TJPA - 0813303-34.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 21:40
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
20/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0813303-34.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Safira Lar Adv.: Dra.
Camille de Azevedo Alves - OAB/PA nº 31883 Executado: Wattson Marinho Vilhena Pinto End.: Estrada Vila Aurá, Cond.
Safira Lar, Bloco D Apto. 203, Águas Lindas, Ananindeua/PA - CEP: 67020-340 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes, segundo se extrai dos autos, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia aqui tratada.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAFIRA LAR e WATTSON MARINHO VILHENA PINTO, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 39320707, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 07/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
07/03/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 06:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
14/02/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA LAR em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0813303-34.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Safira Lar Adv.: Dra.
Camille de Azevedo Alves - OAB/PA nº 31883 Adv.: Dr.
Andrey dos Santos Lopes - OAB/PA nº 31412 Executado: Wattson Marinho Vilhena Pinto Procuradora: Janaína Natácia Oliveira Santos Vistos, etc.
As partes, segundo se depreende do documento cadastrado sob o Id nº 39316353, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que celebraram acordo extrajudicial para encerrar a controvérsia aqui tratada.
O primitivo patrono do condomínio substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados sem, contudo, carrear aos autos a procuração a si conferida.
Desse modo, determino que o exequente apresente a procuração por si outorgada ao seu primitivo patrono ou ao advogado substabelecido, a fim de regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/12/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002035-31.2010.8.14.0061
Tiberio Batista Filho Gomes
Justica Publica
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2023 11:46
Processo nº 0002035-31.2010.8.14.0061
Tiberio Batista Filho Gomes
Mp- 2ª Pjt
Advogado: Karina Furman
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2010 13:08
Processo nº 0045012-55.2014.8.14.0301
Suellen Mendonca Silva da Silva
Itau Seguros S/A
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2014 12:50
Processo nº 0089852-87.2013.8.14.0301
Bruno Guilherme Araujo de Barros
Meta Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Juliana Santa Brigida Bittencourt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2013 13:50
Processo nº 0848970-40.2019.8.14.0301
Conjunto Residencial Jardim Ipiranga Blo...
Orlando Haber Ii
Advogado: Pedro Barreiros da Rocha Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2020 12:13