TJPA - 0806947-49.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:43
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:06
Juntada de identificação de ar
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03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 01:16
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0806947-49.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: RICARDO SANTOS PEREIRA Endereço: Nome: RICARDO SANTOS PEREIRA Endereço: TRAVESSA DA SOLEDADE, 92, PARACURI, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-070 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Restou incontroverso nos autos que em 12/12/2023 a reclamada suspendeu o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 3023897430, de titularidade do autor, em razão da fatura no valor de R$366,88, com vencimento em 30/10/2023.
Em que pese a reclamada alegar que houve corte de energia em decorrência do exercício regular do direito, entendo que a alegação deve ser afastada, uma vez que verifico não ter se desincumbido de comprovar que o referido corte decorreu de débito com prévia notificação do consumidor, 15 dias, nos casos de inadimplemento, conforme o disposto na Resolução Normativa 1000/2021 da Aneel, o que veio a causar prejuízos à reclamante que permaneceu sem o fornecimento de um serviço essencial, em razão do débito questionada e sem notificação prévia que viesse a possibilitar o emprego de medidas que evitasse a suspensão do serviço.
Outro não é o entendimento da Jurisprudência Pátria.
Vejamos: TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*65-19 RS (TJ-RS) Jurisprudência • Data de publicação: 06/07/2018 EMENTA CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO.
Comprovada nos autos a ilicitude do ato praticado pela ré, concessionária de serviço público, que procedeu ao corte indevido do serviço de energia elétrica dispensado à autora, por débito pretérito e já quitado, caracterizado está o dever de indenizar.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela ré, sem prévia notificação dos consumidores, e que estes ficaram impossibilitados de laborar por dois dias até que fosse restabelecido o serviço, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Mantida a sentença.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-19, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/06/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N.8.987/95.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO.
CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR.
ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial, com base na jurisprudência desta Corte, entendendo pela impossibilidade do corte no fornecimento do serviço por se tratar de hipótese que versa sobre débito pretérito.
Nas razões do agravo regimental, defende-se ser de direito a suspensão do abastecimento em razão de inadimplência do usuário. 2.
O art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95 dispõe que"não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando for por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."Portanto, se há o fornecimento do serviço pela concessionária, seja de água ou de energia elétrica, a obrigação do consumidor será a de realizar o pagamento, sendo que, o não-cumprimento dessa contraprestação poderá ensejar, verificando-se caso a caso, a suspensão do serviço. 3.
Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência de débito pretérito, não devendo, com isso, ser suspenso o fornecimento, visto que o corte do serviço pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. 4.
Precedentes: REsp 975.314/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 04/10/2007; AgRg no REsp 854.002/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 11/06/2007; REsp 875.993/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 01/03/2007; REsp 845.695/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 11/12/2006; AgRg no REsp 820.665/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 08/06/2006. 5.
Agravo regimental não-provido." (AgRg no REsp 1027844/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008 - nossos os grifos).
Diante do exposto, verifico que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo a reclamada responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 14 do CDC.
De outro lado, referente ao pix realizado pelo reclamante para quitação do débito questionado, analisando as provas juntadas nos autos, não há dúvidas de que, na realidade, a autora foi vítima de estelionatário, que a levou a efetuar transferência bancária, via pix, em favor de terceiro.
Na realidade, a autora certamente acessou uma página virtual ou aplicativo falso, pelo qual a fraude se viabilizou.
Nesse sentido, a autora acabou sendo vítima do golpe ao confirmar a transferência, via boleto, sem atentar para o fato de que o dinheiro estava sendo creditado em favor de terceiro.
Assim, não vislumbro responsabilidade civil da requerida no evento, pois cabe ao consumidor conferir os dados bancários do beneficiário antes de confirmar qualquer pagamento em ambiente eletrônico.
Quanto ao dano moral, o corte realizado foi indevido, configurando, assim, a ocorrência de danos extrapatrimoniais à autora, em razão de todos os transtornos obviamente decorrentes da falta de um serviço essencial como o da energia elétrica.
No que diz respeito ao valor da condenação por danos morais, esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), está adequado à situação em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a reclamada: 1. a pagar à reclamante, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da publicação desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil.
Resta extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3.
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, NCPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 4.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada intimação para pagamento voluntário por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. 5. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz de Direito -
18/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:37
Audiência Una realizada para 12/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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12/03/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0806947-49.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: RICARDO SANTOS PEREIRA Endereço: Nome: RICARDO SANTOS PEREIRA Endereço: TRAVESSA DA SOLEDADE, 92, PARACURI, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-070 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o Código de Processo Civil (CPC) autoriza no art. 300 a concessão, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não haver perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
A probabilidade do direito está evidenciada nas seguintes circunstâncias: a) alegação do reclamante de que obteve a geração de uma chave pix aleatória no portal da rede mundial de computadores (internet) da reclamada, visando o pagamento da fatura de ID Num. 106031992, mas cujo adimplemento não foi reconhecido pela demandada (ID Num. 106030221); b) comprovante de pagamento de ID Num. 106031993, o qual se relaciona à fatura mencionada na alínea anterior, mas que registra CNPJ de outra pessoa jurídica, diversa da promovida, constituindo indício de fraude na confecção do boleto de pagamento proveniente do portal da requerida; c) afirmação do requerente de que o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel foi suspenso em razão da fatura de ID Num. 106031992 não constar como paga perante a ré (ID Num. 106030221); d) protocolo de solicitação de religação do fornecimento de energia elétrica, sendo informado pelo autor que o restabelecimento do serviço ainda não foi realizado (ID’s Num. 106030221 e Num. 106031997).
Há dano ao demandante, pois se a tutela provisória não for deferida, o promovente continuará com o serviço de energia elétrica suspenso em virtude de débito que alega já estar pago.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade, haja vista a possibilidade de ser concedida nova ordem judicial, determinando a interrupção do fornecimento de energia elétrica do imóvel do postulante.
Ante o exposto e com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que a reclamada restabeleça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o fornecimento de energia elétrica junto ao imóvel relacionado à conta contrato indicada no ID Num. 106030221, no que tange à fatura de Num. 106031992.
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. a Secretaria da Vara deverá disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS, conforme ID Num. 106034441; 2.2. cite-se a parte requerida, advertindo-se sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 2.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 2.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei 9099/1995); 2.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci/PA, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 2.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 2.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci/PA, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 2.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 2.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 2.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:39
Audiência Una designada para 12/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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13/12/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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