TJPA - 0815962-24.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 23:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n:° 0815962-24.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteadas pela vítima, JESSICA LANA COUTINHO CAMPOS, em desfavor do requerido, PAULO VICTOR CAMPOS DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 06/08/2023.
Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas as seguintes proibições em desfavor do requerido: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar determinados lugares (residência da vítima) a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação, por meio da Defensoria Pública.
A requerente se manifestou em réplica (ID 100429118).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua contestação, o requerido alegou, em síntese, que as alegações da parte autora são inverídicas e desprovidas de qualquer fundamento fático ou prova que as sustente.
Falou que está tendo dificuldades para manter contato com seus filhos.
Alegou que a relação entre as partes sempre foi conturbada devido ao comportamento da requerente.
Disse que entrou em contato com a requerente apenas por causa dos filhos e que a guarda das crianças e a pensão alimentícia foram resolvidas na Vara de Família competente.
Contou que o fato de ter iniciado um novo relacionamento, após sua separação, fez com que a requerente tentasse prejudicá-lo em relação aos filhos em comum, perseguindo-o, enviando e-mails ofensivos e ameaçadores, comparecendo ao seu local de trabalho, ligando para membros de sua família e proferindo insultos contra a sua nova companheira.
Por conta desses fatos, registrou um boletim de ocorrência contra a ofendida.
Ao final, falou que não apresenta risco potencial de praticar violência contra a ex-companheira, nem mesmo na esfera psicológica.
Ao final, requereu a revogação e/ou flexibilização das medidas protetivas aplicadas, bem como que seja adotado o rito do Código de Processo Penal.
Em réplica, a ofendida, por meio da Defensoria Pública da Pessoa Vítima, destacou, em síntese, que a Lei nº 14.550/2023 trouxe mudanças no texto legislativo da Lei Maria da Penha, onde o deferimento ou manutenção de Medidas Protetivas deixaram de ser analisado do panorama da motivação da pessoa que pratica a violência e passou a ser filtrado sob o real risco em que a pessoa em situação de Violência Doméstica se encontra.
Defendeu que a concessão de tais medidas não apresentam qualquer tipo de prejuízo para ao requerido, pois tais medidas protetivas não estariam restringindo sua liberdade de ir e vir e nem outro direito constitucional, sendo que a concessão da medida protetiva resta plausível, vez que não interfere na psique do suposto agressor, bem como visa dar segurança à vítima.
Falou que a Lei Maria da Penha e a previsão de medidas protetivas para as mulheres são uma resposta à necessidade constitucional de reconhecimento da igualdade material, ao machismo e ao patriarcado.
Disse que as medidas têm natureza extrapenal, portanto, não tem a obrigatoriedade de atender o contraditório e ampla defesa, nos moldes do processo penal e sistema de garantias previsto no direito penal como faz crer a contestação.
Defendeu haver provas da violência psicológica e das ameaças contra a vítima/Requerente e farta jurisprudência reconhecendo a subsunção do caso concreto à norma, inclusive no que diz respeito ao estado de vulnerabilidade caracterizada.
Que o motivo que ensejou o pedido das protetivas foi a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da requerente.
Falou que o argumento trazido pelo Requerido, de que tais medidas protetivas estariam restringindo sua liberdade de ir e vir também não deve prosperar, uma vez que, sem elas, a Requerente passa a ter a sua própria liberdade de ir e vir cerceada, através do receio causado diante da possibilidade de novas agressões ocorrerem por parte do Requerido, devido aos seus comportamentos agressivos.
Que a condição trazida pela medida protetiva resta plausível, vez que não interfere na psique do Requerido, bem como dá segurança, em especial psicológica, à vítima.
Aduziu que a Lei Maria da Penha e a previsão de medidas protetivas para as mulheres são uma resposta à necessidade constitucional de reconhecimento da igualdade material, ao machismo e ao patriarcado.
Mas também, no caso Brasileiro, mulheres são vítimas de feminicídio diariamente no Brasil e que a violência física é uma realidade indiscutível e reiterada, especialmente no espaço privado.
Concluiu que, não tendo provado a existência de prejuízo, devem ser mantidas independentes de instrução processual, uma vez que a mulher, ao procurar a polícia e o judiciário, o faz na promessa de proteção.
Ao final, requereu: a manutenção das Medidas Protetivas, realização de estudo social, a complementação da medida para obrigar o agressor a comparecer a programas de recuperação e reeducação, notadamente os oferecidos pelo TJE-PA ou Defensoria Pública e a intimação da Requerente, para ciência das decisões referentes às medidas protetivas, bem como a adoção de critérios para monitoramento do risco referente às medidas protetivas.
Inicialmente, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, sendo descabida a apreciação da atipicidade da conduta.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
No presente caso, apesar de o requerido apresentar sua versão dos fatos, não juntou nada aos autos para fins de corroborar com suas alegações, bem como não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas.
No mais, o requerido não demonstrou necessidade de se aproximar da vítima ou de manter contato com ela.
Anoto que, caso haja eventual divergência em relação à guarda e/ou direito de visitas em relação ao(s) filho(s) menor(es), deverá ser resolvido na vara de família, não sendo este juízo competente para deliberar nesse sentido, sob pena de usurpação de competência.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Acerca do argumento sobre a necessidade de adoção do rito do código de processo penal, ao contrário do que argui a Defensoria Pública, entendo que deve ser aplicado a lei adjetiva civil, isto porque a própria lei nº 11.340/06, em seu art. 22, § 4º, dispõe sobre a aplicabilidade do procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Anoto que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade da agressão.
Exigir-se um procedimento que não está previsto na lei 11.340/06 é torná-la inviável a sua aplicabilidade.
Além da lei Maria da Penha prever a aplicação do CPC ao processamento das medidas protetivas, consigno que foi assegurado ao requerido o contraditório e a ampla defesa nos termos dispostos no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, em vista dele ter possibilitado o seu direito de apresentar manifestação nos autos, com a produção de provas, etc.
Não há, portanto, que se negar o pleno cabimento da adoção ao procedimento disposto na lei processual civil nas medidas protetivas, como consectário lógico da sequência de atos após a decisão liminar, mormente porque algumas medidas, como por exemplo, a prestação de alimentos, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, direitos relativos a bens, suspensão de procurações, etc, dizem respeito exclusivamente a matéria civil.
Demais, a defesa não demonstrou que a adoção do presente procedimento tenha lhe trazido algum prejuízo, de modo que não há que ser declarada nenhuma nulidade.
Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou favorável acerca da natureza jurídica das medidas protetivas: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
Precedente do STJ. 3.
Ausente a má-fé da recorrente ou um eventual erro grosseiro, por se tratar de matéria controvertida nos tribunais quanto a aplicação do princípio da fungibilidade, as decisões em medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 devem ser combatidas por recurso cível (por exemplo, o agravo de instrumento), conforme precedentes de alguns Tribunais Pátrios. 4.
Não sendo caso de processo criminal, neste momento, não há como admitir o inadequado recurso de apelação penal e prudente é ENCAMINHAR OS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS MEMBROS DE UMA DAS COLENDAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS, FICANDO A CRITÉRIO DO RELATOR SORTEADO, RECEBÊ-LO OU NÃO COMO RECURSO CABÍVEL, VEZ QUE NÃO HÁ PREVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO CRIMINAL ORDINÁRIO - UNÂNIME. (Apelação Criminal 0018836-56.2010.8.14.0401, Relator Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, 3ª CÂMARA CRIMINAL; Julgado em 01/09/2016, DJ de 02/09/2016) (grifei).
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, fixando o prazo de 06 (seis) meses para a duração das medidas, a contar desta sentença, com as seguintes alterações: redução da distância entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a proteção da ofendida; revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não restar demonstrada a necessidade em relação a essas pessoas.
Indefiro os pedidos da requerente, para a realização de estudo social e de complementação da medida para obrigar o agressor a comparecer a programas de recuperação e reeducação, por entender desnecessários ao caso em comento.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimadas às partes, via Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
14/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:00
Decorrido prazo de JESSICA LANA COUTINHO CAMPOS em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 05:30
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:31
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CAMPOS DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:22
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 13:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/08/2023 00:53
Distribuído por sorteio
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13/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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