TJPA - 0803204-02.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:22
Decorrido prazo de VALDOMIRA BATISTA MANCE em 04/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:04
Determinação de arquivamento
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus procuradores, do retorno dos autos de instância superior (Turma Recursal), a fim de que, caso queiram, formulem no prazo de 15 (quinze) dias o(s) pedido(s) que entenderem pertinente(s), sob pena de arquivamento.
Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 9 de junho de 2025.
ADRIANE DE SOUZA ALMEIDA.
Auxiliar judiciário de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará. -
09/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:25
Juntada de petição
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25/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 09:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803204-02.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDOMIRA BATISTA MANCE Advogados do(a) AUTOR: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - BA40311, SUANE ROCHA SALOMAO - BA52999 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A DECISÃO 01) Considerando ter sido concedido o benefício da justiça gratuita a parte autora (id n. 105566355), o que a isenta do recolhimento do preparo, bem como a tempestividade certificada no id n. 109895541, RECEBO o recurso inominado, no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). 02) Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, observado o prazo legal. 03) Transcorrido o lapso temporal concedido, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo e observadas todas as cautelas legais.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
04/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 04:11
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803204-02.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDOMIRA BATISTA MANCE Advogados do(a) AUTOR: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - BA40311, SUANE ROCHA SALOMAO - BA52999 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 SENTENÇA Trata-se de “ação indenizatória por dano moral e material – fraude no medidor”, proposta por VALDOMIRA BATISTA MANCE, em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Segundo a peça ingresso, in verbis: “A parte autora, consumidora e usuária dos serviços prestados pela empresa ré, evidencia um histórico de pontualidade e responsabilidade em suas obrigações financeiras, conforme demonstrado pelo contrato nº 98518975.
Como pessoa idosa e aposentada, ela tem enfrentado uma situação constrangedora, registrada em 31 de agosto de 2023, quando, sem aviso prévio, a empresa ré realizou uma inspeção técnica em sua residência, substituindo o medidor de energia e emitindo unilateralmente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 98518975 e afirmando que sua residência fazia uso do serviço de forma irregular.
Inconformada e surpresa com esta ação, prontamente procurou o SAC da empresa, negando veementemente o uso de ligações irregulares de energia elétrica.
E, apesar de apresentar uma carta de contestação, sua reclamação foi ignorada.
No mês seguinte, foi confrontada com uma cobrança exorbitante de R$ 291,64, um valor substancialmente superior à sua MÉDIA MENSAL, uma vez que suas contas sempre ficam em torno de R$ 47,00, o que não justifica as cobranças excessivas por meio da concessionária.
Receosa de ter seu nome inscrito no Serasa e ter os serviços suspensos, e diante as promessas de que os valores seriam normalizados no mês subsequente, sem alternativas, a autora efetuou o pagamento daquele valor abusivo.
Contrariando as expectativas, em outubro, uma nova fatura no valor de R$ 476,72 foi emitida.
Ao questionar o aumento, a autora foi coagida a assinar diversos documentos, incluindo um Termo de Confissão de Dívida, e a efetuar o pagamento sob a ameaça de corte de energia e inclusão de seu nome em serviços de proteção ao crédito.
A situação se agravou em novembro, quando recebeu uma fatura de R$ 493,76 e um comunicado sobre a existência de um suposto Procedimento Irregular fora da Medição, adicionando um débito de R$ 2.120,36 ao seu nome, alegadamente devido a consumo não registrado. É evidente que a empresa ré, ao proceder dessa forma, agiu em total desconformidade com a Resolução nº 414 da ANEEL, promovendo aumentos exorbitantes nas cobranças sem fundamentação técnica e falhando no dever de fornecer informações claras e adequadas, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III.
Ocorre Excelência, que não é a primeira vez que a consumidora sofre com o inconveniente de ter seus valores calculados de forma equivocada, quando em 2015 necessitou buscar o Procon, em situação semelhante, com o objetivo de anular faturas com altos valores, sendo, portanto, uma atitude reiterada da ré.
Diante destes fatos, requer-se a Vossa Excelência a declaração de inexistência dos débitos cobrados e de quaisquer outros que possam surgir após o início desta ação, bem como o julgamento favorável à parte autora, reconhecendo as ilegalidades cometidas pela empresa ré e assegurando a proteção dos direitos do consumidor.” Nesse cenário, requestou: a) A justiça gratuita; b) A inversão do ônus da prova; c) A nulidade do T.O.I.; d) A declaração de inexistência do débito contestado; e) A devolução, em dobro, dos valores indevidamente adimplidos; f) Indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela, conforme decisão de id n. 105566355.
Por sua vez, a reclamada, em contestação apresentada no id n. 107876300, arguiu as seguintes preliminares: a) Inépcia da inicial; b) Incompetência do juízo (Complexidade da causa).
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos constantes na inicial e formulou pedido contraposto para ser determinado o pagamento do débito oriundo do CNR.
Em audiência, consoante termo de id n. 107970031, a conciliação resultou infrutífera.
Adiante, promoveu-se a apresentação de replica.
Após, as partes requestaram o julgamento do mérito, informando inexistir mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
I – Preliminares a) Da inépcia da petição inicial Observa-se quea peça ingresso atende ao que é determinado pelos arts. 319 e 320 do CPC, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, I, II, III e IV, do CPC.
Assim, rejeito a prelminar. b) Da incompetência do juízado Não vislumbra-se a necessidade de prova pericial no presente caso, vez que as alegações e provas juntadas pelas partes, ou a falta de juntada destas, são suficientes para o julgamento do mérito da demanda.
Desse modo, não acolho a preliminar.
II – Mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, consoante já aventado na decisão de id n. 105566355.
A Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL revogou a n. 414/2010 e dispõe a forma como o a apuração de procedimento irregular deve se dar.
Portanto, tanto a emissão do TOI, quanto a recuperação da receita, ou seja, emissão da CNR, devem obedecer a resolução mencionada e o Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito da emissão da fatura CNR, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou IRDR nos autos do processo n. 0801251-63.2017.8.14.0000, recentemente, conforme entendimento abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: [...] 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (Grifei) O ponto “3, b”, em destaque no acórdão, é cristalino em dizer que a emissão da CNR deverá obedecer aos artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL.
O art. 130 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL atualmente corresponde ao art. 595 da Resolução nº 1.000/2021.
Em contestação, a parte requerida alegou a regularidade do procedimento, bem como que para o cálculo da média de consumo, seguiu-se o critério do art. 595, III, da Resolução n. 1000/2021, da ANEEL, utilizando-se a média dos três maiores consumos dentre os doze meses anteriores à irregularidade, perfazendo uma média de 290 kWh, referente ao período de 16.02.2023 a 31.08.2023, totalizando 1.555kWh consumidos, mas não pagos, o que equivale a quantia de R$ 4.023,00 (quatro mil e vinte e três reais).
Juntou, ainda, a tabela de parâmetro para o cálculo de débitos por irregularidade, em que indica os meses utilizados para obter a média, coincidindo ainda com o histórico de consumo, nos termos das planilhas constantes na contestação.
Dessa forma, considerando que o TOI e a emissão da CNR se deram, fielmente, conforme a Resolução n. 1.000/2010, da ANEEL e a tese fixada no processo n. 0801251-63.2017.8.14.0000, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.
Em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito referente ao CNR, constatou-se que as leituras realizadas na CC corroboravam com o real consumo da parte autora, tornando, dessa forma, devida a cobrança contestada, não havendo que se falar em abusividade.
Não há como se reduzir os valores das faturas com base unicamente na suposição ou alegação de que os valores estão elevados.
Acrescente-se, ainda, que no T.O.I. acostado no feito, consta a assinatura do requerente (id n. 107876308), nos moldes da resolução da ANEEL já citada alhures.
No que tange o pedido de indenização por danos morais, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense), entendo que não restaram demonstrados no caso.
Tendo em vista que não houve suspensão do fornecimento de energia, tal situação não é apta a ensejar dano moral, abalo à dignidade ou à personalidade do consumidor.
A parte autora também não relatou qualquer abuso ou conduta ofensiva por parte da requerida ou algo mais que pudesse ensejar o dano moral pretendido.
Destarte, não é o caso de condenação em compensação por dano moral.
Por outro lado, considerando que o valor cobrado da parte autora foi apurado em atenção aos parâmetros legais, deve prosperar o pedido contraposto para declarar devida a quantia de R$ 4.023,00 (quatro mil e vinte e três reais), referente ao CNR, com juros e correção monetária a partir do vencimento, devendo ser cobrada em fatura separada e assegurada a possibilidade de parcelamento, nos termos da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, ressaltando-se a impossibilidade de corte do serviço por débitos pretéritos.
Ao lume do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora; b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto da parte requerida, no sentido de determinar que o autor efetue o pagamento do valor de R$ 4.023,00 (quatro mil e vinte e três reais), com juros e correção monetária a partir do vencimento, devendo o débito ser cobrado e parcelado, nos moldes da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
19/02/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:55
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
06/02/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:00
Audiência Una realizada para 30/01/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
29/01/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803204-02.2023.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 30/01/2024 10:30h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1702559299025?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2237b69409-8dc6-42d5-863f-fbed004efc89%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 14 de dezembro de 2023.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará L.C. -
14/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:10
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:07
Audiência Una designada para 30/01/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
13/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 24/04/2023 10:10