TJPA - 0817443-61.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1383 foi retirado e o Assunto de id 1384 foi incluído.
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02/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 14:28
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JOABE DAUZACKER MARQUES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARQUES SOBRINHO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817443-61.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOABE DAUZACKER MARQUES, JOSE MARQUES SOBRINHO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A AGRAVADO: CLEIDIANE PINHEIRO LIMA, DULCE CLEIA ALMEIDA DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA, CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO PINHEIRO, SILEIDE PINHEIRO LIMA, ANTONIO CARLOS LIMA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida decisão no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ MARQUES SOBRINHO e JOABE DAUZACKER MARQUES objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Agrária de Castanhal, no Proc. 0801364-59.2023.8.14.0015 ajuizada em face de JAÍLSON FIGUEIREDO PINHEIRO e outros.
Alega o recorrente que é indevida a redistribuição da Ação de Reintegração de Posse em razão da manifestação da Fundação Cultural Palmares, o que levou o juízo singular a remeter os autos à Justiça Federal.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para que o feito continue tramitando na Vara Agrária de Castanhal.
Em consulta aos autos originários, constatei que a Juízo Federal exarou decisão na qual afirma que é indevida a remessa dos autos àquela Juízo e, assim determinou o retorno dos autos à Vara Agrária de Castanhal (ID 104848649 dos autos originários). É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE dos autos do Proc. 0801364-59.2023.8.14.0015, pode-se verificar que o Juízo Federal da 2ª Vara exarou a decisão nos seguintes termos: “(...) No caso, a devolução dos presentes autos à Justiça Federal também viola o art. 66, parágrafo único, do CPC.
Por fim, consoante expressamente prevê o art. 45, par.3º do CPC não cabe ao juízo federal suscitar o conflito, competindo-lhe tão somente a devolução dos autos à Justiça Comum Estadual.
Desse modo, devolvam-se imediatamente os autos à Vara Agrária de Castanhal, com baixa na Distribuição. (...)” (ID 104848649 – dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, visto que o Juízo Federal determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, sendo esta a pretensão recursal do agravante.
Portanto, a nova decisão proferida acarreta a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
06/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:51
Prejudicado o recurso
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22/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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