TJPA - 0907839-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 03/01/2025
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09/02/2025 21:24
Decorrido prazo de ALMERINDA FERREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
CLAUDIANE FRANCA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Imissão de Posse em face de ALMERINDA FERREIRA DA SILVA, igualmente identificada.
Em suma, a autora relatou ter adquirido, em outubro de 2023, o apartamento 201, situado no B, integrante do Conjunto Residencial Sol Poente, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, Km 06, bairro parque verde, nesta cidade.
Ressaltou que o imóvel já está regularmente registrado no cartório do registro de imóveis, porém destacou estar sendo impedida de exercer a posse pela requerida que se nega a desocupar o bem.
Lado outro, informou ter notificado extrajudicialmente a ocupante em 23 de outubro de 2023, mas salientou que ainda não tinha ocorrido a desocupação do imóvel no momento da propositura da ação.
Assim sendo, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de medida liminar para ser imitido na posse do imóvel de sua propriedade, bem como, a procedência do pedido.
Foi deferida a tutela de urgência e determinada a expedição do mandado de imissão na posse em favor da autora.
A ré, então, apresentou contestação, na qual alegou conexão com a ação de manutenção de posse (processo número 0806388-92.2023.8.14.0201), que tramita na Comarca de Icoaraci.
Além do que, pugnou pela dilação do prazo para desocupação do bem.
Em seguida, foi apresentada réplica e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse, em que a parte autora afirmou ter adquirido, da Caixa Econômica Federal, o apartamento 201, situado no B, integrante do Conjunto Residencial Sol Poente, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, Km 06, bairro parque verde, nesta cidade.
Neste contexto, pretende ser imitido na posse dos imóveis adquirido, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação, a ré sustentou a conexão com a ação de manutenção de posse (processo número 0806388-92.2023.8.14.0201), que tramita na Comarca de Icoaraci.
Ademais, requereu a dilação do prazo para desocupação do bem.
Primeiramente, observo que a ação de imissão de posse constitui demanda assentada em direito real sobre bem imóvel e tem sua competência definida pelo critério funcional, ou seja, pela situação da coisa, nos termos do artigo 47 do CPC, que enuncia: “Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. (...) §2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.” Nossos tribunais, também, têm repetidamente acerca da competência absoluta da situação da coisa em ação de imissão de posse, senão vejamos: Agravo de Instrumento.
Imissão na posse c.c. indenização por danos materiais.
Recurso contra decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e declarou a incompetência do juízo a quo, determinando a redistribuição para uma das Varas de Registros Públicos da Capital.
Ação que versa sobre direito real sobre bem imóvel (imissão na posse).
Competência do foro da situação da coisa que é absoluta, nos termos do art. 47, caput, do CPC.
Imóvel localizado em área sob a jurisdição do Foro Regional I Santana.
Exceção de usucapião que não atrai a competência para as Varas de Registros Públicos da capital.
Tutela de urgência.
Agravante que demonstrou ser proprietária do imóvel.
Discussões relativas ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária incabíveis na demanda, havendo informação que a ação ajuizada pelos agravados contra a Caixa Econômica Federal foi julgada improcedente.
Inteligência das Súmulas 4 e 5 desta Corte.
Posse dos agravados que aparentemente pode ser classificada como precária.
Precedente.
Tutela de urgência restabelecida.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151749-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
LOCALIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PREVALÊNCIA SOBRE A PROVA TESTEMUNHAL. 1.
O foro da situação da coisa é absolutamente competente para conhecer de ação fundada em direito possessório sobre imóvel. 2.
Havendo controvérsia acerca do local de situação do imóvel, prevalece a informação do registro imobiliário, que goza de presunção de veracidade e não pode ser afastado pela mera declaração de testemunhas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0220.10.001504-3/002, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2014, publicação da súmula em 14/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA DA PROPRIEDADE.
EXERCÍCIO DA POSSE.
I – A competência para processar e julgar ação de imissão de posse de bem imóvel é o da situação da coisa (art. 47 do CPC).
II – A ação de imissão de posse é uma ação petitória, na qual o proprietário, fundamentado no título de propriedade, busca a posse do bem.
O ocupante irregular de área pública não detém título de propriedade para propor ação de imissão de posse.
III – É improcedente o pedido de proteção possessória exercido contra aquele que, comprovadamente, não exerce a posse sobre o bem.
IV – Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão 1293348, 0703140-42.2018.8.07.0020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJe: 04/11/2020.) Desta forma, impõe-se a manutenção dos presentes autos nesta Comarca, tendo em vista que a Comarca de Icoaraci é absolutamente incompetente para processar o feito diante da localização do imóvel na Comarca de Belém.
No mérito, observo que a ação de imissão na posse tem natureza petitória, sendo que para a procedência do pedido exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta com a notificação do ocupante para desocupar o imóvel.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - IMÓVEL OCUPADO PELA RÉ POR MEIO DE COMODATO VERBAL - AÇÃO ANTERIOR DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO - POSSE INJUSTA DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "A ação de imissão na posse tem natureza petitória, com vistas a obter a posse do imóvel, nunca exercida, com fundamento no direito de propriedade" (AgInt no AREsp 903.568/GO). - Se a parte requerente apresenta provas que demonstram concretamente a regular propriedade do imóvel e, ainda, que a posse até então exercida pelas rés, dava-se a título de comodato verbal, impõe-se a reforma da Sentença de 1º grau que julga improcedente o pedido de Imissão de Posse. - A indenização por fruição devida deve corresponder ao valor de aluguel do imóvel e ser computada a partir da data em que reivindicado o imóvel pelo proprietário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.149260-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - CERCAEMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AFASTAMENTO - PROPRIEDADE COMPROVADA - POSSE INJUSTA DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I- Segundo a jurisprudência do c.
STJ, tratando-se de matéria de ordem pública, a legitimidade ad causam pode ser analisada até mesmo de ofício, podendo ser declarada/analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não configurando inovação recursal.
II- Sendo a ação de imissão na posse uma ação petitória, tem legitimidade para sua propositura o proprietário do bem, que detém a faculdade de usar, gozar e dispor dele, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha (art.1.228, caput, do Código Civil).
III- Cabe ao magistrado, na condução do processo, sopesar os princípios do contraditório e da ampla defesa frente à garantia constitucional da duração razoável do processo, podendo dispensar ou indeferir a produção de provas desnecessárias para o deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa.
IV- Tendo os autores se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que adquiriram legitimamente o imóvel do antigo proprietário, não tendo a ré a seu turno se desincumbido da obrigação de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), a manutenção da sentença que reconheceu o direito dos autores sobre o imóvel controvertido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.053750-6/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO DOMÍNIO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - POSSE INJUSTA.
Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta.
Comprovada a propriedade do imóvel e a posse injusta do apelante, pois não pagou os aluguéis à apelada, mesmo notificado extrajudicialmente de que ela era a real proprietária do bem, impõe-se a procedência do pedido de imissão na posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.031442-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022) No caso concreto, a autora comprovou ser legitima proprietária do imóvel em discussão, tendo o réu alegando apenas alegado a conexão com ação de manutenção de posse anteriormente ajuizada na Comarca de Icoaraci em desfavor da Caixa Econômica Federal, porém inviável a remessa como dito anteriormente, pois o bem está situado na cidade de Belém, Estado do Pará.
Neste cenário, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor, que provou o domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta, além de ter comprovado a prévia notificação do réu para desocupação do bem.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido do autor para imitir o proprietário definitivamente na posse dos imóveis em discussão.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade em face da concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 06 de dezembro de 2024.
A cópia desta decisão servirá para intimação, na forma dos Provimentos números 003/2009 e 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
08/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,3 de abril de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao cumprimento do ID. 106002042, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO; Belém, 14 de dezembro de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 13:34
Entrega de Documento
-
28/11/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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