TJPA - 0800538-81.2022.8.14.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2025 08:27
Baixa Definitiva
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15/04/2025 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2025 14:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:57
Juntada de termo de ciência
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16/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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16/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 25/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 10:00
Recurso Especial não admitido
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15/07/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 11/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BENEDITA PONTES FILHO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0800538-81.2022.8.14.0075. Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargante: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ.
Embargada: BENEDITA PONTES FILHO.
Relator: Desembargador Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO PORTO DE MOZ, contra decisão monocrática de minha lavra, ID 18399300, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, nos seguintes termos: “Desse modo, não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos, desde que seja observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Posto isso, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.” Em suas razões recursais, o embargante sustenta que a sentença e a decisão embargada estão em total desacordo ao julgado da ADPF 495 do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que, em decisão unânime, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental declarando a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Estado do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculados ao valor atual da remuneração.
O recorrente alega que, caso se mantenha a sentença e a decisão monocrática, haverá não apenas um engessamento das finanças do município, mas também o risco de atraso no pagamento das remunerações dos servidores nos meses subsequentes.
Essa situação poderia comprometer a capacidade administrativa do ente municipal de cumprir com suas obrigações pecuniárias regulares, afetando diretamente a gestão dos recursos públicos e o bem-estar dos servidores públicos.
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que seja dado provimento aos embargos de declaração pela contradição apontada.
A Embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pois bem, reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil sobre o cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o.” Embora existam debates doutrinários acerca da natureza jurídica dos embargos declaratórios, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, entendo que tais recursos destinam-se a suprir omissões, contradições ou obscuridades detectadas na decisão judicial, abrangendo toda a sua extensão, ou até mesmo corrigir erros materiais identificados.
Os embargos declaratórios possuem, essencialmente, uma função integrativa, sem introduzir inovações ao julgado.
Contudo, é admissível atribuir-lhes efeitos infringentes em situações excepcionais, quando a correção de omissões, contradições ou obscuridades na decisão puder resultar em alteração do resultado do julgamento.
Não por outra razão, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 228316/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16/06/2016.) (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
SUPRIMENTO.
NECESSIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. (...) 1.
A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento. 2.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. [...] (EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/10/2015). (Grifei).
In casu, as questões impugnadas foram devidamente examinadas e fundamentadas, respeitando-se o princípio do livre convencimento deste magistrado.
Importante ressaltar que não se exige do juiz que responda a todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas àqueles que se mostram efetivamente relevantes para desconstituir a decisão adotada.
Esta prerrogativa está alinhada ao disposto no artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispensa o magistrado da obrigação de abordar cada alegação dos litigantes, devendo focar-se nos aspectos substanciais que fundamentam sua decisão.
Destaco trecho da decisão que trata diretamente do assunto debatido na demanda: “(...) Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, servidor público não tem direito a determinado regime jurídico, porquanto a relação jurídica que mantém com o Poder Público não possui natureza contratual, mas sim legal ou estatutária, podendo a Administração modificar unilateralmente tal regime.
Contudo, as alterações no regime jurídico dos servidores públicos encontram limite na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido, foi fixado as seguintes teses: “Tema 24 do STF (RE 563708).
Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Grifo nosso).
Tema 41 do STF (RE 563965).
Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Grifo nosso).” Diante disso, o Município deve preservar as vantagens já adquiridas pela apelante, calculadas sob a égide da legislação anterior, e, a partir da vigência da Lei nº. 920/2017, proceder à contagem dos novos períodos aquisitivos em quinquênios. (...)”.
Na verdade, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Assim, não concordando o Embargante com o julgado, o único remédio possível é a interposição do recurso previsto em Lei.
Portanto, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo, REJEITO-O, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
23/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800538-81.2022.8.14.0075 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 3 de abril de 2024. -
03/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de BENEDITA PONTES FILHO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0800538-81.2022.8.14.0075. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ.
Apelada: BENEDITA PONTES FILHO.
Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os presentes autos sobre RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BENEDITA PONTES FILHO, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ em: 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que realize a correção do cálculo das porcentagens devidas à parte autora a título de adicional por tempo de serviço até a promulgação e vigência da Lei 920/2017, de 25 de setembro de 2017, considerando o direito adquirido ao percentual disposto na lei anterior (Lei 109/2010), correspondente ao período que já foi alcançado (triênios).
As novas aquisições de aumento do percentual de gratificação por tempo de serviço deverão observar o lapso temporal e novas condições dispostas na atual norma legal (Lei 920/2017), os quais incidem a partir da vigência da nova Lei.
Proceda-se com as alterações nos contracheques. 2.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR, para que realize o pagamento das diferenças salariais, que serão apuradas oportunamente, observado o prazo prescricional quinquenal.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). 3.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que o MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ realize todos os recolhimentos legais devidos, oriundos da relação contratual, aos respectivos órgãos de arrecadação.
Quanto à forma de pagamento e eventual desmembramento de honorários, o valor devido será apurado quando do cumprimento da sentença, bem como sua sistemática de pagamento, sendo essa a sede adequada para tanto.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Lado outro, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, em atenção ao art. 40 da Lei Estadual 8.328/15.
Dispensado do reexame necessário (art. 496, § 3º, III do CPC/2015).
Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, CPC).” Irresignado, o Município de Porto de Moz interpôs o presente recurso de apelação.
Em suas razões, requer a cassação da sentença, sob o argumento de que a sentença ultrapassa a esfera de proteção constitucional da irredutibilidade salarial para reconhecer aos servidores públicos do município de Porto de Moz o direito adquirido ao regime legal anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço.
Ressalta que conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não dispõe direito adquirido à alteração da forma pela qual será concedida eventual vantagem funcional, sendo assegurada, no entanto, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos em relação ao montante integral.
Nesse sentido, afirma que em que pese a alteração da Lei Municipal nº Lei 920/2017, de 25 de setembro de 2017 em relação ao ATS a todos os servidores municipais, foi mantido o direito a percepção do Adicional por Tempo de Serviço, sendo que no presente caso o ATS compõe a remuneração do (a) apelante até os dias atuais.
Destaca que caso seja mantido os termos da r. sentença tem-se que a decisão tornará a Lei Municipal nº 920/2017 em letra morta, sem validade, e causará um impacto orçamentário até então incalculável nas finanças do município, inclusive com seu efeito multiplicador, pois, centenas de outros servidores do Município de Porto de Moz ingressaram com o mesmo tipo de ação no Poder Judiciário em busca de seu suposto direito referente a forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.
Nesse sentido, requereu o conhecimento do recurso e, quando de seu julgamento, que seja decretada a nulidade da sentença pela ausência de manifestação do ministério público nas ações em que a fazenda pública for parte.
Requereu a reforma da r. sentença recorrida, no sentido de não reconhecer direito do (a) apelado (a), por estar em total dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 495 que não reconhece à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos vinculados ao valor atual da remuneração.
Em contrarrazões, a apelada rechaçou todos os argumentos do recurso de apelação, pugnando pelo desprovimento do apelo, para que seja mantido integralmente a sentença guerreada.
A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar, com base no art. 178 do CPC e Recomendação nº. 034/2016 do CNMP. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Nesse sentido, o art. 133, XII, do RITJE/PA dispõe: “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Pois bem.
O Cerne da questão consiste em verificar se a alteração da forma de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) , a partir da mudança ocorrida na legislação municipal, deve ou não atingir o autor/apelado.
I – PRELIMINAR O Município apelante pleiteia pela anulação da sentença, diante da ausência de prévia manifestação do parquet em primeiro grau.
Tal insurgência não merece prosperar.
Conforme consta na petição de id 183,45211, o próprio Ministério Público registrou que sua intervenção é dispensável, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Preliminar rejeitada.
II – MÉRITO Inicialmente, é imperioso destacar, que o Município de Moz previa originariamente, em sua legislação municipal nº 109/2010, a gratificação de adicional por tempo de serviço na proporção de 5% (cinco por cento) para cada 03 (três) anos de trabalho, in verbis: “Art. 29.
O adicional por tempo de serviço será concedido a cada triênio, sendo acrescido a remuneração do servidor 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento base.” Contudo, a Lei Municipal nº 109/2010 foi expressamente revogada pela nova Lei Municipal nº 920/2017, que alterou a forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, o qual passou a ter as seguintes disposições: “Art. 28.
O adicional por Tempo de Serviço será concedido de acordo com o disposto com o art. 13 desta lei.
Art. 13.
A promoção funcional horizontal é a passagem do profissional do magistério de uma REFERÊNCIA para outra imediatamente superior, dentro do respectivo cargo de ingresso no serviço público municipal e dar-se-á de forma automática, a cada interstício de CINCO (5) anos, computando-se para este fim, o tempo de efetivo exercício no cargo, incluindo os afastamentos temporários remunerados, previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de PORTO DE MOZ. (…) §3º- Será concedido ao profissional por ocasião de cada promoção horizontal, quando da mudança de referência, um percentual de 5% (CINCO por cento), QUE SERÃO PAGOS NA FORMA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO sobre a jornada básica do servidor. (…) §5º- A Promoção Horizontal será concedida aos Profissionais da Educação, que cumpriram o QUINQUÊNIO e participaram do processo de avaliação profissional previsto nessa lei.” Nesse sentido, com a superveniência da Lei Municipal nº 920/2017, o ATS, no Município de Porto de Moz, passou de 5% (cinco por cento), a cada 3 anos, para 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos.
Na hipótese dos autos, a apelada foi admitida em 25.07.2014 e possuía, em 2017, a título de ATS 5%, considerando 1 ATS x 5% a cada 3 anos.
Portanto, até a revogação da Lei nº. 109/2010, a servidora já vinha recebendo o pagamento de 5% de ATS, decorrente do acúmulo de 1 triênios.
A partir da vigência da Lei Municipal nº. 920/2017, a servidora deixou de receber valor referente ao ATS.
Portanto, evidente que houve a redução do valor global da remuneração da servidora, de maneira que restou violado o direito adquirido ao acréscimo remuneratório de 5% de ATS, integralizados sob a égide da Lei nº. 109/2010 e o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, servidor público não tem direito a determinado regime jurídico, porquanto a relação jurídica que mantém com o Poder Público não possui natureza contratual, mas sim legal ou estatutária, podendo a Administração modificar unilateralmente tal regime.
Contudo, as alterações no regime jurídico dos servidores públicos encontram limite na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido, foi fixado as seguintes teses: “Tema 24 do STF (RE 563708).
Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Grifo nosso).
Tema 41 do STF (RE 563965).
Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Grifo nosso).” Diante disso, o Município deve preservar as vantagens já adquiridas pela apelante, calculadas sob a égide da legislação anterior, e, a partir da vigência da Lei nº. 920/2017, proceder à contagem dos novos períodos aquisitivos em quinquênios.
Sobre o assunto, a 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal já se manifestou: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL DA AUTORA.
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
ART. 37, XV, DA CF.
TEMAS 24 E 41 DO STF.
PRECENDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810 DO STF E COM A EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Porto de Moz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
A professora demandante ajuizou ação ordinária contra o município de Porto de Moz, objetivando, em resumo: 1) o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da redução do adicional por tempo de serviço (ATS) adquirido até agosto de 2017; 2) a implementação do total de adicional por tempo de serviço a que faz jus, de forma correta, considerando os períodos aquisitivos integralizados na vigência da Lei municipal nº. 109/2010 (até agosto de 2017) e os que tenham sido completados na vigência da Lei municipal nº. 920/2017, de modo a garantir a sua irredutibilidade salarial, em face de alterações legislativas. 3.
Na apreciação do mérito da demanda, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, acolhendo a pretensão principal da autora e rejeitando apenas pedidos secundários, relativos ao pagamento por meio de RPV e à concessão de tutela de urgência, conforme consta na sentença ID 14852697. 4.
Durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS.
A partir da Lei Municipal nº. 920/2017, o referido adicional passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente.
A autora possui direito adquirido ao acréscimo remuneratório de 30% (trinta por cento) de ATS. 5.
A garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Temas 24 e 41 do STF.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global do servidor.
No caso concreto, verifica-se a ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da redução do percentual de ATS (de 30% para 15%), após a edição da Lei Municipal nº. 920/2017. 6.
Em relação ao índice de correção monetária e aos juros de mora, não há qualquer adequação a ser feita, pois o Juízo a quo observou os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº. 113/2021. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800599-39.2022.8.14.0075 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/09/2023) Desse modo, não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos, desde que seja observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Posto isso, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. À Secretaria para as providências cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
06/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
-
06/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 01/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BENEDITA PONTES FILHO em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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