TJPA - 0908627-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 13:04
Decorrido prazo de MARIA AVANI LOBATO BRAGA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:04
Decorrido prazo de MARIA AVANI LOBATO BRAGA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:04
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DESPACHO Considerando a manifestação das partes, retornem os autos ao Ministério Público conforme requerimento de id 117891000.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
17/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA AVANI LOBATO BRAGA em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:02
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0908627-68.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AVANI LOBATO BRAGA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Em relação aos pedidos requeridos pelo Ministério Público sob ID n. 117891000: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao 2ª Vara do Juizado de Fazenda Pública, informando sobre a litispendência do presente feito com o de processo nº 0910849-09.2023.8.14.0301 e a prevenção deste MM.
Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública acerca da lide, considerando o feito apontado encontra- se sentenciado, em razão da litispendência, e arquivado, consoante consulta processual via PJE, na presente data.
Defiro os demais pedidos, assim determino: 1 - Intime-se a requerente para que esclareça se foi posteriormente reenquadrada em razão de posterior aprovação em concurso, juntando os respectivos documentos comprobatórios, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Intime-se o requerido para que informe se a autora se submeteu a concurso público, juntando o seu histórico funcional e demais documentos comprobatórios, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, retornem conclusos.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
18/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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01/08/2024 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:16
Conclusos para despacho
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06/06/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:02
Decorrido prazo de MARIA AVANI LOBATO BRAGA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0908627-68.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA AVANI LOBATO BRAGA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de abril de 2024.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 22:49
Decorrido prazo de MARIA AVANI LOBATO BRAGA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:33
Decorrido prazo de MARIA AVANI LOBATO BRAGA em 30/01/2024 23:59.
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13/12/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 04:51
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM _____________________________________________________________ Processo nº 0908627-68.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AVANI LOBATO BRAGA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE INCORPORAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS ajuizada por MARIA AVANI BRAGA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial que a autora entrou no serviço público estadual, nomeada pelo Decreto Coletivo nº 10577, de data de 19.04.1978, no cargo de Professor, não constando sua referência, pelo que se entenderia que foi na referência inicial: REF.
Que foi aposentada pela Portaria de Aposentadoria nº 1736, de 18.09.2000, na REF.
IX, desta forma o ato administrativo reconheceu o direito à progressão horizontal.
Alega que, em que pese a progressão horizontal reconhecida, o ente público não procedeu o pagamento da remuneração na conformidade do direito reconhecido.
Manejou tutela de evidência a INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO VENCIMENTO BASE da AUTORA DOS PERCENTUAIS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL PLEITEADO, e seus REFLEXOS, em um total de 28% referente à REF.
IX, EM TODAS AS PARCELAS, VENCIDAS E VINCENDAS, em conformidade com as normas Estaduais.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela de evidência, manejada com fundamento no art. 311, do CPC.
Analisando os presentes autos, neste momento processual, este juízo não possui elementos para aferir se a parte requerente está sendo remunerada em desconformidade com o ato de aposentadoria, situação esta que demandaria a apreciação dos valores que a demandante vinha recebendo ao longo dos anos, bem como da análise de seu histórico funcional.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 311, do CPC, este juízo indefere a tutela de evidência pleiteada na petição inicial. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o ESTADO DO PARÁ, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
04/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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