TJPA - 0000903-32.2018.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/04/2025 10:06
Baixa Definitiva
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:43
Conhecido o recurso de CADAM S.A. - CNPJ: 04.***.***/0010-80 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/10/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:45
Conclusos ao relator
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02/10/2024 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0000903-32.2018.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALMEIRIM (VARA ÚNICA) APELANTE: CADAM S.A.
ADVOGADOS: RENATA NOVOTHY – OAB/PA 67.864 E LUIZ GUSTAVO NEVES – OAB/PA 165.697 APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ GALHARDO MARTINS CARVALHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ANTERIOR A CITAÇÃO.
MANTIDA A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CADAM S.A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almeirim, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos propôs ação de execução fiscal para a cobrança de crédito tributário descritos nas certidões de dívida ativa números nos 002016570028199-1 e 002016570213126-1.
A apelante descreve que, antes mesmo de ter sido citada, a Apelante, em 20.02.2018, já havia procedido ao pagamento da integralidade dos débitos exigidos no bojo desta demanda executiva, conforme comprova a documentação em anexo (Doc. nº 03).
Refere que apresentou exceção de pre-executividade com pleito de extinção, com julgamento de mérito, da execução fiscal, haja vista a nulidade das CDAs nºs 002016570028199-1 e 002016570213126-1, em face de flagrante inexigibilidade dos débitos cobrados, em virtude do seu pagamento.
Sobreveio sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Nas razões, alega a necessidade de reconhecimento da extinção dos débitos pelo pagamento e aponta que a Fazenda Publica pretendeu cobrar judicialmente débito fiscal já extinto.
Dessa maneira, indica que o valor da causa sequer deveria ter sido considerado para extinção dos débitos em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 8.870, de 2019 (que autorizou a desistência de execuções fiscais de pequeno valor).
Isso porque não há que se falar em valores atualizados de débitos já liquidados.
Questiona que não se trata de perda superveniente do interesse de agir, conforme entende a r. sentença apelada.
Na realidade, a ausência do interesse de agir configurou-se antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal (e muito antes da citação da Apelante), em razão da liquidação dos débitos executados, da qual decorreu a inexigibilidade do débito, o que é suficiente para macular a subsistência do próprio feito, já que ausente um dos requisitos para o seu prosseguimento, qual seja, a exigibilidade dos títulos executivos sobre os quais se sustenta.
Assevera que a sentença deve ser reformada para julgar o feito extinto com julgamento de mérito, acolhendo-se a exceção de pré-executividade e reconhecendo a extinção dos débitos pelo pagamento (nos termos do art. 156, do CTN) julgue extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A apelante salienta que a ausência de condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Apelante revela-se totalmente desarrazoada, sem a observância ao grau de zelo dos profissionais envolvidos na defesa da Apelante nestes autos, bem como em clara violação aos princípios da causalidade e da justa remuneração do trabalho profissional, previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Pondera que, embora tenha realizado o pagamento das CDAs antes de ser citada da execução fiscal em referência, ainda assim tal citação ocorreu, o que ensejou a necessidade de contratação de honorários para apresentação de sua exceção de pré-executividade.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a Apelada, em atenção ao princípio da causalidade e da justa remuneração do trabalho profissional (conforme o art. 85, §3º, do CPC), bem como por ter sido a única responsável pelo ajuizamento indevido desta execução fiscal, deverá ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Apelante.
Ante a esses argumentos, requer o conhecimento e provimento para que seja reformada a r. sentença, para declarar extinto o débito, com julgamento do mérito, em razão do seu pagamento, condenando-se a apelante a honorários de sucumbência (inclusive em honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC)..
O Estado do Pará apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
O representante do Ministério Público de 2.º grau absteve-se de apresentar manifestação. É o suficiente relatório.
Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelecem o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil e artigo 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil.
A matéria objeto da apelação diz respeito ao pedido de modificação do fundamento da decisão para condenação do apelado aos honorários sucumbências, decorrente do pagamento do débito antes da citação da execução fiscal.
Ao compulsar os autos, observa-se que não assiste razão a insurgência recursal para a implementação de condenação em horários o Estado do Pará.
Isso porque, incabível a condenação em horários na hipótese de pagamento do débito fiscal no mesmo dia do ajuizamento da ação e anterior a citação, como ocorreu na espécie, tendo em mira que não havia a triangularização da demanda no momento do adimplemento. É curial assinalar que há entendimento perante o Superior Tribunal de Justiça com fundamento na causalidade afasta a condenação em honorários à Fazenda Pública quando, no momento da propositura da ação, o débito ainda estava ativo, como no caso dos autos: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8.
Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.927.469/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/9/2021.) Nesse sentido, é relevante observar que os critérios da sucumbência são fixados no artigo 85 do Código de Processo Civil, estabelecendo em seu parágrafo 1.º que são devidos também na execução, resistida ou não, evidenciando-se que para que isso ocorra, é necessária a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, o que não ocorreu na espécie.
Assim, em se tratando de extinção da ação em razão da satisfação da obrigação e pagamento do crédito tributário, antes da efetivação da citação, implica na extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Ante ao exposto, com fulcro no que dispõem artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil e artigo 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 07 de dezembro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:22
Conhecido o recurso de CADAM S.A. - CNPJ: 04.***.***/0010-80 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 20:50
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2022 23:59.
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25/06/2022 00:06
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 24/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:22
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2022 09:26
Conclusos para decisão
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30/05/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 17:55
Recebidos os autos
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28/05/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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