TJPA - 0807249-79.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DEBORA GUEDES DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807249-79.2023.8.14.0039 AUTOR: DEBORA GUEDES DE LIMA Endereço: Nome: DEBORA GUEDES DE LIMA Endereço: Rua Sebastião de Deus, 69, Laercio Cabeline I, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-464 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por DEBORA GUEDES DE LIMA em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS.
Alega, em síntese, que é professora concursada e desde o mês de março de 2022, está em tratamento psiquiátrico, diagnosticada com transtornos de ansiedade generalizada e episódio depressivo grave.
Afirma que faz uso contínuo de medicamentos, por orientação médica, e que prescreveu sua readaptação funcional na unidade escolar em que estava lotada — E.M.E.I.
Francisco Brasilino da Fonseca — para funções administrativas e fora da sala de aula.
Aduz que a Administração procedeu à sua readaptação na E.M.E.F.
Maria Luiza Barros Lima, unidade de ensino fundamental, onde desempenharia função de suporte pedagógico.
Sustenta que a medida agravou ainda mais o seu estado psicológico, por atuar há mais de uma década exclusivamente na educação infantil e sua nova atribuição exigiria adaptação a uma realidade escolar distinta da que estava habituada.
Relata que sofreu episódios de assédio moral perpetrados pela diretora da escola de origem, consistentes em humilhações verbais, desdém em relação à sua condição clínica e críticas reiteradas quanto à necessidade de afastamentos para consultas médicas, que teriam afetado sua autoestima e intensificado seu quadro de saúde.
Requer a tutela de urgência para a readaptação na escola de origem e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Junta documentos.
Ao ID 109301887, Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, com interposição de agravo de instrumento e deferimento da justiça gratuita (ID 112137385).
Ao ID 115390517, Petição da Autora informando que está readaptada na E.M.E.I.
Francisco Brasilino da Fonseca, permanecendo a necessidade de medicação e terapia, mas que continua sofrendo abusos pela diretoria.
Junta laudo médico Ao ID 124698893, Decisão indeferindo a tutela de urgência, ante a informação de que já está readaptada na escola E.M.E.I.
Francisco Brasilino da Fonseca, determinando-se a citação do Município de Paragominas Ao ID 129416862, apresentação de contestação, alegando preliminarmente perda do objeto e falta de interesse de agir.
Sustenta a regularidade da readaptação, sob a ótica da discricionariedade administrativa, observada a compatibilidade das funções desempenhadas com o estado clínico da autora.
Argumenta que a recomendação médica não possui caráter vinculante.
Assevera, ainda, a ausência de provas robustas que configurem assédio moral, impugnando os vídeos, fotos e testemunhos apresentados como impertinentes ou inconclusivos, bem como a inexistência de responsabilidade civil da administração pública e do excesso de valor pleiteado.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Junta documentos.
Ao ID 130841134, apresentação de Réplica, impugnando a preliminar e reiterando os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe mencionar, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas são suficientes, não necessitando de instrução probatória para o deslinde da questão - Da Preliminar de Falta de Interesse Processual A alegação de ausência de interesse processual por perda do objeto não merece acolhida.
De fato, embora a Autora tenha sido realocada na escola de origem, remanesce o pedido de indenização por danos morais, permanecendo incólume o interesse processual na continuidade do feito.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. - Do Mérito No mérito, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, conforme a teoria do risco administrativo.
Para a responsabilização, exige-se a presença de três elementos: conduta administrativa, dano e nexo de causalidade.
Contudo, não há que se falar em responsabilidade objetiva automática, é indispensável que a parte autora demonstre minimamente o nexo entre a conduta estatal e o dano sofrido, afastando causas excludentes ou concausas autônomas, como predisposição psicológica preexistente ou fatores alheios à atuação estatal.
No caso em análise, embora a Autora tenha demonstrado quadro clínico compatível com transtornos psíquicos, não há elementos probatórios robustos que evidenciem que o agravamento de seu estado de saúde decorreu da atuação da Administração, notadamente da mudança de unidade escolar.
Ao contrário, a autora permaneceu afastada de atividades de sala de aula, conforme orientação médica, sendo-lhe atribuídas funções administrativas compatíveis com sua limitação funcional.
Em relação ao aludido assédio moral, na concepção da doutrina majoritária e da jurisprudência do STJ, consiste em condutas reiteradas que atentam contra a dignidade do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho.
No caso dos autos, os fatos narrados — embora possam revelar desconforto e insatisfação da Autora — não se subsumem aos requisitos doutrinários do assédio moral, pois não houve demonstração de comportamento reiterado, sistemático e dirigido com a intenção de degradar ou marginalizar a servidora.
Os elementos probatórios são frágeis e insuficientes para respaldar a tese de assédio, estando ausente a robustez fática que sustente a condenação indenizatória.
Ademais, eventual mal-estar decorrente da readaptação funcional, ainda que legítimo do ponto de vista emocional, não configura, por si só, ofensa a direito da personalidade passível de indenização, sobretudo porque a autora foi posteriormente realocada para a unidade escolar originalmente pretendida.
Outrossim, a Administração Pública, no exercício da readaptação de servidores, possui discricionariedade administrativa, observando critérios de conveniência e oportunidade.
No caso em tela, a Administração observou os limites da legalidade, alocando a servidora em unidade onde não atuaria em sala de aula, o que é compatível com sua restrição clínica.
Ainda que haja laudo indicando preferência pela manutenção no local de origem, esta indicação não possui caráter vinculante, não configurando ilegalidade sua eventual inobservância.
Logo, ausente o ato ilícito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
02/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 11:24
Decorrido prazo de DEBORA GUEDES DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:37
Juntada de documento de migração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0807249-79.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação apresentada pelo Requerido PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS é tempestiva.
Decisão (21824327) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Representante: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Expedição eletrônica (30/08/2024 16:28:50) ARY FREITAS VELOSO registrou ciência em 09/09/2024 10:04:49 Prazo: 30 dias 22/10/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 18 de outubro de 2024.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
19/10/2024 03:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 11:42
Decorrido prazo de DEBORA GUEDES DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:40
Decorrido prazo de DEBORA GUEDES DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807249-79.2023.8.14.0039 AUTOR: DEBORA GUEDES DE LIMA Endereço: Nome: DEBORA GUEDES DE LIMA Endereço: Rua Sebastião de Deus, 69, Laercio Cabeline I, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-464 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DEBORA GUEDES DE LIMA em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS/PA.
Alega, em síntese, que é servidora pública da Prefeitura de Paragominas-PA e está em tratamento no CAPS II desde março de 2022, devido a um quadro de ansiedade generalizada e depressão moderada (CID 10: F41.1 + F32.2).
Aduz que faz uso contínuo de medicamento e que foi orientada a ser readaptada funcionalmente em seu local de trabalho, na E.M.E.I Francisco Brasilino da Fonseca, até estabilização clínica, anexando laudo médico.
Narra ter sofrido assédio moral por parte da diretora Rejanete Carvalho, a qual desdenhava de suas capacidades.
Afirma que mesmo com recomendação em Atestado Médico para readaptação na escola onde é lotada, foi transferida para escola diversa (E.M.E.F.
Maria Luiza Barros Lima), em ambiente que difere de sua experiência com educação infantil.
Informa que dias após sua readaptação, outro servidor foi alocado na escola em que a mesma trabalhava.
Devido ao agravamento do seu quadro clínico, a Autora está afastada das atividades até 05/01/2024 e solicita ser readaptada na E.M.E.I Francisco Brasilino da Fonseca, onde sempre trabalhou.
Ao ID 106905873 – Manifestação da Prefeitura de Paragominas acerca do pedido de tutela de urgência.
Alega, em síntese, ausência de probabilidade do direito, vez que foi readaptada em junho de 2023, e ausência de perigo de dano, vez que até o presente momento ela está readaptada na E.M.E.F Maria Luiza Barros Lima, na função de suporte pedagógico, sendo assim afastada da sala de aula, conforme prescrição médica.
Deferida a gratuidade em sede de Agravo de Instrumento.
Ao ID 115390517, a parte Autora junta novo Laudo Psiquiátrico e resultado de perícia realizada, bem como afirma que continua sofrendo abusos na escola a E.M.E.I FRANCISCO BRASILINO DA FONSECA.
DECIDO.
Considerando o pedido liminar, frisa-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Todavia, a parte Autora não comprova o preenchimento deste último requisito, visto que conforme informação em petição de ID 115390517, encontra-se na escola a E.M.E.I FRANCISCO BRASILINO DA FONSECA, seu local de trabalho inicial.
Logo, o indeferimento de urgência, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, diante da ausência da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 335, CPC), sob pena de revelia (art. 344, do CPC).
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte Autora para, caso queira, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
30/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 22:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:33
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:21
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807249-79.2023.8.14.0039 Nome: DEBORA GUEDES DE LIMA Endereço: Rua Sebastião de Deus, 69, Laercio Cabeline I, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-464 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
INTIME-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar contrarrazões à Decisão no Agravo de Instrumento, em consonância com o art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Tendo em vista os termos da Decisão de ID 112139088, concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a Tutela de Urgência, cumpra-se conforme o comando.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
17/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 01:42
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 05:40
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:47
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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20/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:20
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 25/01/2024 10:56.
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11/02/2024 03:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 25/01/2024 10:56.
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01/02/2024 03:33
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807249-79.2023.8.14.0039 Nome: DEBORA GUEDES DE LIMA Endereço: Rua Sebastião de Deus, 69, Laercio Cabeline I, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-464 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
30/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 01:11
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0807249-79.2023.8.14.0039 AUTOR: DEBORA GUEDES DE LIMA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS DESPACHO / DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a presente demanda é movida em face do poder público, bem como houve pedido liminar.
Sendo assim, antes de ser enfrentado o pleito liminar deve ser ouvido o requerido, a teor do art. 2º da lei nº 8.437/92.
Ante o exposto, intime-se o Município, por meio de sua Procuradoria, para, no prazo de 72 horas, manifestar-se acerca das alegações e documentos trazidos pela parte autora.
Saliento que, em razão da urgência e do direito fundamental à saúde, a resposta do poder público deverá ser objetiva e fundamentada, esclarecendo possibilidades e devidas justificativas.
Eventuais documentos que comprovem a argumentação do requerido deverão ser juntados à manifestação.
Após, retornem-me conclusos na fila de urgente.
Autue-se o processo com as tarjas pertinentes.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas, 18 de dezembro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
18/12/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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