TJPA - 0911024-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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20/10/2024 01:08
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA RAMOS PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:39
Decorrido prazo de DANIEL SMITH BEZERRA PASTANA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA RAMOS PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
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30/06/2024 23:51
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 12:32
Mandado devolvido cancelado
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14/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 09:00
Mandado devolvido cancelado
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13/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:09
Juntada de Mandado
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11/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 18:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 22:51
Decorrido prazo de DANIEL SMITH BEZERRA PASTANA em 06/02/2024 23:59.
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10/01/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911024-03.2023.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DANIEL SMITH BEZERRA PASTANA REQUERIDO: FRANCISCO GONCALVES PEREIRA, JANAINA BARBOSA RAMOS PEREIRA Nome: FRANCISCO GONCALVES PEREIRA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1703, Apartamento 404, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-560 Nome: JANAINA BARBOSA RAMOS PEREIRA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1703, Apartamento 404, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-560 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A ação de imissão de posse é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, visando resguardar o direito atribuído ao titular de possuir o que é seu.
Analisando os autos, verifica-se num juízo de cognição sumária que a parte requerente se desincumbiu de demonstrar a sua propriedade sobre o bem objeto da demanda, apresentando o contrato assinado com o leiloeiro da Caixa Econômica Federal que o consagra como vencedor do certame (Id. 105883212) bem como certidão de inteiro teor do imóvel, que já apresenta seu nome na condição de proprietário do bem (Id. 105883221).
Considerando que as informações constantes no registro de imóveis gozam de fé pública, caracterizada está a probabilidade do direito em favor do Requerente, bem como o risco de dano se mostra presente na medida em que o legítimo proprietário do imóvel se encontra indevidamente privado de exercer seu domínio pleno sobre o bem, tendo notificado o réu para a desocupação do bem (Id. 105883223 e 105883225).
Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, deferindo a imissão de posse pleiteada para que a parte requerida ser intimada a desocupar o imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 dias úteis.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121116324779600000099586808 Procuração assinada Daniel Smith Procuração 23121116324805800000099594719 CNH Digital Daniel Smith Documento de Identificação 23121116324848200000099594721 Contrato assinado com leloeiro Documento de Comprovação 23121116324868700000099594724 Certidão Inteiro Teor Atualizada Sport Garden Documento de Comprovação 23121116324900900000099597483 Notificação Extrajudicial para Desocupação do Imóvel - Sports Garden Documento de Comprovação 23121116324933900000099597485 Comprovante de entrega Correios Documento de Comprovação 23121116324961800000099597487 boleto custas iniciais parcelas de 01 a 04 Documento de Comprovação 23121116324979100000099597490 Comprovante de Pagamento Custas Iniciais Documento de Comprovação 23121116324999000000099597491 contaProcesso Documento de Comprovação 23121116325013500000099597492 Certidão Certidão 23121212574664300000099654018 -
14/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:57
Entrega de Documento
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11/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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