TJPA - 0800887-94.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:48
Desentranhado o documento
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24/04/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 22:48
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800887-94.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO Endereço: VICINAL- JUTAÍ 02, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos.
As partes acostaram aos autos petição informando que transacionaram, juntando cópia do respectivo acordo (ID. 115268432). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que este merece ser homologado, pois constato que foi firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado.
Rememore-se que o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”[1].
O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC).
O patrono do autor e o do requerido possuem poderes especiais para transigir, nos termos do art. 105, do CPC, conforme instrumentos procuratórios nos autos, respectivamente em ID. 65726289 e ID. 59236474.
Estão presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito da lide.
Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 115268432 e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma ajustada.
Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, publicada a presente sentença, certifique-se o trânsito e arquive-se com baixa. [1] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”,Revista dos Tribunais, p. 96-97.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
26/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:37
Homologada a Transação
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26/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800887-94.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO Endereço: VICINAL- JUTAÍ 02, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO/MANDADO Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.° e 2.°, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial, nos termos do art. 319, III, do CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Portanto, a parte autora tem o dever de demonstrar de forma clara, objetiva e concreta sua posição jurídica.
No presente caso, vejo que a parte não desempenhou adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; (i) esclarecer se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; (i) esclarecer se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, informar se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; (i) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; (i) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; (i) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; (i) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (i) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (i) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (i) acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; (i) indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
26/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:55
Juntada de decisão
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12/05/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:44
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:02
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 23:16
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2022 02:45
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 09:12
Indeferida a petição inicial
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27/04/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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