TJPA - 0909748-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0909748-34.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte APELADA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de maio de 2025.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de WALDENEY RIBEIRO GOMES em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de WALDENEY RIBEIRO GOMES em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:19
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0909748-34.2023.8.14.0301 Nome: WALDENEY RIBEIRO GOMES Endereço: Passagem Virgílio, 200, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-160 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL RIBEIRO GOMES - PA31333 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Alameda José Faciola, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Advogados do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, devido cancelamento do seu plano de saúde, sem aviso prévio no prazo determinado por lei.
Alega que o dano superou o limite do mero aborrecimento e requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de decisão interlocutória teve-se o Indeferimento da Gratuidade da Justiça.
Após o pagamento das Custas Processuais, a Tutela de Urgência foi deferida e cumprida, foi deferido a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e, deixou-se para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação.
A Ré alegou, em sede de CONTESTAÇÃO, que o cancelamento foi motivado devido ao inadimplemento, por mais de sessenta, das parcelas obrigacionais do Autor, fundamentado no inciso ll do Art. 13 da Lei 9656/98.
Motivo que exclui a responsabilidade civil da Ré, sendo indevida a condenação por dano moral e a pagamento de honorários advocatícios e pugnou pelo uso da legislação específica aplicada as relações contratuais com os planos de saúde.
Em sede de Réplica, o Autor reiterou os pedidos da exordial. É o quanto basta relatar.
FUNDAMENTO É necessário dizer que mesmo que haja uma legislação específica que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, existem as legislações específica que rege a relação de consumo e, sempre, usa-se de forma subsidiária a aplicação do Código Civil, visto que o Direito deve ser visto de forma ampla, sobre todos os seus aspectos.
Dessa forma, tem-se que o Contrato firmado entre as partes se enquadra na classificação dos contratos de adesão, fato que impede o uso do Princípio do Pacta Sunt Servanda, haja vista a previsão do inciso XXXII do Art. 5º da Constituição Federal, do inciso VIII do Art. 6º do CDC e do Art. 423 do CC.
Assim, percebe-se que a AR de notificação do inadimplemento foi enviada para um endereço diferente dos que constam registrados como sendo do Autor.
Conforme os autos, a AR foi enviada para o endereço Avenida José Bonifácio – PSG EDU MENDONAA, 37, Guama, CEP 66.063-000.
E, os endereços que constam nos autos como sendo do Autor são: a.
Passagem Virgílio, nº 200, Curió-Utinga, Belém/PA, CEP 66610-160 (id. 105599973); b.
Travessa Timbó, nº 1890, Pedreira, Belém/PA, CEP 66.095-128 (id. 105602289); c.
Travessa 2 De Queluz, 742 Cs 01 esq. da Gentil, Canudos, CEP 66.070-500 (id. 105602289); d.
Travessa Timbó nº 1890, Ed.
Porto San Diego, Apto. 1303, Pedreira, Belém/PA, CEP 66.095-128 (id. 105599984); e, e.
Travessa Curuzu 2, 212, Marco, Belém/PA, CEP 66085-823 (id. 123758077).
A AR notificando o inadimplemento do Autor não foi endereçada a nenhum dos cinco endereços e a Ré, que tem o ônus da prova por inversão, não comprovou ser do Autor o endereço para o qual a AR foi enviada, assim como a relação da pessoa que recebeu com o Autor.
Ainda resta dizer que conforme a data de recebimento da AR, as parcelas inclusas no aviso estavam vencidas a mais de 65 (sessenta e cinco) dias.
Portanto, fora do prazo definido no inciso ll do Art. 13 da Lei 9656/1998.
Pela determinação do Art. 423 do CC, quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Percebe-se que no CONTRATO DO REGISTRO PROVISÓRIO NA SUSEP Nº 30.397 (id. 126485458) não possui cláusula resolutiva de rescisão expressa e há ambiguidade entre a Cláusula de SUSPENSÃO DO CONTRATO (Art. 73) e a Cláusula de RESCISÃO DO CONTRATO (Art. 82).
A dúvida é saber se com o atraso no pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, “implicará, sempre, na suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, nos termos do artigo anterior” ou se será “considerado rescindido este contrato”.
Dessa forma, entende-se que a interpretação mais favorável é a de suspensão contratual, acrescendo que não há explícito, no contrato, os termos em que ocorrerá a denúncia.
O Código Civil prevê a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo Código, que trata da responsabilidade civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante.
Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.
Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
DISPOSITIVO Então, diante do exposto, com base no inciso I do Art. 355 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do Art. 487 do CPC, para: CONFIRMAR a tutela antecipada concedida na decisão (id. 120870645), no sentido de a Requerida CUMPRIR a obrigação de fazer, consistente em REATIVAR, em nome do autor, o PLANO DE SAÚDE ORIGINAL CANCELADO, com as mesmas condições anteriormente contratadas, sem qualquer imposição de carência, mediante a continuidade dos pagamentos das mensalidades e EXPEDIR OS BOLETOS para pagamento das mensalidades do plano em valores condizentes com os pagos anteriormente, devendo os boletos já vencidos serem expedidos nos próximos meses subsequentes.
CONDENAR a Requerida, ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora fixados de acordo com a taxa legal, termos do Art. 406 do CC, contados a partir da citação.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da causa, a ser suportado na mesma proporção entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, entretanto, suspendo a cobrança em relação a parte autora em virtude da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Data do sistema Ivan Delaquis perez Juiz de Direito RB -
01/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:38
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0909748-34.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de outubro de 2024.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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21/08/2024 08:59
Decorrido prazo de WALDENEY RIBEIRO GOMES em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0909748-34.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENEY RIBEIRO GOMES REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
WALDENEY RIBEIRO GOMES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados na exordial.
Narra o autor que, em dezembro de 2000, formalizou Contrato Particular de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares de Diagnóstico e Terapia junto à Requerida, o qual estava sendo adimplido regularmente.
Todavia, em virtude de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de algumas parcelas.
Afirma que fora surpreendida, em 15 de outubro de 2023, com o cancelamento do plano contratado, ao tentar emitir a segunda via dos boletos no site da requerida, para adimplir com as mensalidades em atraso, tendo o sistema retornado com a informação de que não foram localizados os dados do autor.
Diante de tal situação, buscou maiores informações com a Requerida, a qual, cientificou acerca do cancelamento, ante o inadimplemento por período superior a 60 dias, bem como quanto a impossibilidade de reativação do plano.
No mais, arrazoa o autor ter sido surpreendido com a cessação do contrato, uma vez que não fora previamente notificado. À vista da situação enfrentada, ajuizou a presente ação, pugnando pelo restabelecimento do plano de saúde e a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I - Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A análise do caso concreto diz respeito ao direito à saúde, direito fundamental de todos, decorrente do maior bem que possui o ser humano, a vida.
Este bem deve ser conjugado com o que a doutrina moderna chama de epicentro axiológico do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Afinal, a vida protegida pelo direito é vida digna.
O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Com efeito, a Carta Magna brasileira, no seu artigo 5º, assegura o direito à vida e no artigo 196 o direito à saúde, participando toda a Administração Pública, na qual se incluem os entes federativos municipal, estatal e federal, solidariamente, e toda a iniciativa privada, de modo a assegurar a proteção da saúde, bem jurídico este que a presente liminar visa tutelar.
Uma das inúmeras consequências do direito à saúde é o direito da parte a ter o acompanhamento do médico da sua confiança, preceito que decorre também do Código de Defesa do Consumido quando se tratar de atendimento hospitalar.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
No caso concreto, impõe-se observar as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Assim, o art. 13, parágrafo único, da referida lei veda a possibilidade de suspensão ou rescisão unilateral do contrato de prestação e serviços de assistência à saúde, salvo nas hipóteses previstas no próprio artigo, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." (grifamos).
Depreende-se das disposições legais que a rescisão unilateral do contrato só seria possível, neste caso, se constatado o não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, E desde que o consumidor seja comprovadamente notificado ATÉ o quinquagésimo dia de inadimplência.
Como se vê, a rescisão unilateral do contrato só encontra respaldo legal se observados, comprovadamente, ambos os requisitos – o que, segundo afirma veementemente a autora, não ocorreu, vez que não fora-lhe enviado nenhum tipo de aviso ou notificação (o que sepultaria o direito à rescisão unilateral por parte da empresa ré).
Frise-se ainda que, em casos como esse, tratando-se de relação de consumo de prestação de serviço médico, é indispensável que o próprio paciente seja notificado.
A intimação NA PESSOA DO CONSUMIDOR é indispensável, e entendimento diverso vai de encontro a inúmeros princípios consumeristas, sobretudo por se tratar de prestação de serviço médico, isto é, atividade que está intrinsecamente ligada ao Direito à Vida e à Dignidade da Pessoa Humana.
Ademais, ao possibilitar o pagamento das mensalidades em atraso após o prazo de sessenta dias previsto no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, a própria empresa ré consentiu com a continuidade do plano de saúde caso fossem regularizadas as pendências.
Colaciono a jurisprudência nesse norte: AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO INDIVIDUAL.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA APÓS O QUINQUAGÉSIMO DIA DO INADIMPLEMENTO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
De acordo com o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, é possível o cancelamento do contrato de plano de saúde em virtude do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplênciaII.
No caso concreto, ainda que a autora tenha sido efetivamente notificada acerca da inadimplência, ocorreu o pagamento de todas as mensalidades em atraso.
Assim, ao possibilitar o pagamento das mensalidades em atraso após o prazo de sessenta dias previsto no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, a própria demandada consentiu com a continuidade do plano de saúde caso fossem regularizadas as pendências III.
Além disso, a notificação da mora ocorreu somente após o quinquagésimo dia do inadimplemento, o que, por si só já torna ilegal o cancelamento do plano.IV.
Nestas circunstâncias, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde.
V.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*64-39, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*64-39 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 30/10/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2019).
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, o restabelecimento do contrato entre as partes é medida que se impõe.
Assim, no caso em apreço, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, especialmente em decorrência da presença de indícios de veracidade quanto à alegação de falta de notificação por parte do réu, o que gera dúvidas acerca da regularidade/licitude da rescisão contratual operada de forma unilateral pelo plano de saúde demandado.
Além disso, no que tange ao periculum in mora, entendo que nesta etapa processual, de cognição sumária e não-exauriente, cabe considerar que a requerente, pessoa com Hipotireoidismo e nódulo na tireoide, está impossibilitada de usufruir do plano de saúde em questão, não sendo prudente que aguarde toda a instrução processual sem cobertura do plano.
A bem da verdade, a tutela pleiteada revela total sintonia com o disposto no artigo 300 e seguintes do CPC, com disciplina especial na Lei 8.078/90 e 9.656/98, já que o direito fundamental à saúde goza de imediata e ampla efetividade, podendo-se inclusive relativizar, de forma excepcional, a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório.
Assim, no presente caso, observo que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência nos moldes pretendidos.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC, arts. 294 e 300, caput e §3º, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para impor à parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, a obrigação de fazer consistente em REATIVAR, EM NOME DA AUTORA, O PLANO DE SAÚDE ORIGINAL CANCELADO com as mesmas condições anteriormente contratadas, sem qualquer imposição de carência, mediante a continuidade dos pagamentos das mensalidades por parte da autora, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da requerente.
Deverá a ré expedir os boletos para pagamento das mensalidades do plano em valores condizentes com os pagos anteriormente, devendo os boletos já vencidos serem expedidos nos próximos meses subsequentes.
III - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Após, havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se em caráter de URGÊNCIA.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120522580074000000099341236 PROCURAÇÃO WALDENEY GOMES Instrumento de Procuração 23120522580102500000099341243 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NEY GOMES Documento de Comprovação 23120522580118900000099341245 RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NEY Documento de Identificação 23120522580137200000099341253 CONTRATO WALDENEY GOMES UNIMED 879_compressed Documento de Comprovação 23120522580156900000099341252 comp ultimo pgto Documento de Comprovação 23120522580202100000099341246 CONTRATO FILHO NEY Documento de Comprovação 23120522580224300000099341247 LAUDO MÉDICO WALDENEY GOMES Documento de Comprovação 23120522580298300000099341248 PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO OUVIDORIA Documento de Comprovação 23120522580323100000099341249 RESPOSTA OUVIDORIA Documento de Comprovação 23120522580342200000099341251 Despacho Despacho 23120714104641600000099461958 Petição Petição 23121220220037100000099684524 PETIÇÃO comprovação gratuidade Petição 23121220220055000000099684525 1 - DIRPF 2023 Waldeney Gomes Documento de Comprovação 23121220220091400000099684526 2 - EXTRATOS CARTÕES DE CRÉDITO ULTIMOS 3 MESES Documento de Comprovação 23121220220155400000099684527 NOVEMBRO 2023 Documento de Comprovação 23121220220200300000099684528 OUTUBRO 2023 Documento de Comprovação 23121220220235300000099688279 CONTRACHEQUES ULTIMOS 3 MESES Documento de Comprovação 23121220220275800000099688280 DEZEMBRO 2023 Documento de Comprovação 23121220220313900000099688281 Decisão Decisão 23121911252885300000099959592 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24020914223850100000102272014 comprovante pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24020914223861300000102272016 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041008461866300000105970374 RelatorioDeConta- custas parceladas em aberto Documento de Comprovação 24041008461882400000105970375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041008461866300000105970374 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041910564022400000106667862 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041910564058200000106667876 Certidão Certidão 24061913301328500000110603089 inicial wldeney Documento de Comprovação 24061913301345300000110603092 -
26/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0909748-34.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o inadimplemento de parcela(s) das custas iniciais, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendente, no prazo de 05 (cinco) dias.
O boleto vencido poderá ser atualizado no site deste Tribunal (Sistema de Emissão de Custas Judiciais WEB - Reimpressão e Validação - 2ª via de boleto bancário), através do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
Belém, 10 de abril de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
10/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0909748-34.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENEY RIBEIRO GOMES REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120522580074000000099341236 PROCURAÇÃO WALDENEY GOMES Procuração 23120522580102500000099341243 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NEY GOMES Documento de Comprovação 23120522580118900000099341245 RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NEY Documento de Identificação 23120522580137200000099341253 CONTRATO WALDENEY GOMES UNIMED 879_compressed Documento de Comprovação 23120522580156900000099341252 comp ultimo pgto Documento de Comprovação 23120522580202100000099341246 CONTRATO FILHO NEY Documento de Comprovação 23120522580224300000099341247 LAUDO MÉDICO WALDENEY GOMES Documento de Comprovação 23120522580298300000099341248 PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO OUVIDORIA Documento de Comprovação 23120522580323100000099341249 RESPOSTA OUVIDORIA Documento de Comprovação 23120522580342200000099341251 Despacho Despacho 23120714104641600000099461958 Petição Petição 23121220220037100000099684524 PETIÇÃO comprovação gratuidade Petição 23121220220055000000099684525 1 - DIRPF 2023 Waldeney Gomes Documento de Comprovação 23121220220091400000099684526 2 - EXTRATOS CARTÕES DE CRÉDITO ULTIMOS 3 MESES Documento de Comprovação 23121220220155400000099684527 NOVEMBRO 2023 Documento de Comprovação 23121220220200300000099684528 OUTUBRO 2023 Documento de Comprovação 23121220220235300000099688279 CONTRACHEQUES ULTIMOS 3 MESES Documento de Comprovação 23121220220275800000099688280 DEZEMBRO 2023 Documento de Comprovação 23121220220313900000099688281 -
19/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALDENEY RIBEIRO GOMES - CPF: *79.***.*85-53 (AUTOR).
-
18/12/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0909748-34.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENEY RIBEIRO GOMES REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120522580074000000099341236 PROCURAÇÃO WALDENEY GOMES Procuração 23120522580102500000099341243 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NEY GOMES Documento de Comprovação 23120522580118900000099341245 RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NEY Documento de Identificação 23120522580137200000099341253 CONTRATO WALDENEY GOMES UNIMED 879_compressed Documento de Comprovação 23120522580156900000099341252 comp ultimo pgto Documento de Comprovação 23120522580202100000099341246 CONTRATO FILHO NEY Documento de Comprovação 23120522580224300000099341247 LAUDO MÉDICO WALDENEY GOMES Documento de Comprovação 23120522580298300000099341248 PROTOCOLO MANIFESTAÇÃO OUVIDORIA Documento de Comprovação 23120522580323100000099341249 RESPOSTA OUVIDORIA Documento de Comprovação 23120522580342200000099341251 -
07/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 23:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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