TJPA - 0803844-31.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:33
Juntada de Ofício
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07/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 18:29
Homologada a Transação
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06/11/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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06/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo:0803844-31.2023.8.14.0008 Requerente: Nome: THAYSE COIMBRA PEREIRA Endereço: Rua Manoel Paraense, quadra 234, Lote 33, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: M.
N.
C.
S.
Endereço: Rua Manoel Paraense, Quadra 234, Lote 33, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Requerido: Nome: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA Endereço: Tv Benedito José, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO 1.
Recebo a petição inicial; 2.
Tramite-se em segredo de justiça; 3.
Constando nos autos prova pré-constituída do parentesco, ressaltada pela certidão de nascimento da criança, bem como da necessidade alimentar, que no caso é presumida, e observando a possibilidade do Requerido, pela minguada prova da capacidade econômica constante nos autos, fixo alimentos provisórios em 20% (vinte e um por cento) do salário mínimo, a serem pagos diretamente à parte requerente mediante recibo ou por depósito em conta de titularidade da representante legal da alimentada; 4.
Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s), e intime-se a parte autora, para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser realizada em 06 de novembro de 2024, às 11:30hmin. 5.
Ficam as partes desde já advertidas de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335). 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
20/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:19
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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09/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 09:19
Decorrido prazo de THAYSE COIMBRA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:19
Decorrido prazo de MANOELA NADINE COIMBRA SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0803844-31.2023.8.14.0008 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Oferta, Guarda, Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: THAYSE COIMBRA PEREIRA e outros REQUERIDO: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação de homologação de acordo extrajudicial relativo à guarda, alimentos e visitas.
Em despacho de id n° 101678855, oportunizou-se a comprovação da hipossuficiência alegada.
A acordante Thayse apresentou documentos, retornando os autos conclusos sem documentos da parte Luís Gustavo.
DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada por Thayse Coimbra Pereira.
Quanto ao acordante Luís Gustavo Pereira de Souza, não houve apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
Logo, não havendo comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO a gratuidade pleiteada.
Transcorrido o prazo, certifique-se o venham os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Barcarena, 12 de março de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
30/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *07.***.*19-18 (REQUERIDO).
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31/03/2024 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a THAYSE COIMBRA PEREIRA - CPF: *07.***.*21-62 (REQUERENTE).
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30/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:48
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0803844-31.2023.8.14.0008 Nome: THAYSE COIMBRA PEREIRA Endereço: Rua Manoel Paraense, quadra 234, Lote 33, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: M.
N.
C.
S.
Endereço: Rua Manoel Paraense, Quadra 234, Lote 33, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA Endereço: Tv Benedito José, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO Proc.
N° 0803844-31.2023.8.14.0008 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular que não está atuando pro bono, dispensando a atuação da Defensoria, vínculo empregatício regular dos autores, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto à parte autora que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Em sendo assim, oportunizo à parte autora, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: 1- Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3-Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4-Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas, pertinentes para prosseguimento do feito.
Ressalta-se que as custas processuais podem ser parcelas em até doze vezes no cartão e quatro vezes no boleto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
12/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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