TJPA - 0802792-25.2019.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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13/02/2022 01:27
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL ARAGUAIA S.A. em 07/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:01
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 31/01/2022.
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29/01/2022 01:50
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL ARAGUAIA S.A. em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO QUE A SENTENÇA RETRO TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO REDENÇÃO, 14 de dezembro de 2021 DIRETOR DE SECRETARIA -
27/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:57
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:54
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensando o relatório, como permite o art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes ao desate da lide.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais, fundada na alegação de que houve falha nos serviços de fornecimento de água, tendo como autor(a) LUZIA MACEDO SILVA e ODEBRECHT AMBIENTAL ARAGUAIA S/A.
Argumenta que é o consumidor de fato e contratual dos serviços vinculados ao código do cliente constante dos autos, no endereço apontado na inicial, sendo que todo o setor sofre frequentemente com a suspensão do abastecimento de água ou com a precariedade do serviço, porquanto comumente a água não chega com força suficiente para encher os reservatórios, tendo sido mais grave quando houve a suspensão total do serviço por dias consecutivos, sem comunicação prévia.
Com base nos fatos, requer a condenação da reclamada em danos morais.
Em contestação, foi arguida preliminar de incompetência por demandar perícia.
No mérito, refutou as alegações do (a) promovente, alegando, em síntese, que não houve interrupção contínua do serviço por período significativo ou que eventual desabastecimento tenha perdurado durante muito tempo, ressalvadas as hipóteses pontuais de manutenção emergencial da rede, demandada por fatos alheios à regularidade de sua atividade. É que importa registrar para compreensão da controvérsia.
Inicialmente analiso a preliminar aventada.
Alega a parte ré ser necessária perícia técnica na rede de abastecimento de água para se aferir a causa do alegado desabastecimento e a existência ou não de interrupção total do serviço.
Não obstante as considerações feitas pela contestante, não tenho como imprescindível a prova pericial, pela simples razão de que os problemas apontados como possíveis causadores de eventual suspensão temporária, s e existentes, já foram solucionados, voltando ao normal o abastecimento, o que, por si só, já implicaria na desnecessidade de exame técnico na rede.
Com efeito, se o problema já foi sanado, nenhum trabalho poderia aferir a causa e as consequências do eventual defeito.
Rejeito, pois, tal preliminar e, por não haver outras arguidas ou cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a condenação da empresa ré em indenização por danos morais.
Para sustentar tal intento, afirma ter suportado prejuízo extrapatrimonial em virtude da interrupção do serviço de abastecimento de água durante dias consecutivos, o que teria ocorrido sem qualquer alerta prévio ou justificativa posterior.
Merece evidência, que a relação havida entre os litigantes é essencialmente de consumo e, como tal, seus conflitos devem ser solucionados à luz das regras insertas na Lei n. 8078/90, desde que se amoldem às particularidades do caso.
A partir de tal guia de entendimento, tenho que, a despeito da eventual possibilidade do deferimento da inversão do ônus da prova, no que tange à falha na prestação do serviço, incumbe à parte autora a comprovação da efetivação do fato constitutivo de seu direito que, no presente caso, é exatamente a ausência de abastecimento de água durante os períodos alegados.
Indiscutivelmente, a água é um bem essencial e, nesta condição, as fornecedoras do serviço público de abastecimento têm a obrigação inarredável de prestá-lo com qualidade, eficiência e, sobretudo, de modo contínuo, adotando todas as providências possíveis e necessárias à minoração dos danos nas hipóteses de suspensão inevitável.
A requerida elencou uma série de situações que, segundo sua defesa, comumente exigem a suspensão provisória e em caráter emergencial do abastecimento e que, por serem fatores externos à rotina de sua atividade, costumam impedir a notificação prévia.
Ressaltou, contudo, que tais situações nunca perduram por dias seguidos, o que também não teria ocorrido no caso em apreço.
Após tecer considerações sobre tais hipóteses, salientou que nos dias referidos na peça de ingresso sequer tais situações isoladas ocorreram, não havendo, em seu sistema, nenhum registro de suspensão ou de reclamação de consumidor denunciando ausência de abastecimento.
As versões fáticas aqui resumidas revelam com clareza que a controvérsia principal gravita em torno da ocorrência, ou não, da interrupção nos períodos invocados na peça de ingresso como causa de pedir da pretensão indenizatória.
Este juízo não ignora a dificuldade de se construir a prova de que não houve fornecimento de serviço, o que, entretanto, não é razão suficiente para inversão do ônus ou subtração total da tarefa probatória do reclamante, porquanto a prova do contrário, ou seja, de que o serviço foi regular e ininterruptamente fornecido é igualmente complexa, não sendo o caso, pois, de distribuição dinâmica, mas de sopesamento dos deveres probatórios ordinários em confrontação com o que foi efetivamente produzido no caderno processual.
Ademais, o fato de ser reconhecidamente difícil a demonstração direta da ocorrência da falha torna mais importantes as provas das circunstâncias indiretas, indiciárias, absolutamente possíveis e de alcance relativamente fácil, como é o caso dos registros de reclamações junto à concessionária, que, por óbvio, ganham relevância e importante peso em situações como a presente.
Conquanto não sirvam para comprovar diretamente a falta de abastecimento de água, os protocolos de atendimentos com as reclamações da ocorrência são importantes indicadores do evento e, para além disso, têm o condão de impor à fornecedora o dever de trazer com fidelidade para os autos os seus conteúdos, de modo que, se assim não o fazem, suportam as consequências da ausência da prova.
No caso em testilha, conquanto evidentes o desconforto e o incômodo impostos pela falta de água, os mesmos, aliás, invocados pelo autor para o manejo da presente ação, nenhum protocolo de reclamação foi registrado, inobstante sabidamente haja indicação dos mais diversos canais de atendimento.
Importa gizar que não se está a impor obrigatoriedade em tal contato ou que seja ele condição para a responsabilização da prestadora do serviço em casos de injustificada descontinuidade, mas que o protocolo da reclamação é, em condições de escassez probatória como a que se tem nestes autos, importante elemento de evidência.
Todos esses pontos, aliados à falta de provas materiais diretas da falha na prestação do serviço, deixam as alegações do reclamante desprovidas de qualquer escoro probatório.
Ocorre que suposições e juízos de presunção não podem, sozinhos, servir de alicerce para um provimento condenatório nem tampouco testemunhos incoerentes ou insuficientes.
Para a solução da lide restaram, portanto, apenas os indícios, ou seja, as circunstâncias relacionadas direta e indiretamente com o fato controvertido e perquirido, e estas, como articulado em linhas acima, não depuseram a favor das alegações do demandante, que não comprovou, sequer minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Embora a questão seja apreciada sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabia ao requerente provar o fato, o nexo causal e o dano, dispensado apenas de comprovar a culpa, mas é certo que não logrou sucesso em seu intento.
Nesse contexto, é possível que os fatos narrados sejam verdadeiros, contudo, é necessário que a Justiça tenha provas seguras que os atestem, o que não ocorre nesta hipótese, a qual não comporta juízos de presunção.
Pelo exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099\95, que também esvaziam de necessidade e utilidade os pedidos de assistência judiciária gratuita feitos nesta instância, os quais, se for o caso, devem ser elaborados por ocasião da interposição de recurso inominado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, e anotações de praxe, ao arquivo, caso nada seja requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema. -
24/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:30
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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04/08/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
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31/07/2021 01:10
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL ARAGUAIA S.A. em 30/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:32
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL ARAGUAIA S.A. em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 01:49
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL ARAGUAIA S.A. em 15/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO dia 03/08/2021 às 09h:30min.
Em consonância com o disposto nas portarias conjuntas nº. 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e 015/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWU4ODQ1MDItYzY1MC00OTAxLTk2MTQtODc5MzkzOTk4OWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d As partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Eventuais testemunhas, no máximo 03 para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de a ausência ser tomada como desistência da prova.
Fica a parte reclamante advertida de que a ausência importará na extinção do feito sem resolução do mérito e, se injustificada, na condenação ao pagamento de custas processuais.
A requerida fica advertida de que sua ausência poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos aduzidos na peça de ingresso.
Eventuais provas documentais novas deverão ser eletronicamente juntadas aos autos até a abertura da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
Redenção – PA, 05 de julho de 2021.
Lidia Sousa Pires Lima Estagiária Mat. 194549 -
08/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 02:23
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL ARAGUAIA S.A. em 31/05/2021 23:59.
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29/05/2021 01:38
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL ARAGUAIA S.A. em 28/05/2021 23:59.
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28/05/2021 04:33
Decorrido prazo de LUZIA MACEDO SILVA em 25/05/2021 23:59.
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28/05/2021 04:33
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL ARAGUAIA S.A. em 25/05/2021 23:59.
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24/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 02:17
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL ARAGUAIA S.A. em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 06:38
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL ARAGUAIA S.A. em 19/05/2021 23:59.
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17/05/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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13/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:45
Conclusos para despacho
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11/05/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:40
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL ARAGUAIA S.A. em 04/05/2021 23:59.
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29/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 11:14
Conclusos para despacho
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15/04/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 10:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 12:45
Outras Decisões
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28/05/2020 12:17
Conclusos para decisão
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28/05/2020 12:17
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2020 11:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2020 11:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 19/05/2020 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
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10/03/2020 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2020 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
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09/03/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 11:21
Outras Decisões
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05/03/2020 09:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/03/2020 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
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15/01/2020 11:48
Juntada de Certidão
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18/12/2019 12:14
Audiência instrução e julgamento designada para 04/03/2020 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
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08/11/2019 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/11/2019 09:54
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 15:30 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
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07/11/2019 10:22
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2019 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2019 22:44
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2019 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 10:12
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2019 09:24
Audiência conciliação redesignada para 07/11/2019 15:30 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
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17/09/2019 11:07
Audiência conciliação designada para 03/12/2019 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Redenção.
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17/09/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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