TJPA - 0823581-19.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2024 08:58
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de M. G. AUTO PLACAS E SERVICOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0823581-19.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO/IMPETRANTE: M.
G.
AUTOS PLACAS E SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADO: ADERBAL LIMA FAVACHO JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE MENDONÇA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE NECESSÁRIO de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ATO DO DIRETOR GERAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, que concedeu a segurança e determinou a autoridade impetrada, in verbis: “... considerando os argumentos e fundamentos que permeiam este decisum, CONCEDO A SEGURANÇA PARCIALMENTE para determinar que o impetrado, no prazo de 10 (dez) dias, realize a análise do pedido de credenciamento da impetrante, considerando as mesmas condição fixadas para a concessão das demais empresas em situação similar.” O MM.
Juízo a quo proferiu sentença reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, concedendo a segurança consignando os seguintes fundamentos: “...vislumbro que a impetrante ao realizar o pedido de credenciamento frente a impetrada possui direito à obtenção de resposta.
A omissão da impetrada não encontra respaldo legal.
Ainda que seja a sua decisão pela não concessão do requerimento, certo é que existe o dever manifestar-se.
Ressalta-se que não se trata de atacar os atributos do ato administrativo, até porque a omissão narrada pela impetrante não possui nenhum respaldo legal, pelo contrário, viola direitos constitucionalmente assegurados da impetrada, cita-se, a razoável duração do processo administrativo.
A intervenção se impõe no sentido de garantir a atuação positiva para a conclusão do procedimento de credenciamento, que de acordo com as regras préestabelecidas será ou não concedido, não cabendo a este juízo impor a concessão, salvo flagrante violação da legalidade.
Não se deve perder de vista que a impetrante junta aos autos Portarias publicadas no Diário Oficial, que comprovam que o DETRAN está cadastrando empresas de forma precária para atuarem na fabricação dos novos modelos de placas (ID’s 16064752, 16064754 e 16064755), no entanto, mantem-se silente acerca do seu protocolo que visa o mesmo objetivo, o qual já perdura por mais de 08 meses.
Tal comportamento, de forma aparente viola o princípio da isonomia que garante tratamento igualitário aos indivíduos no geral.
A omissão do impetrado viola o direito líquido e certo da impetrante, não digo a concessão do requerimento, que vai depender da obediência aos critérios determinados.” Analisando os autos, em sede de reexame, verifico que realmente restou caracterizada demora não razoável e desproporcional na apreciação do pedido da impetrante de recredenciamento, aproximadamente mais de 08 meses, conforme se verifica do protocolo do documento do ID- 6027933 - Pág. 1, datado de 04.02.2020, até a sentença proferida em 20.11.2020, posto que até a presenta data não se tem informação nos autos sobre a resposta dada ao requerimento, por conseguinte, resta caracterizada a afronta a direito líquido e certo da impetrante.
Neste sentido, acolho o parecer do Ministério Público constante do ID- 7558463 - Pág. 01/05, baseado nos seguintes julgados sobre a matéria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DOS CÁLCULOS DE PENSÃO.
DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS.
DEVER DE DECIDIR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXIV, “A”, E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. - Caso em que a impetrante protocolou pedido administrativo junto ao Município de Viamão, no dia 19/02/2019, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte decorrente da aposentadoria do servidor municipal Almiro Borges de Siqueira.
O mandado de segurança em análise, por sua vez, foi impetrado em 30/08/2019, ou seja, passados mais de 180 dias do pedido administrativo à autoridade coatora, sendo que até a presente data não houve atendimento ao requerimento pela administração pública, inexistindo nos autos qualquer notícia acerca do motivo pelo qual a administração deixou de responder ao pedido administrativo da apelante/impetrante. - É nítido que a situação viola o direito fundamental de petição aos órgãos públicos e o princípio da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXIV, “a”, e LXXVIII, da Constituição Federal, devendo o Poder Judiciário fixar um prazo razoável para que a Administração Pública analise e decida os requerimentos. - O prazo de mais de seis meses entre o pedido administrativo e a impetração do presente mandado de segurança revela-se excessivo, configurando ato omisso abusivo por parte da administração municipal.
APELO PROVIDO.” (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*86-88, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-09-2020). “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
ANÁLISE EM TEMPO RAZOÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
O direito fundamental à razoável duração do processo, aplica-se também ao âmbito administrativo, razão pela qual a Administração Pública deverá apresentar resposta motivada aos requerimentos dos servidores em tempo razoável.
Observando-se que o pedido administrativo de aposentadoria da servidora não foi apreciado há mais de um ano de sua apresentação, tem ela o direito líquido e certo ao seu processamento.
Segurança concedida.” (TJMG – Processo nº 1.0000.20.548409-0/000 – Mandado de Segurança, Relator: Juiz Convocado Fábio Torres de Sousa, Publicação: 26/03/2021).
Por tais razões, mantenho a sentença reexaminada, nos termos da fundamentação.
Promova-se a remessa dos autos a UPJ para as providencias necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
11/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 21:14
Sentença confirmada em parte
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07/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 07:59
Conclusos para decisão
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20/08/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 10:10
Recebidos os autos
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19/08/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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