TJPA - 0825152-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 23:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/04/2022 23:40
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
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21/04/2022 03:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 01:33
Publicado Sentença em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de EWERTON RICARDO CINTRA DE SOUZA, igualmente identificado nos autos, com fundamento no decreto lei n. º 911/69.
Comprovada a mora da parte réu, foi deferida a medida liminar requerida, conforme decisão referente ao ID N. 34101243.
Em seguida, o autor desistiu da ação, requerendo a extinção do processo (ID n. 46701464). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor desistiu da ação, requerendo a extinção do processo.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Ante o exposto, homologo a desistência formulada pelo autor e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquive-se, desentranhando-se os documentos.
Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, nos termos do art. 90 do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, anoto que eventual retirada de restrição depende da comprovação das custas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de março de 2022 - 
                                            
23/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:25
Extinto o processo por desistência
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16/03/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 22:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/03/2022 22:10
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/01/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém,11 de novembro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES - 
                                            
11/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 14:17
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2021 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de EWERTON RICARDO CINTRA DE SOUZA em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:57
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, regida pelas disposições do Decreto-Lei n. 911/1969, cujo objeto é o bem a seguir descrito: MARCA: HONDA; MODELO: XRE 300 ANO: 2018; COR: VERDE; PLACA: QEM3396; CHASSI: 9C2ND1110JR001617; RENAVAM: *11.***.*85-77.
Comprovados a existência do contrato garantido com a cláusula de alienação fiduciária, a mora e sua notificação extrajudicial, reputo satisfeitos os requisitos legais, por isso que defiro a medida liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
No cumprimento do mandado liminar, cientifique-se o(a) requerido(a) de que disporá do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento da ordem, para pagar a integralidade da dívida pendente, com o que o bem lhe será restituído, advertindo-o(a) de que, decorrido o aludido prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente.
Expedido o mandado de busca e apreensão, intime-se o(a) autor(a) para que faça veicular aos autos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a identificação da pessoa indicada para o recebimento do bem a ser apreendido.
Devidamente apreendido, deposite-se o veículo em mãos da pessoa indicada/autorizada pelo requerente para recebimento, observadas as cautelas legais de praxe.
Sem prejuízo do uso da faculdade prevista no art. 3º, § 1º, do Dec-Lei nº 911/69, cite-se o(a) requerido(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da ordem liminar, apresente resposta aos termos da ação.
Oficie-se ao Detran/PA requisitando o registro do presente gravame nos cadastros do veículo (art. 3º, § 10, I, Dec-Lei n. 911/69).
Cumpra-se integralmente, utilizando-se a presente decisão como mandado/ofício nos termos do Provimento nº003/2009 – CJRMB.
Belém, 09 de setembro de 2021.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
14/09/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/09/2021 09:17
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Em decorrência do sigilo processual promovido pelo requerente e da ausência de requerimento expresso justificando a necessidade do segredo, determino que a parte se manifeste a respeito no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Belém, 16 de junho de 2021 AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
08/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/05/2021 10:01
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/05/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2021 17:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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