TJPA - 0823547-30.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:59
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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02/05/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 06:03
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIAO em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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20/04/2024 10:12
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIAO em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 07:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823547-30.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA, RG nº. 4129011 PC-PA e CPF nº. *13.***.*27-53, residente e domiciliada na Passagem do Arame, nº. 229, apto 901, acesso pela Av.
Dr.
Freitas, próximo ao Hospital das Clinicas, Bairro: Pedreira, CEP: 66.087-230, Belém/PA, celular nº 91-98948-7767.
Requerido: LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIÃO, 46 anos, RG nº. 3064314 PC-PA, devendo ser intimado para ciência das medidas protetivas impostas, via meio de comunicação WhatsApp, pelo número de telefone: 91-98119-5739, observando-se as cautelas constantes no Decisum HC 641.877/DF-STJ, quanto a necessidade se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o Sr.
Oficial de Justiça realizará a comunicação, como também a identidade do destinatário das mensagens.
Requerido: MARCELO DOCE DIAS MARCIÃO, 51 anos, residente e domiciliado no Conjunto Marex, Rua Recife, nº. 143, Bairro: Val-de-Cães, CEP: 66.617-060, telefone: 91-98224-4615.
ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência, fundada na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, em face de LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIÃO e MARCELO DOCE DIAS MARCIÃO.
Em Decisão, este Juízo deferiu as medidas protetivas pleiteadas de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação); c) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; d) Suspensão das procurações conferidas pelo seu marido aos agressores.
O Requerido, por seus Procuradores Judiciais apresentaram contestação.
Realizado Estudo Social, o qual concluiu: Não ficou claro que os requeridos praticaram ou praticam violência de gênero direcionada a Sra.
Ana Paula.
Ficou claro que a questão financeira e os conflitos familiares são o ponto de divergência na família e que não há violência de gênero.
Foram orientados a conversar e tentar resolver as diferenças de forma harmônica.
E que busquem ajuda jurídica caso necessário.
O Órgão Ministerial, pugnou pela procedência do pleito. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil.
Conforme se depreende do art. 5º da Lei 11.340/06, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher a ação ou omissão "baseada no gênero" – praticada, pois, em princípio, por homem contra mulher, como manifestação do patriarcado, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, ou seja, além de ser imprescindível que entre os sujeitos exista uma relação pessoal, como a relação de afetividade ou de parentesco em sentido amplo, a violência doméstica e familiar contra a mulher para ser processada e julgada perante este Juizado Especializado, deve restar demonstrada a motivação de gênero.
Assim, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas.
No caso em tela, não resta evidenciado que a violência sofrida pela vítima tenha sido fruto de uma relação de gênero, verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação entre si.
Claro está, pelo relato da Requerente e Requeridos e Estudo Social realizado que, em que pese a relação íntima de afeto, não há que se falar em violência de gênero, tampouco situação de vulnerabilidade, visto que, o caso se trata somente de desavenças por questões financeiras e conflitos familiares, não havendo qualquer indício que caracterize uma hipossuficiência da Requerente em relação aos Requeridos por questões de gênero.
Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, o que poderá ser requerido no Juízo Cível competente para dirimir as questões de litigio patrimonial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS LIMINARMENTE.
Intime-se a requerente e os requeridos por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Isento o Requerido do pagamento de custas e despesas processuais (arts. 98 e 99, § 1º, do Código de Processo Civil).
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Ciente o Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se promovendo-se as baixas no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 1 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
02/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:24
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 09:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:24
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIAO em 25/01/2024 23:59.
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10/02/2024 13:24
Decorrido prazo de MARCELO DOCE DIAS MARCIAO em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 13:14
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 13:13
Decorrido prazo de MARCELO DOCE DIAS MARCIAO em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:45
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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25/01/2024 19:45
Juntada de Relatório
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18/01/2024 08:55
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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18/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 03:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2023 03:04
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 02:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2023 02:48
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 02:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2023 02:30
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 01:32
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0823547-30.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.106342-4 Requerente: ANA PAULA RIBEIRO DE SOUZA, RG nº. 4129011 PC-PA e CPF nº. *13.***.*27-53, residente e domiciliada na Passagem do Arame, nº. 229, apto 901, acesso pela Av.
Dr.
Freitas, próximo ao Hospital das Clinicas, Bairro: Pedreira, CEP: 66.087-230, Belém/PA, celular nº 91-98948-7767.
Requerido: LUIS CLAUDIO DOCE DIAS MARCIÃO, 46 anos, RG nº. 3064314 PC-PA, devendo ser intimado para ciência das medidas protetivas impostas, via meio de comunicação WhatsApp, pelo número de telefone: 91-98119-5739, observando-se as cautelas constantes no Decisum HC 641.877/DF-STJ, quanto a necessidade se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o Sr.
Oficial de Justiça realizará a comunicação, como também a identidade do destinatário das mensagens.
Requerido: MARCELO DOCE DIAS MARCIÃO, 51 anos, residente e domiciliado no Conjunto Marex, Rua Recife, nº. 143, Bairro: Val-de-Cães, CEP: 66.617-060, telefone: 91-98224-4615.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seus enteados, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares, além de Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; d) Suspensão das procurações conferidas pelo seu marido A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que está sofrendo humilhações, ofensas e violência psicológica pelos Requeridos, seus enteados.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação). c) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; d) Suspensão das procurações conferidas pelo seu marido aos agressores.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE os Requeridos, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-OS para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE os Requeridos, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação dos Requeridos, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
12/12/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/12/2023 07:40
Conclusos para decisão
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12/12/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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