TJPA - 0847907-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:07
Juntada de Alvará
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06/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo de nº 0847907-72.2022.8.14.0301 Requerente: LUCILEA MORAES DO ROSARIO Requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A efetivou, voluntariamente, o depósito do valor de R$9.999,20 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos) (ID 147035882), a título de cumprimento da condenação; enquanto a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID n.147686624), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o prese nte cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor, bem como rendimentos, conforme informações bancárias constantes nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
15/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:26
Juntada de petição
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23/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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12/04/2024 07:56
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:02
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0847907-72.2022.8.14.0301 AUTOR: LUCILEA MORAES DO ROSARIO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, O RECURSO INOMINADO ID 108471558, FOI OPOSTO TEMPESTIVAMENTE, COM O DEVIDO PAGAMENTO DO PREPARO.
CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO NO PRAZO DE 10 DIAS.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 13 DE MARÇO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
13/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:03
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:03
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:02
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:02
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0847907-72.2022.814.0301 Reclamante: LUCILEA MORAES DO ROSARIO Reclamado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
Deste modo, embora as normas de regência do contrato de transporte aéreo possam ser encontradas no Código Brasileiro de Aeronáutica e na legislação complementar aplicável à espécie, não há antinomia em tese com a disciplina estatuída para os contratos de transporte em geral tratada no Código Civil, entende-se que também que não há incompatibilidade com as normas da Lei nº 8.078/1990, que dispõem sobre a proteção do consumidor.
No caso examinado, observo que a reclamada não comprovou que tenha dado ciência prévia da alteração de voo.
Ressalto que mudanças em horários de voo não são proibidas, pelo que seja qual for o motivo, a reclamada deve oferecer suporte necessário ao passageiro, quando o atraso é superior a 4 horas.
Destaco, ainda, que embora a alteração seja possível, a requerida não está imune à obrigatoriedade de reparação de eventuais danos que sua conduta pode causar, na forma descrita no art. 20 do CDC, os quais na presente lide estão evidenciados.
A autora estava em cidade estranha, com o filho convalescendo de cirurgia e teve que ficar horas em local desconfortável, além de realizar um percurso mais longo, em parte por via terrestre.
A ré afirma que custeou alimentação e transporte, conforme telas, o que foi negado pela requerente, que afirma que passou horas sem alimentação até, por fim, chegar ao destino com cerca de 10 horas de atraso.
Deste modo, os danos morais, estão presentes, e decorrem da falta de informação, do mau tratamento, da espera irrazoável, pois a autora passou por angústia uma vez que a companhia aérea não solucionou a questão, em tempo de evitar prejuízo maior, o qual concretizou-se.
Na análise do quantum, há que se observar além das circunstâncias acima elencadas, o caráter punitivo-pedagógico, a vedação ao enriquecimento sem causa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a natureza da conduta, chegando-se ao valor de R$6.000,00.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a ré a pagar o valor de R$6.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância, como de lei.
Após a intimação para pagamento voluntário a parte ré terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de incidir na multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
18/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:40
Juntada de identificação de ar
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12/04/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 11:23
Audiência Una realizada para 12/04/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 00:58
Audiência Una designada para 12/04/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/06/2022 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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