na quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conta bancária 000854649-5, agência 078 e R$ 19.250,00 (dezenove mil e duzentos e cinquenta reais) retirados da conta bancária de n° 0005421381, agência 0090/00 do Cartório de Ponta de Pedras.
No que diz respeito aos danos morais, inegável a sua ocorrência.
Como se sabe, a ofensa de ordem moral “é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros. [...]” (STJ, REsp 669914/DF, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 25/03/2014) “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (Yussef Said Cahali, Dano Moral, Ed.
RT, p. 20/21). É a hipótese dos autos.
Presentes as realidades descritas, tendo em vista a falha na prestação de serviços prestados pelo requerido, a perturbação do ânimo pela insegurança na relação negocial entre as partes, além das circunstâncias de que foi o autor obrigado a vir a juízo, contratar advogada e litigiar com as expectativas e incertezas naturais dos litigantes para solução de seus problemas, ou seja, suportou via crucis e aborrecimentos para os quais não deu causa, a condenação à recompensação é de rigor.
Quanto aos critérios para a sua fixação tem decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. [...]” (REsp nº 1.300.187/MS, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, j. 17.05.2012) 2.- No que se refere à verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. 3.- Tratando-se de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que faz um distinto de outro.
Assim, ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. [...]” (AgRg no AREsp nº 38.057/SC, rel.
Min.
SIDNEI BENETI, j. 15.05.2012).
O montante do dano moral não pode ser inexpressivo ou caracterizado como donativo, nem ser motivo de enriquecimento abrupto e exagerado, como premiação em sorteio, e deve possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética mais elevada.
Com isto, tendo em vista as circunstâncias do fato, a condição financeira das partes, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa da autora, mas que corresponda ao desestímulo dos réus de novos atos lesivos desta natureza, considerando-se, ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra justo.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a restituição do valor de R$ 19.250,00 (dezenove mil e duzentos e cinquenta reais) na conta bancária do Cartório Extrajudicial de Ponta de Pedras, conta 0005421381 agência 0090/00 e R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) na conta bancária do Cartório Extrajudicial de Muaná, conta 000854649-5, agência 0078, valores retirados indevidamente por fraudadores e estelionatários das referidas contas bancárias. b) condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da presente decisão.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal.
Em seguida remeta os autos para a Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 60 dias a manifestação das partes.
Quedando-se inertes, arquivem os autos.
Havendo requerimentos, façam os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ponta de Pedras, 15 de maio de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA JUIZ DE DIREITO TITULAR -
15/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2024 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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22/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 16:38
Decorrido prazo de BANPARA em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0801078-97.2023.8.14.0042 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: IVAN MENDONCA DUTRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2146, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: CARTORIO DO 1 OFICIO DE MUANA Endereço: CAPITAO A DA C AZEVEDO, 26, CENTRO, MUANá - PA - CEP: 68825-000 Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE PONTAS DE PEDRAS Endereço: Avenida Djalma Machado, 223, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISO Vistos e analisados os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por Cartório do Único Oficio de Muaná (CNPJ nº 07.***.***/0001-20), e Cartório do único Ofício de Ponta de Pedras (CNPJ nº 07.***.***/0001-86) representados por seu sócio IVAN MENDONÇA DUTRA, em face do BANCO BANPARÁ (CNPJ nº 04.***.***/0001-08).
Em linhas gerias informa que é correntista da instituição financeira requerida e afirma que fizeram PIX`S no valor de R$-7.750,00 (sete mil e quinhentos e cinquenta reais), em nome de João Humberto R Fernandes, no dia 28/11/23 e R$-11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) em nome de Jeferson José Celis, na conta 0005421381 agencia 0090/00 de Ponta de Pedras/PA, também foi realizado outro PIX no valor de R$-4.800,00 na agencia: 0078, conta: 000854649-5 de Muaná/PA, informa que depois que descobriu as transações feitas tentou entrar no aplicativo do banco e não conseguiu, foi até o banco para atualizar sua conta e mesmo depois da atualização não consegue acessar sua conta.
Acrescenta que entrou em contato com o banco Banpará, registrou Boletim de Ocorrência policial e abriu procedimento MED (mecanismo especial de devolução) para permitir o estorno do PIX, contudo, sem retorno até então.
Carreou documentos.
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a devolução imediata dos valores furtados.
Vieram os autos conclusos.
Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade.
Processe os autos pelo rito da Lei 9.099/95.
Como se sabe, a Súmula 479 do STJ dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, tratando-se de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, é preciso verificar se houve fortuito interno ou externo por parte da instituição financeira.
Analisando detidamente os autos, observo que se encontra presente a verossimilhança das alegações do autor, que evidencia a plausibilidade do direito, que é um dos requisitos para concessão de tutela de urgência, tendo em vista que o autor supostamente teve sua conta furtada, por possível “GOLPE DO PIX”, possivelmente oriundo de um ato ilícito, configurando uma alegação provável, possível de ser verdadeira, conduzindo a um forte juízo de probabilidade quanto a veracidade das suas alegações.
O perigo de dano de difícil reparação também se encontra presente, pois ficará a autora sem seu numerário.
Não há risco de irreversibilidade, pois a concessão de tutela de urgência poderá ser revogada a qualquer tempo, permitindo ao Banco reaver os numerários, caso seja comprovado a legitimidade das transferências.
A inversão do ônus da prova, no caso, é necessária, pois os expedientes de contratos, transferências e datas quando firmados pelos respectivos clientes, ficam guardados nas respectivas instituições financeiras, em regra, sendo essencial para o deslinde da questão.
Desta forma, estando presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, a mesmo deve ser concedida.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao Banco Banpará promova-se a devolução do valores às contas do autor, quais sejam: R$-7.750,00 (sete mil e quintetos e cinquenta reais) e R$-11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) retirados da conta 0005421381, agencia 0090/00 de Ponta de Pedras/PA e R$-4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais ) retirados na agencia: 0078, conta: 000854649-5 de Muaná/PA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$-100,00 (cem reais), para cada dia de atraso, até o limite de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), mais os acréscimos de correção monetária, desde a data do vencimento, e juros, a base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em benefício do autor.
Cite-se e intime-se para audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 22 de março de 2024, às 10h00min.
A resposta do Réu poderá ser apresentada até a audiência.
A ausência do Autor causará a extinção do processo com a consequente incidência das custas processuais.
Já a ausência do Réu causará a sua revelia.
O Requerido esta ciente de que poderá haver a inversão do ônus da prova em audiência.
Portanto, deverá produzir todas as provas naquela oportunidade.
Deverá constar no mandado que a Requerida deverá, no prazo de 10 dias da citação, entrar em contato com o TJPA, através do e-mail: [email protected] para realizar seu cadastramento, possibilitando o recebimento de novas citações e intimações no processo eletrônico – PJE. (art. 246, § 1º do CPC).
Cite-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Ponta de Pedras/PA, 7 de dezembro de 2023 - Assinado Eletronicamente – VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
15/12/2023 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2024 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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15/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 18:25
Conclusos para decisão
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06/12/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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