TJPA - 0893875-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2024 09:46
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:45
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:29
Decorrido prazo de MICHAEL WILLIANS FERREIRA GARCIA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:58
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:49
Extinto o processo por desistência
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06/02/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:28
Entrega de Documento
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05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/01/2024 23:59.
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15/01/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893875-91.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: MICHAEL WILLIANS FERREIRA GARCIA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 00150, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Finalidade: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/CARTA/MANDADO Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; BANCO ITAÚCARD S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de MICHAEL WILLIANS FERREIRA GARCIA, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: Marca: HONDA Modelo: FIT LX CVT Ano: 2016/2017 Placa: QDT4228 Chassi: 93HGK5840HZ211016 Renavam: *11.***.*72-71 Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 30 de novembro 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101818154858100000096692576 02.2 Estatuto Itaucard Procuração 23101818154903300000096692577 02.3 Estatuto Itaucard Procuração 23101818154937900000096692578 02.4 PROC E SUBS ITAU - V 05-2024 Procuração 23101818154966700000096694629 04.
Contrato Documento de Identificação 23101818155010800000096694630 05.
Notificacao Documento de Identificação 23101818155066000000096694631 06.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 23101818155115400000096694632 07.
Gravame Documento de Identificação 23101818155148700000096694633 07.1 Detran Documento de Identificação 23101818155179000000096694634 Certidão Certidão 23112808400529000000098874034 -
05/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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