TJPA - 0806669-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 02:41
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:12
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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08/07/2025 14:01
Juntada de informação
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08/07/2025 09:25
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0806669-10.2021.8.14.0301 DECISÃO DESIGNO como PERITO o engenheiro elétrico DAVI DA SILVA SANTOS, CPF: *42.***.*51-91, com endereço na TRAVESSA AFUÁ85 MARAMBAIA MEDICI II, CEP: 66620170, e-mail: [email protected], telefone: (91) 9848-55340, cadastrado no CAP-JUS, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se o perito para informar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e para informar se concorda com os honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465 do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Belém, 30 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:35
Nomeado perito
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30/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:49
Desentranhado o documento
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27/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/05/2025 13:40
Juntada de informação
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23/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:26
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0806669-10.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante da recusa do perito anteriormente designado, DESIGNO como PERITO o engenheiro elétrico BRUNO RICARDO BRAMBILLA, CPF: *22.***.*88-57, com endereço na AVENIDA JOSÉ BONIFÁCIO 24, CEP: 66090363, Bairro: Fátima, e-mail: [email protected], telefone: (45) 3306-874, cadastrado no CAP-JUS, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se o perito para informar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e para informar se concorda com os honorários fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465 do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Belém, 29 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:10
Nomeado perito
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29/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:33
Juntada de informação
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21/02/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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01/01/2025 05:31
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 04:06
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0806669-10.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando a ausência de manifestação do perito nomeado anteriormente, REDESIGNO como PERITO o engenheiro elétrico ALEXANDRE JOSÉ NUNES LOURENÇO, CPF: *98.***.*68-72, e-mail: [email protected], com endereço na PASSAGEM SANTA MATILDE N º69, Bairro: CASTANHEIRA, CEP: 66645595, número de telefone: (91) 9810-2323, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se o perito por meio preferencialmente eletrônico para informar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 7 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:57
Nomeado perito
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07/11/2024 07:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 07:36
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 06:25
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Expedição de Informações.
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09/07/2024 04:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2024 23:59.
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23/06/2024 03:36
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:23
Nomeado perito
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04/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:44
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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02/04/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 12:30
Juntada de Ofício
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806669-10.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Oficie-se ao CREA/PA para que informe no prazo de 15 dias, a listagem de engenheiros elétricos aptos a realização da perícia designada nos autos, diante da inexistência de peritos com a especialidade engenharia elétrica no CAP-JUS.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012213123527200000021325051 Peticao inicial - Paraceramica Petição 21012213123538100000021325052 Doc. 1 - Contrato Social + CNPJ Documento de Identificação 21012213123558500000021325053 Doc. 1 - Procuracao + identificacao Procuração 21012213123588000000021325054 Doc. 2 - Fatura de Energia Elétrica Documento de Comprovação 21012213123612100000021325055 Doc. 3 - Certificados Documento de Comprovação 21012213123618100000021325056 Doc. 4 - Protocolo de Falta de Energia Documento de Comprovação 21012213123637200000021325058 Doc. 5 - Relatório do Processo Fabril Documento de Comprovação 21012213123660200000021325059 Doc. 6 - Controle de Ponto Documento de Comprovação 21012213123696800000021325060 Doc. 7 - Troca de emails Documento de Comprovação 21012213123719500000021325062 Doc. 8 - Relatório de falta de energia Documento de Comprovação 21012213123752800000021325063 Doc. 9 - Relatório de memória de massa Documento de Comprovação 21012213123761100000021325064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012509554183800000021356163 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012509554183800000021356163 Petição Petição 21021012230530500000021859590 Peticao de Juntada Petição 21021012230546600000021859596 Doc. 1 - Comprovante de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21021012230557100000021859610 Certidão Certidão 21021108283078800000021888945 Decisão Decisão 21021522332576000000021997710 Decisão Decisão 21021522332576000000021997710 Citação Citação 21021522332576000000021997710 DILIGÊNCIA Diligência 21031323554866700000022890176 0806669-10.2021.8.14.0301 - EQUATORIAL PARÁ DIST.
DE ENERGIA SA-certidão Certidão 21031323554874400000022890177 0806669-10.2021.8.14.0301 - EQUATORIAL PARÁ DIST.
DE ENERGIA SA-mandado Devolução de Mandado 21031323554881500000022890178 Contestação Contestação 21042220190244400000024276842 contestacao - PARA CERAMICA X EQT - tensao, lucro cessante - 200421 Contestação 21042220190250200000024276845 KIT PJE EQT 2021 Documento de Comprovação 21042220190266900000024276849 DOC. 01 - DECRETOS LOCKDOWN GOV PA Documento de Comprovação 21042220190301000000024276851 DOC. 02 - PORTARIAS - COVID - 2021 - COMPLETO Documento de Comprovação 21042220190351100000024276854 DOC. 03 - PORTARIA TJPA - FERIADO 2021 Documento de Comprovação 21042220190405100000024276855 DOC. 04 - INDISPONIBILIDADE PJE Documento de Comprovação 21042220190416700000024276856 DOC. 05 - RESOLUCA N 185 cnj Documento de Comprovação 21042220190427600000024276857 DOC. 06 - CONTRATO ADITIVO - CUSD Documento de Comprovação 21042220190457300000024276859 DOC. 07 - PRODIST Documento de Comprovação 21042220190505000000024276860 DOC. 08 - REGISTROS FOTOGRAFICOS Documento de Comprovação 21042220190515900000024276861 DOC. 09 - FATURA NOV E DEZ 2020 Documento de Comprovação 21042220190524300000024276862 FOTO 1 - NOTA Documento de Comprovação 21042220190535100000024276865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042815005182000000024497034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042815005182000000024497034 Habilitação em processo Petição 21051814522876400000025251345 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 21051922475981900000025324785 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 21051922480000500000025324786 COMPROVANTE PROTOCOLO DE SOLICITAÇÕES Documento de Comprovação 21051922480006400000025324788 SOLICITAÇÃO VIA WhatsApp em 23.03.2021 Documento de Comprovação 21051922480013000000025324789 SOLICITAÇÃO VIA WhatsApp Image em 27.02.2021 Documento de Comprovação 21051922480017800000025324790 Despacho Despacho 21060215561055000000025836375 Certidão Certidão 21062110203168900000026546994 Despacho Despacho 21060215561055000000025836375 Decisão Decisão 21070723044288200000027375002 Decisão Decisão 21070723044288200000027375002 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 21071922043271000000027926689 PRODUÇÃO DE PROVAS PARACERAMICA Petição 21071922043285200000027926690 Petição Petição 21072023192159000000027990865 pontos controvertidos e saneamento - CERAMIXA X EQUATORIAL - 200721 Petição 21072023192166100000027992432 Decisão Decisão 21081709052888400000029886581 Decisão Decisão 21081709052888400000029886581 Petição Petição 21091021471569200000032173902 peticao - quesitos e assistente - para ceramica x eqt Petição 21091021471575400000032173903 PORTARIA FERIADO TJPA Documento de Comprovação 21091021471585500000032173905 QUESITOS PERICIA Petição 21091322035218100000032345166 QUESITOS PERITO - PARA CERAMICA Petição 21091322035224600000032345172 Certidão Certidão 21092413365964300000033486801 Decisão Decisão 21092712494030700000033750913 Decisão Decisão 21092712494030700000033750913 comprovante de envio de email ao perito designado Documento de Comprovação 21093010165567100000034177092 envio de email à perita Documento de Comprovação 21093010165580700000034177096 Petição Petição 21102010432085800000036151580 peticao - juntada de deposito do perito judicial - para ceramica x eqt Petição 21102010432581300000036151582 DOC. 01 - deposito - perito judicial - eqt x para ceramica Documento de Comprovação 21102010432641300000036151588 HONORARIOS PERICIAIS Petição 21102610052544100000036782121 ComprovanteBB - 2021-10-26-092725 Documento de Comprovação 21102610052559500000036783571 boleto(45) Documento de Comprovação 21102610052598600000036783573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102814234565200000037136991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102814234565200000037136991 Petição Petição 21111816051764700000039586850 peticao - juntada de custas intimacao perito - para ceramica x eqt Petição 21111816051780700000039586852 DOC. 01 - custas - intimacao - perito judicial - para ceramica x eqt Documento de Comprovação 21111816051819000000039586853 Decisão Decisão 21092712494030700000033750913 Petição Petição 21122419283947800000043545776 peticao - para ceramica x eqt 231221 Petição 21122419283974800000043545778 DILIGÊNCIA Diligência 21122815465976700000043735596 print whatsapp Luiz Carlos Certidão 21122815465990000000043735600 print whatsapp Luiz Carlos 2 Certidão 21122815470024200000043735601 print whatsapp Luiz Carlos 3 Certidão 21122815470066300000043735602 Certidão Certidão 22030710460497200000050321122 Decisão Decisão 22030810005224400000050480540 Decisão Decisão 22030810005224400000050480540 Decisão Decisão 22030810005224400000050480540 email ao perito Documento de Comprovação 22031412042433300000051231000 email - perito designado Documento de Comprovação 22031412042466800000051231001 Petição Petição 22031716595111900000051456930 Petição-0806669-10.2021.8.14.0301 Petição 22031716595131600000051456933 Petição Petição 22040521212973100000054034664 peticao - manifestacao perito - equatorial x para ceramica Petição 22040521212992200000054034670 DOC. 01 - parecer tecnico - assistente equatorial - para ceramica x eqt Documento de Comprovação 22040521213019800000054034671 Decisão Decisão 22051011143978800000057754029 Decisão Decisão 22051011143978800000057754029 Petição Petição 22060123571872900000060819846 Petição-Declina da nomeação-0806669-10.2021.8.14.0301 Petição 22060123572039300000060819847 Certidão Certidão 22082912320972400000072338712 Decisão Decisão 22093009271710600000074805826 Decisão Decisão 22093009271710600000074805826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093013551421000000074849210 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093013551421000000074849210 Petição Petição 22102616252898000000076468620 Certidão Certidão 22121212545647700000079364014 Despacho Despacho 22121218063893700000079379093 Despacho Despacho 22121218063893700000079379093 Despacho Despacho 22121218063893700000079379093 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 23030810365537400000083597699 AR Identificação de AR 23031306272857300000084082617 AR Identificação de AR 23031306272864500000084082618 envio de email ao perito designado Documento de Comprovação 23041410395168800000086085283 Certidão Certidão 23042511103073300000086720672 Despacho Despacho 23042610361035400000086803631 Despacho Despacho 23042610361035400000086803631 Certidão Certidão 23050310150476300000087170929 Extrato_2021021581_03-05-2023 Documento de Comprovação 23050310150499200000087170930 Extrato_2021024345_03-05-2023 Documento de Comprovação 23050310150534900000087170931 Despacho Despacho 23050413031266500000087273258 Despacho Despacho 23050413031266500000087273258 Petição Petição 23053110421862700000076468772 DOC. 01 - comprovante honorarios 0806669-10.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23053110421910400000088914551 Certidão Certidão 23071712491311200000091533340 Despacho Despacho 23071713271150600000091534745 Petição Petição 23091102423499800000094571875 Petição Petição 23091102431593800000094571876 Petição Petição 23091102440250800000094571877 Decisão Decisão 22093009271710600000074805826 Diligência Diligência 23121109461108500000099550971 CamScanner 06-12-2023 09.35_Parte3 Devolução de Mandado 23121109461127400000099550974 Certidão Certidão 24011513090086100000100654610 -
18/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 05:34
Decorrido prazo de Luiz Carlos Coelho de Souza Bastos em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 02:06
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:34
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806669-10.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO INTIME-SE o perito designado na forma determinada na decisão Id. 78542593.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012213123527200000021325051 Peticao inicial - Paraceramica Petição 21012213123538100000021325052 Doc. 1 - Contrato Social + CNPJ Documento de Identificação 21012213123558500000021325053 Doc. 1 - Procuracao + identificacao Procuração 21012213123588000000021325054 Doc. 2 - Fatura de Energia Elétrica Documento de Comprovação 21012213123612100000021325055 Doc. 3 - Certificados Documento de Comprovação 21012213123618100000021325056 Doc. 4 - Protocolo de Falta de Energia Documento de Comprovação 21012213123637200000021325058 Doc. 5 - Relatório do Processo Fabril Documento de Comprovação 21012213123660200000021325059 Doc. 6 - Controle de Ponto Documento de Comprovação 21012213123696800000021325060 Doc. 7 - Troca de emails Documento de Comprovação 21012213123719500000021325062 Doc. 8 - Relatório de falta de energia Documento de Comprovação 21012213123752800000021325063 Doc. 9 - Relatório de memória de massa Documento de Comprovação 21012213123761100000021325064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012509554183800000021356163 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012509554183800000021356163 Petição Petição 21021012230530500000021859590 Peticao de Juntada Petição 21021012230546600000021859596 Doc. 1 - Comprovante de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21021012230557100000021859610 Certidão Certidão 21021108283078800000021888945 Decisão Decisão 21021522332576000000021997710 Decisão Decisão 21021522332576000000021997710 Citação Citação 21021522332576000000021997710 DILIGÊNCIA Diligência 21031323554866700000022890176 0806669-10.2021.8.14.0301 - EQUATORIAL PARÁ DIST.
DE ENERGIA SA-certidão Certidão 21031323554874400000022890177 0806669-10.2021.8.14.0301 - EQUATORIAL PARÁ DIST.
DE ENERGIA SA-mandado Devolução de Mandado 21031323554881500000022890178 Contestação Contestação 21042220190244400000024276842 contestacao - PARA CERAMICA X EQT - tensao, lucro cessante - 200421 Contestação 21042220190250200000024276845 KIT PJE EQT 2021 Documento de Comprovação 21042220190266900000024276849 DOC. 01 - DECRETOS LOCKDOWN GOV PA Documento de Comprovação 21042220190301000000024276851 DOC. 02 - PORTARIAS - COVID - 2021 - COMPLETO Documento de Comprovação 21042220190351100000024276854 DOC. 03 - PORTARIA TJPA - FERIADO 2021 Documento de Comprovação 21042220190405100000024276855 DOC. 04 - INDISPONIBILIDADE PJE Documento de Comprovação 21042220190416700000024276856 DOC. 05 - RESOLUCA N 185 cnj Documento de Comprovação 21042220190427600000024276857 DOC. 06 - CONTRATO ADITIVO - CUSD Documento de Comprovação 21042220190457300000024276859 DOC. 07 - PRODIST Documento de Comprovação 21042220190505000000024276860 DOC. 08 - REGISTROS FOTOGRAFICOS Documento de Comprovação 21042220190515900000024276861 DOC. 09 - FATURA NOV E DEZ 2020 Documento de Comprovação 21042220190524300000024276862 FOTO 1 - NOTA Documento de Comprovação 21042220190535100000024276865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042815005182000000024497034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042815005182000000024497034 Habilitação em processo Petição 21051814522876400000025251345 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 21051922475981900000025324785 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 21051922480000500000025324786 COMPROVANTE PROTOCOLO DE SOLICITAÇÕES Documento de Comprovação 21051922480006400000025324788 SOLICITAÇÃO VIA WhatsApp em 23.03.2021 Documento de Comprovação 21051922480013000000025324789 SOLICITAÇÃO VIA WhatsApp Image em 27.02.2021 Documento de Comprovação 21051922480017800000025324790 Despacho Despacho 21060215561055000000025836375 Certidão Certidão 21062110203168900000026546994 Despacho Despacho 21060215561055000000025836375 Decisão Decisão 21070723044288200000027375002 Decisão Decisão 21070723044288200000027375002 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 21071922043271000000027926689 PRODUÇÃO DE PROVAS PARACERAMICA Petição 21071922043285200000027926690 Petição Petição 21072023192159000000027990865 pontos controvertidos e saneamento - CERAMIXA X EQUATORIAL - 200721 Petição 21072023192166100000027992432 Decisão Decisão 21081709052888400000029886581 Decisão Decisão 21081709052888400000029886581 Petição Petição 21091021471569200000032173902 peticao - quesitos e assistente - para ceramica x eqt Petição 21091021471575400000032173903 PORTARIA FERIADO TJPA Documento de Comprovação 21091021471585500000032173905 QUESITOS PERICIA Petição 21091322035218100000032345166 QUESITOS PERITO - PARA CERAMICA Petição 21091322035224600000032345172 Certidão Certidão 21092413365964300000033486801 Decisão Decisão 21092712494030700000033750913 Decisão Decisão 21092712494030700000033750913 comprovante de envio de email ao perito designado Documento de Comprovação 21093010165567100000034177092 envio de email à perita Documento de Comprovação 21093010165580700000034177096 Petição Petição 21102010432085800000036151580 peticao - juntada de deposito do perito judicial - para ceramica x eqt Petição 21102010432581300000036151582 DOC. 01 - deposito - perito judicial - eqt x para ceramica Documento de Comprovação 21102010432641300000036151588 HONORARIOS PERICIAIS Petição 21102610052544100000036782121 ComprovanteBB - 2021-10-26-092725 Documento de Comprovação 21102610052559500000036783571 boleto(45) Documento de Comprovação 21102610052598600000036783573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102814234565200000037136991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102814234565200000037136991 Petição Petição 21111816051764700000039586850 peticao - juntada de custas intimacao perito - para ceramica x eqt Petição 21111816051780700000039586852 DOC. 01 - custas - intimacao - perito judicial - para ceramica x eqt Documento de Comprovação 21111816051819000000039586853 Decisão Decisão 21092712494030700000033750913 Petição Petição 21122419283947800000043545776 peticao - para ceramica x eqt 231221 Petição 21122419283974800000043545778 DILIGÊNCIA Diligência 21122815465976700000043735596 print whatsapp Luiz Carlos Certidão 21122815465990000000043735600 print whatsapp Luiz Carlos 2 Certidão 21122815470024200000043735601 print whatsapp Luiz Carlos 3 Certidão 21122815470066300000043735602 Certidão Certidão 22030710460497200000050321122 Decisão Decisão 22030810005224400000050480540 Decisão Decisão 22030810005224400000050480540 Decisão Decisão 22030810005224400000050480540 email ao perito Documento de Comprovação 22031412042433300000051231000 email - perito designado Documento de Comprovação 22031412042466800000051231001 Petição Petição 22031716595111900000051456930 Petição-0806669-10.2021.8.14.0301 Petição 22031716595131600000051456933 Petição Petição 22040521212973100000054034664 peticao - manifestacao perito - equatorial x para ceramica Petição 22040521212992200000054034670 DOC. 01 - parecer tecnico - assistente equatorial - para ceramica x eqt Documento de Comprovação 22040521213019800000054034671 Decisão Decisão 22051011143978800000057754029 Decisão Decisão 22051011143978800000057754029 Petição Petição 22060123571872900000060819846 Petição-Declina da nomeação-0806669-10.2021.8.14.0301 Petição 22060123572039300000060819847 Certidão Certidão 22082912320972400000072338712 Decisão Decisão 22093009271710600000074805826 Decisão Decisão 22093009271710600000074805826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093013551421000000074849210 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093013551421000000074849210 Petição Petição 22102616252898000000076468620 Certidão Certidão 22121212545647700000079364014 Despacho Despacho 22121218063893700000079379093 Despacho Despacho 22121218063893700000079379093 Despacho Despacho 22121218063893700000079379093 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 23030810365537400000083597699 AR Identificação de AR 23031306272857300000084082617 AR Identificação de AR 23031306272864500000084082618 envio de email ao perito designado Documento de Comprovação 23041410395168800000086085283 Certidão Certidão 23042511103073300000086720672 Despacho Despacho 23042610361035400000086803631 Despacho Despacho 23042610361035400000086803631 Certidão Certidão 23050310150476300000087170929 Extrato_2021021581_03-05-2023 Documento de Comprovação 23050310150499200000087170930 Extrato_2021024345_03-05-2023 Documento de Comprovação 23050310150534900000087170931 Despacho Despacho 23050413031266500000087273258 Despacho Despacho 23050413031266500000087273258 Petição Petição 23053110421862700000076468772 DOC. 01 - comprovante honorarios 0806669-10.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23053110421910400000088914551 Certidão Certidão 23071712491311200000091533340 -
17/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:13
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0806669-10.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a requerida para complementar o valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que efetuou o depósito a menor, conforme certidão ID. 92043697.
Belém/PA, 4 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 04:17
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/05/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0806669-10.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca do efetivo depósito dos honorários periciais.
Após, conclusos.
Belém/PA, 26 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 09:24
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
08/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 13:24
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 01/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 20:12
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0806669-10.2021.8.14.0301 Autor: PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP Endereço: RODOVIA PA 151 KM 40, S/N, ALÇA VIARIA, ACARá - PA - CEP: 68690-000 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.78589679 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012213123527200000021325051 Peticao inicial - Paraceramica Petição 21012213123538100000021325052 Doc. 1 - Contrato Social + CNPJ Documento de Identificação 21012213123558500000021325053 Doc. 1 - Procuracao + identificacao Procuração 21012213123588000000021325054 Doc. 2 - Fatura de Energia Elétrica Documento de Comprovação 21012213123612100000021325055 Doc. 3 - Certificados Documento de Comprovação 21012213123618100000021325056 Doc. 4 - Protocolo de Falta de Energia Documento de Comprovação 21012213123637200000021325058 Doc. 5 - Relatório do Processo Fabril Documento de Comprovação 21012213123660200000021325059 Doc. 6 - Controle de Ponto Documento de Comprovação 21012213123696800000021325060 Doc. 7 - Troca de emails Documento de Comprovação 21012213123719500000021325062 Doc. 8 - Relatório de falta de energia Documento de Comprovação 21012213123752800000021325063 Doc. 9 - Relatório de memória de massa Documento de Comprovação 21012213123761100000021325064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012509554183800000021356163 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012509554183800000021356163 Petição Petição 21021012230530500000021859590 Peticao de Juntada Petição 21021012230546600000021859596 Doc. 1 - Comprovante de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21021012230557100000021859610 Certidão Certidão 21021108283078800000021888945 Decisão Decisão 21021522332576000000021997710 Decisão Decisão 21021522332576000000021997710 Citação Citação 21021522332576000000021997710 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21031323554866700000022890176 0806669-10.2021.8.14.0301 - EQUATORIAL PARÁ DIST.
DE ENERGIA SA-certidão Certidão 21031323554874400000022890177 0806669-10.2021.8.14.0301 - EQUATORIAL PARÁ DIST.
DE ENERGIA SA-mandado Devolução de Mandado 21031323554881500000022890178 Contestação Contestação 21042220190244400000024276842 contestacao - PARA CERAMICA X EQT - tensao, lucro cessante - 200421 Contestação 21042220190250200000024276845 KIT PJE EQT 2021 Documento de Comprovação 21042220190266900000024276849 DOC. 01 - DECRETOS LOCKDOWN GOV PA Documento de Comprovação 21042220190301000000024276851 DOC. 02 - PORTARIAS - COVID - 2021 - COMPLETO Documento de Comprovação 21042220190351100000024276854 DOC. 03 - PORTARIA TJPA - FERIADO 2021 Documento de Comprovação 21042220190405100000024276855 DOC. 04 - INDISPONIBILIDADE PJE Documento de Comprovação 21042220190416700000024276856 DOC. 05 - RESOLUCA N 185 cnj Documento de Comprovação 21042220190427600000024276857 DOC. 06 - CONTRATO ADITIVO - CUSD Documento de Comprovação 21042220190457300000024276859 DOC. 07 - PRODIST Documento de Comprovação 21042220190505000000024276860 DOC. 08 - REGISTROS FOTOGRAFICOS Documento de Comprovação 21042220190515900000024276861 DOC. 09 - FATURA NOV E DEZ 2020 Documento de Comprovação 21042220190524300000024276862 FOTO 1 - NOTA Documento de Comprovação 21042220190535100000024276865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042815005182000000024497034 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042815005182000000024497034 Habilitação em processo Petição 21051814522876400000025251345 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 21051922475981900000025324785 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 21051922480000500000025324786 COMPROVANTE PROTOCOLO DE SOLICITAÇÕES Documento de Comprovação 21051922480006400000025324788 SOLICITAÇÃO VIA WhatsApp em 23.03.2021 Documento de Comprovação 21051922480013000000025324789 SOLICITAÇÃO VIA WhatsApp Image em 27.02.2021 Documento de Comprovação 21051922480017800000025324790 Despacho Despacho 21060215561055000000025836375 Certidão Certidão 21062110203168900000026546994 Despacho Despacho 21060215561055000000025836375 Decisão Decisão 21070723044288200000027375002 Decisão Decisão 21070723044288200000027375002 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 21071922043271000000027926689 PRODUÇÃO DE PROVAS PARACERAMICA Petição 21071922043285200000027926690 Petição Petição 21072023192159000000027990865 pontos controvertidos e saneamento - CERAMIXA X EQUATORIAL - 200721 Petição 21072023192166100000027992432 Decisão Decisão 21081709052888400000029886581 Decisão Decisão 21081709052888400000029886581 Petição Petição 21091021471569200000032173902 peticao - quesitos e assistente - para ceramica x eqt Petição 21091021471575400000032173903 PORTARIA FERIADO TJPA Documento de Comprovação 21091021471585500000032173905 QUESITOS PERICIA Petição 21091322035218100000032345166 QUESITOS PERITO - PARA CERAMICA Petição 21091322035224600000032345172 Certidão Certidão 21092413365964300000033486801 Decisão Decisão 21092712494030700000033750913 Decisão Decisão 21092712494030700000033750913 comprovante de envio de email ao perito designado Documento de Comprovação 21093010165567100000034177092 envio de email à perita Documento de Comprovação 21093010165580700000034177096 Petição Petição 21102010432085800000036151580 peticao - juntada de deposito do perito judicial - para ceramica x eqt Petição 21102010432581300000036151582 DOC. 01 - deposito - perito judicial - eqt x para ceramica Documento de Comprovação 21102010432641300000036151588 HONORARIOS PERICIAIS Petição 21102610052544100000036782121 ComprovanteBB - 2021-10-26-092725 Documento de Comprovação 21102610052559500000036783571 boleto(45) Documento de Comprovação 21102610052598600000036783573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102814234565200000037136991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102814234565200000037136991 Petição Petição 21111816051764700000039586850 peticao - juntada de custas intimacao perito - para ceramica x eqt Petição 21111816051780700000039586852 DOC. 01 - custas - intimacao - perito judicial - para ceramica x eqt Documento de Comprovação 21111816051819000000039586853 Decisão Decisão 21092712494030700000033750913 Petição Petição 21122419283947800000043545776 peticao - para ceramica x eqt 231221 Petição 21122419283974800000043545778 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21122815465976700000043735596 print whatsapp Luiz Carlos Certidão 21122815465990000000043735600 print whatsapp Luiz Carlos 2 Certidão 21122815470024200000043735601 print whatsapp Luiz Carlos 3 Certidão 21122815470066300000043735602 Certidão Certidão 22030710460497200000050321122 Decisão Decisão 22030810005224400000050480540 Decisão Decisão 22030810005224400000050480540 Decisão Decisão 22030810005224400000050480540 email ao perito Documento de Comprovação 22031412042433300000051231000 email - perito designado Documento de Comprovação 22031412042466800000051231001 Petição Petição 22031716595111900000051456930 Petição-0806669-10.2021.8.14.0301 Petição 22031716595131600000051456933 Petição Petição 22040521212973100000054034664 peticao - manifestacao perito - equatorial x para ceramica Petição 22040521212992200000054034670 DOC. 01 - parecer tecnico - assistente equatorial - para ceramica x eqt Documento de Comprovação 22040521213019800000054034671 Decisão Decisão 22051011143978800000057754029 Decisão Decisão 22051011143978800000057754029 Petição Petição 22060123571872900000060819846 Petição-Declina da nomeação-0806669-10.2021.8.14.0301 Petição 22060123572039300000060819847 Certidão Certidão 22082912320972400000072338712 Decisão Decisão 22093009271710600000074805826 Decisão Decisão 22093009271710600000074805826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093013551421000000074849210 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093013551421000000074849210 Petição Petição 22102616252898000000076468620 Certidão Certidão 22121212545647700000079364014 -
23/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 03:30
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 05:52
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:27
Nomeado perito
-
31/08/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 00:33
Decorrido prazo de Ricardo Guedes Accioly Ramos em 08/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:33
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 01:04
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2022 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:47
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:30
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 02:14
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 00:17
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:00
Nomeado perito
-
07/03/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2022 23:59.
-
28/12/2021 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:50
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
27/11/2021 03:19
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso VI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerido/executado intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID/FL 35938555 (EXPEDIÇÃO DE MANDADO E DILIGÊNCIA DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA), no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 28 de outubro de 2021.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
28/10/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 00:39
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 00:36
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0806669-10.2021.8.14.0301 DECISÃO Apresentados os quesitos, conforme Id. 34297390 e Id. 34474408, nomeio como PERITO o Engenheiro Civil, Luiz Carlos Coelho de Souza Bastos, domiciliado à Rua dos Mundurucus, n°822 Jurunas, telefone 9 9298-5132, endereço eletrônico [email protected].
Arbitro honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC.
Intimem-se as partes para depositar o valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias na proporção de 50% para cada.
Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias.
Se positivo, deverá informar ao Juízo o dia e hora que a perícia será realizada, para fins de comunicação das partes, e apresentar laudo no prazo de 45 dias.
Apresentado laudo, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito nomeado com a finalidade de saque do valor depositado e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Belém, 27 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:49
Nomeado perito
-
27/09/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0806669-10.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a produção de prova pericial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (ID. 29835143 e 29906188).
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes apresentem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do CPC.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como, para, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para nomeação do perito e arbitramento de honorários periciais.
Belém, 17 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:46
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0806669-10.2021.8.14.0301 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por PARÁ CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alegou a autora na inicial que desde 2008 é usuária dos serviços da requerida mediante a Conta Contrato n. 17087266, sendo que desde o início a requerente vem sofrendo com constantes quedas e oscilações de tensões, e, ainda, com faltas de energia, o que impacta no seu processo produtivo, sendo que recentemente tem se tornado quase que uma missão impossível manter o controle fabril em razão da falha na prestação do serviço da requerida, que por vezes interrompe o fornecimento de energia por mais de 24 horas.
A autora objetivou, assim, que a ré fosse condenada a ressarcir os lucros cessantes decorrentes da falha na prestação do serviço, vez que deixou de produzir e de vender seus produtos em razão da ausência de energia que deveria ter sido disponibilizada pela ré.
Neste aspecto, requereu indenização no valor de R$ 1.000,000,00, considerando pelo menos a falta de energia 0,5 vez no mês, nos últimos 2 anos.
Requereu ainda a condenação da ré a adotar medidas que cessem as constantes quedas, oscilações e perdas de tensão de energia elétrica no estabelecimento da autora.
Os protocolos informando as faltas de energia foram juntados no ID n. 22650731.
Foi deferida tutela de urgência no ID n. 25865716 para que a ré mantivesse o padrão de tensão dentro dos limites fixados no módulo 8 da PRODIST – ANEEL, sem oscilações, sob pena de multa de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
A requerida foi citada e apresentou contestação no ID n. 25865716, ocasião em que alegou, inicialmente, que o CDC resta inaplicável ao caso, vez que a energia é utilizada pela autora como insumo no seu processo de produção.
No mérito a contestante alegou que a parte autora não juntou nenhuma comprovação acerca do dano por ela alegado, e nem da forma como o cálculo foi realizado para chegar no valor de R$ 100.000,00 ao dia.
No mérito a requerida confessou que foi constatada a tensão fora do padrão no estabelecimento da requerente, sendo que, tão logo foi percebido o problema, houve a correção do mesmo, com implementação de circuito do alimentador MT-01 e a instalação de um banco capacitor de 600kVAr na frente da empresa da autora.
Além disso, foi concedido à autora um crédito de R$ 12.731,92 a título de compensação nas faturas seguintes, sendo R$ 6.365,95 referentes à competência de 10/2020 e R$ 6.365,95 referentes à competência de 11/2020.
Assim requereu a improcedência dos pedidos realizados na inicial.
A autora se manifestou em sede de réplica no ID n. 27011555, ocasião em que sustentou, preliminarmente, que a contestação apresentada era intempestiva.
No mérito sustentou a autora que mesmo após a suposta correção do problema continuou a ser afetada com as falhas no abastecimento de energia, conforme protocolos contidos no ID n. 22650735, 22650736 e 2265037 referentes ao período de 01/01/2021 a 05/05/2021.
No ID n. 28343877 certificou-se a tempestividade da contestação apresentada pela ré.
Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Considerando o teor da certidão de ID n. 28343877 reputo tempestiva a contestação apresentada pela ré e, portanto, afasto a pretensão da autora de requerer a decretação da revelia e seus efeitos no presente caso.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA Restou incontroverso entre as partes que a ré deixou de disponibilizar à autora a tensão de rede elétrica compatível com o seu estabelecimento, fato este que ocasionou diversas interrupções no fornecimento de energia.
Incontroverso, ainda, ante a ausência de impugnação específica, que nas datas informadas pela autora houve interrupção no fornecimento de energia.
Também incontroverso que a ré promoveu, voluntariamente, o lançamento de um crédito de R$ 12.731,92 nas faturas de outubro de novembro de 2020 a título de compensação por danos.
A controvérsia se dá, portanto, acerca do seguinte: a) Se a ré passou a fornecer a energia dentro dos padrões especificados para o estabelecimento da autora; b) Se a autora ainda sofre com constantes oscilações de energia; c) Se as oscilações sofridas podem ser imputadas à ré; d) A extensão dos danos materiais decorrentes dos lucros cessantes sofridos pela autora.
Neste aspecto, considerando a aptidão da prova, fixo a ré o ônus de comprovar os fatos controvertidos fixados nos itens A e B, e fixo a autora o ônus de comprovar o nexo de causalidade referente a controvérsia do item C e ainda, a extensão dos danos materiais por ela alegados a título de lucros cessantes.
Concedo às partes o prazo comum de 5 dias para que se manifestem acerca da presente decisão, e, querendo, apresentem pontos controversos complementares, e, ainda, indiquem as provas que pretendem produzir.
O pedido de prova deverá ser justificado com a indicação do ponto controverso a ser comprovado.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos.
Belém, 7 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0806669-10.2021.8.14.0301 DESPACHO Diante da alegação de intempestividade da contestação (Id. 27011555), certifique-se acerca da tempestividade da contestação e da réplica.
Após, conclusos para saneamento.
Belém/PA, 2 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 01:12
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP em 29/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2021 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806669-10.2021.8.14.0301 REQUERENTE: PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA - EPP REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 R.
H.
DECISÃO MANDADO JUDICIAL Vistos, etc. Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência antecedente. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, em cognição sumária, verifica-se que a requerente procedeu a juntada aos autos de prova documental que comprova que a requerida reconheceu a falha na prestação do serviço no documento ID 22650735, vez que a tensão fornecida ao estabelecimento da autora está fora da faixa adequada, conforme os limites fixados pelo módulo 8 da PRODIST - ANEEL, bem como a existência de oscilações na rede de energia elétrica fornecida. Portanto, quanto ao primeiro requisito, resta-se devidamente preenchido pelos documentos acima destacados, os quais são suficientes para indicar a probabilidade do direito material.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista a possibilidade de acarretar a requerente dano de difícil reparação, haja vista que influencia diretamente na produção da fábrica de tijolos e telhas, além da qualidade dos produtos. Por fim, no que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, eventual improcedência da ação, a autora é suficientemente estável para reparar eventuais danos. Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: a) DETERMINAR que a requerida mantenha o padrão de tensão dentro dos limites fixados pelo módulo 8 da PRODIST - ANEEL, sem oscilações, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Atente(M)-se o(s) requerido(s) que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, em razão da PANDEMIA.
Proceda a citação da requerida dos termos da inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, bem como intime-o do inteiro teor da medida liminar concedida para fins do seu devido cumprimento. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/02/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 22:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para apresentar os documentos comprobatórios quanto ao pagamento das custas iniciais, bem como o Relatório de Custas, conforme determina os art. 9º, § 1º e art. 10, caput, da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Belém, 25 de janeiro de 2021. MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO Diretora de Secretaria da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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