TJPA - 0817854-81.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: AMANDA SANDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, 155, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IURY BRASIL OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, 155, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 PROCESSO n. 0817854-81.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, em que a parte exequente, instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, não obteve êxito.
Realizadas diversas diligências por este Juízo, dentre as quais tentativas de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP, como forma de aplicação do princípio da cooperação, todas restaram infrutíferas (ID 138677269).
Nesse diapasão, por se tratar de cumprimento de sentença, e não de ação de execução, deve-se aplicar, por analogia, o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, que estabelece que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto.
Acrescente-se que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, sob pena de onerar excessivamente o Erário, com movimentações infrutíferas do aparato judicial.
Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal do TJPA: Processo nº 0001192-24.2007.8.14.0303 Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ATUAL LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART.53 §4º DA LEI DOS JUIZADOS.
NULIDADE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data de julgamento: 09/11/2020.
Recurso Inominado nº 0813875-46.2019.8.14.0301 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO.
I.
Caso em exame. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sem resolução do mérito, em razão da inércia do credor após a frustração de todos os atos constritivos ordinários. 2- Exequente alegou a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito e requereu a cassação da sentença para prosseguimento da execução.
II.
Questão em discussão. 3- A controvérsia consiste em verificar se a execução deveria ser extinta diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente em indicar meios alternativos para satisfação do crédito, bem como se seria obrigatória a intimação pessoal do credor.
III.
Razões de decidir. 4- Comprovado o esgotamento dos meios ordinários de constrição patrimonial (Renajud, Sisbajud, Infojud e mandado de penhora), sem êxito na localização de bens, impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5- A execução no microssistema dos Juizados Especiais corre por conta e risco do credor, que deve adotar postura proativa para a satisfação do crédito, não cabendo ao Judiciário diligenciar de ofício em busca de bens do devedor. 6- A ausência de intimação pessoal do exequente não configura nulidade, pois a Lei nº 9.099/95 dispensa essa formalidade para extinção do processo, conforme art. 51, § 1º. 7- A extinção da execução por ausência de bens não impede o desarquivamento do feito caso o credor apresente novos elementos que possibilitem a satisfação do crédito, respeitado o prazo prescricional. 8- Sentença mantida, com alteração do fundamento para reconhecer a extinção do feito em razão da inexistência de bens do devedor, e não por abandono da causa.
IV.
Dispositivo. 9- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o fundamento da sentença, que passa a se basear nos artigos 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Data do julgamento: 03/04/2025.
PROCESSO Nº: 0875820-68.2018.8.14.0301 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de bens penhoráveis do executado e da não indicação de bens pelo exequente.
O recorrente pleiteia a reversão da sentença para a continuidade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de bens penhoráveis do devedor justifica a extinção do processo de execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção imediata da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, facultando ao exequente a obtenção de certidão de crédito para eventual execução futura. 4.
O Enunciado 75 do FONAJE amplia essa regra para as execuções de títulos judiciais, permitindo ao exequente a obtenção de certidão de crédito sem prejuízo da manutenção do nome do devedor nos cadastros do Cartório Distribuidor. 5.
No caso concreto, houve tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, e o exequente, embora intimado, não indicou bens passíveis de penhora, justificando-se, assim, a extinção do feito. 6.
A decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dos Juizados Especiais, não havendo razão para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inexistência de bens penhoráveis do devedor autoriza a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; O exequente pode requerer a expedição de certidão de crédito para eventual execução futura, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos cadastros do Cartório Distribuidor.
Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é subsidiária, incidindo apenas quando a Lei n° 9.099/95, não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. o 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito, à parte Exequente, caso seja requerida e caso ainda não tenha sido inserido o nome da (o) executada (o), nos órgãos de proteção ao crédito.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n.° 003/2009 — CJCI, com redação dada pelo provimento n.º 11/2009-CRMB.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112100005790400000098424367 Petição Inicial Iury e Amanda .
Petição 23112100005807000000098424368 Documentação AMANDA Documento de Identificação 23112100005851200000098424369 Documentação IURY Documento de Identificação 23112100005883800000098424371 Procuração Amanda Instrumento de Procuração 23112100005914900000098424370 Procuração Iury Instrumento de Procuração 23112100005947800000098424372 Comprovante de Residência dos Autores Documento de Identificação 23112100005974200000098424373 Declaração de Hipossuficiência Amanda Documento de Identificação 23112100010002200000098424374 Declaração de Hipossuficiência Iury Documento de Identificação 23112100010028900000098424375 Extrato Previdenciário .
CNIS- Iury - Para comprovar hipossuficiencia Documento de Comprovação 23112100010059300000098424376 Carteira de Trabalho- AMANDA - Para comprovar hipossuficiencia Documento de Comprovação 23112100010090100000098424377 Sugestoes das datas pra viagem ( primeira, segunda e terceira data) Documento de Comprovação 23112100010135000000098424378 Retorno da HURB nas datas apresentadas ( Retorno da data 1, data 2 e data 3).
Documento de Comprovação 23112100010171200000098428079 Cancelamento do pacote.
Status e Pedido de Cancelamento Documento de Comprovação 23112100010206000000098428081 Conversa com a HURB confirmando atraso no reembolso Documento de Comprovação 23112100010235400000098428082 Foto comemorativa dos 9 anos de namoro.
Expectativa dos 10 anos e da viagem.
Documento de Comprovação 23112100010261700000098428083 Intimação Intimação 23120713160759000000099471124 Citação Citação 23120713160795200000099471125 Intimação Intimação 23120713160759000000099471124 Citação Citação 23120713160795200000099471125 AR Identificação de AR 24012208045473000000100970165 AR Identificação de AR 24012208045481400000100970166 Contestação Contestação 24020515032850000000101903185 HURB 2024 Instrumento de Procuração 24020515032921000000101903186 CARTA DE PREPOSTO - FEVEREIRO.2024 Substabelecimento 24020515033034500000101903188 1 - ACPS E DECISÕES Documento de Comprovação 24020515033075300000101903189 Decisão Decisão 24020611541899500000101973565 Decisão Decisão 24040613344194800000103937788 Sentença Sentença 24050818124617800000107832022 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24062814204193600000111389797 PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO Pedido de Desarquivamento 24062814204236000000111389799 Petição Petição 24070117290936500000111564363 Cumprimento de Sentença Petição 24070117290958000000111564364 Decisão Decisão 24070217042897400000111498384 Petição Petição 24070415495226600000111858930 Planilha de calculo requerida na Decisão 119018501 Petição 24070415495413700000111858931 Decisão Decisão 24080512294949800000114518663 Petição Petição 24111116411669500000122678698 Petição para Cumprimento de SENTENÇA IURY Petição 24111116411715000000122678699 Despacho Despacho 25010909582732700000120530021 0817854-81.2023.8.14.0040 Documento de Comprovação 25031212371990400000126197534 Despacho Despacho 25031212372222700000126197533 Intimação Intimação 25051911270202700000133485627 Intimação Intimação 25051911270232400000133485628 -
21/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de AMANDA SANDES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de IURY BRASIL OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de AMANDA SANDES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de IURY BRASIL OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0817854-81.2023.8.14.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: AMANDA SANDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, 155, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IURY BRASIL OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, 155, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa nos sistemas de busca de bens para constrição patrimonial.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112100005790400000098424367 Petição Inicial Iury e Amanda .
Petição 23112100005807000000098424368 Documentação AMANDA Documento de Identificação 23112100005851200000098424369 Documentação IURY Documento de Identificação 23112100005883800000098424371 Procuração Amanda Instrumento de Procuração 23112100005914900000098424370 Procuração Iury Instrumento de Procuração 23112100005947800000098424372 Comprovante de Residência dos Autores Documento de Identificação 23112100005974200000098424373 Declaração de Hipossuficiência Amanda Documento de Identificação 23112100010002200000098424374 Declaração de Hipossuficiência Iury Documento de Identificação 23112100010028900000098424375 Extrato Previdenciário .
CNIS- Iury - Para comprovar hipossuficiencia Documento de Comprovação 23112100010059300000098424376 Carteira de Trabalho- AMANDA - Para comprovar hipossuficiencia Documento de Comprovação 23112100010090100000098424377 Sugestoes das datas pra viagem ( primeira, segunda e terceira data) Documento de Comprovação 23112100010135000000098424378 Retorno da HURB nas datas apresentadas ( Retorno da data 1, data 2 e data 3).
Documento de Comprovação 23112100010171200000098428079 Cancelamento do pacote.
Status e Pedido de Cancelamento Documento de Comprovação 23112100010206000000098428081 Conversa com a HURB confirmando atraso no reembolso Documento de Comprovação 23112100010235400000098428082 Foto comemorativa dos 9 anos de namoro.
Expectativa dos 10 anos e da viagem.
Documento de Comprovação 23112100010261700000098428083 Intimação Intimação 23120713160759000000099471124 Citação Citação 23120713160795200000099471125 Intimação Intimação 23120713160759000000099471124 Citação Citação 23120713160795200000099471125 AR Identificação de AR 24012208045473000000100970165 AR Identificação de AR 24012208045481400000100970166 Contestação Contestação 24020515032850000000101903185 HURB 2024 Instrumento de Procuração 24020515032921000000101903186 CARTA DE PREPOSTO - FEVEREIRO.2024 Substabelecimento 24020515033034500000101903188 1 - ACPS E DECISÕES Documento de Comprovação 24020515033075300000101903189 Decisão Decisão 24020611541899500000101973565 Decisão Decisão 24040613344194800000103937788 Sentença Sentença 24050818124617800000107832022 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24062814204193600000111389797 PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO Pedido de Desarquivamento 24062814204236000000111389799 Petição Petição 24070117290936500000111564363 Cumprimento de Sentença Petição 24070117290958000000111564364 Decisão Decisão 24070217042897400000111498384 Petição Petição 24070415495226600000111858930 Planilha de calculo requerida na Decisão 119018501 Petição 24070415495413700000111858931 Decisão Decisão 24080512294949800000114518663 Petição Petição 24111116411669500000122678698 Petição para Cumprimento de SENTENÇA IURY Petição 24111116411715000000122678699 Despacho Despacho 25010909582732700000120530021 0817854-81.2023.8.14.0040 Documento de Comprovação 25031212371990400000126197534 Despacho Despacho 25031212372222700000126197533 -
19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2024 13:37
Decorrido prazo de IURY BRASIL OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:37
Decorrido prazo de AMANDA SANDES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:37
Decorrido prazo de IURY BRASIL OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:54
Processo Reativado
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05/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: AMANDA SANDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, 155, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IURY BRASIL OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, 155, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 PROCESSO n. 0817854-81.2023.8.14.0040 DECISÃO Defiro o pedido de desarquivamento.
Intime-se a exequente para promover o prosseguimento da execução, conforme determinado na sentença.
Tendo em vista o que dispõe o art. 524 do CPC, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a PLANILHA DO CÁLCULO do débito atualizado a fim de dar prosseguimento nos atos executivos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
02/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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28/06/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:47
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:17
Decorrido prazo de IURY BRASIL OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:17
Decorrido prazo de AMANDA SANDES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:12
Decorrido prazo de AMANDA SANDES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:12
Decorrido prazo de IURY BRASIL OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 02:01
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
12/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: AMANDA SANDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, 155, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IURY BRASIL OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, 155, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 PROCESSO n. 0817854-81.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por AMANDA SANDES DE OLIVEIRA e outros em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 112458034, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 108444171, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 104585672. É a tutela jurisdicional postulada: a) Que seja a Requerida condenada ao pagamento do valor de R$ 1.996,80 (um mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária desde a data da aquisição dos pacotes, a título de indenização por danos materiais face aos Requerentes, caso não haja a devolução espontânea pela ré do valor com juros e correção monetária; b) Que seja a Requerida condenada ao pagamento total do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor, conforme exposto em tópico retro.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
A distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes às causas de pedir.
De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC.
Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva.
E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).” Assim, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas.
E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido.
No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos.
A discussão do referido tema reside em “Controvérsia: Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Implantação.
Ação individual.
Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS.
Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva.”, ou seja, denota interesses/direitos coletivos propriamente dito (strictu sensu), na forma do Artigo 81, parágrafo único, II, do CPC.
Veja, o piso salarial será ou não fixado nacionalmente a todos os profissionais do magistério respectivo, inexistindo circunstâncias particulares a justificar o andamento das demandas individuais, sobretudo em face da natureza nacional da discussão.
Em relação à causa de pedir específica que gerou o Tema 60 no STJ, os interesses/direitos também são coletivos propriamente ditos, na medida em que se discute a correção monetária que eventualmente seria devida em virtude dos Planos Econômicos, ou seja, o cabimento ou não de incidência de consectários legais.
No caso dos contratos com a HURB, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico.
Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito.
A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Trata o processo da questão de tarifa flexível e o direito do consumidor.
Nessa modalidade de compra, em razão da vantagem econômica auferida, o controle de disponibilidade fica a cargo do fornecedor de serviços.
Essa prática não vai contra o Código de Defesa do Consumidor e, e já enfrentado pelos tribunais nacionais, ao qual colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASSAGENS AÉREAS.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO.
AQUISIÇÃO CERCA DE SEIS MESES ANTES DA DATA DE EMBARQUE, NA MODALIDADE TARIFA PROGRAMADA .
ALTERAÇÃO DE VOO POR VONTADE DOS PASSAGEIROS, CINCO DIAS ANTES DO EMBARQUE.
DISPONIBILIDADE APENAS NA MODALIDADE TARIFA FLEXÍVEL.
COBRANÇAS DE TAXAS PELA ALTERAÇÃO DO VOO E DE DIFERENÇA TARIFÁRIA.
LICITUDE.
INFORMAÇÃO PREVIAMENTE FORNECIDA AO CONSUMIDOR.
REGRAS LANÇADAS DE FORMA CLARA NOS BILHETES DE EMBARQUE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDENCIA DA AÇÃO MANTIDO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível Nº *10.***.*54-11, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIAGEM.
AQUISIÇÃO EM MARÇO/2021, DURANTE A PANDEMIA COVID-19, DE 2 PACOTES TURÍSTICOS SUPERPROMOCIONAIS DE 10 DIAS COM DESTINO INTERNACIONAL À ORLANDO/FL, NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, PARA 6 PESSOAS INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR (PAIS, FILHAS MENORES E AVÓS MATERNOS), COM INDICATIVO, COMO MERAS SUGESTÕES, DE 3 DATAS PREFERENCIAIS PARA EMBARQUE (16.10.2022, 04.11.2022 E 18.04.2023), SABENDO-SE TRATAR DE PACOTE DE VIAGEM NA MODALIDADE DE DATA FLEXÍVEL, CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE, COM DATA LIMITE PARA 31.12.2023, SEGUNDO O ART. 2º I, § 5º DA LEI 14.046/2020.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC PARA AMPARAR A VINDICADA MEDIDA DE URGÊNCIA, QUE ADEMAIS, SE CUMPRIDA, CONTÉM O INEGÁVEL ÓBICE DA IRREVERSIBILIDADE A QUE ALUDE O REFERIDO ART. 300 DO CPC, EM SEU § 3º.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004177-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.04.2023) Entretanto, o cerne da questão se trata de demora no cancelamento do pacote.
Neste aspecto, observo que a autora vem desde julho de 2023 tentando cancelar o pacote e não consegue.
Diante disso, iniciara uma verdadeira saga para receber o valor do estorno de volta.
Ora, o tempo é um dos ativos mais valiosos por ter disponibilidade equânime a todos, ser irrecuperável e de preenchimento limitado, de modo que uma ação importa na abdicação das demais possíveis A tese do desvio produtivo do consumidor propõe que o tempo útil perdido pelo consumidor, na busca de solução de problemas oriundos das relações de consumo, perpassa o mero aborrecimento cotidiano e conclama a qualificação de uma nova modalidade de dano moral.
Neste artigo, buscou-se verificar se a 3ª Turma do STJ acolhe ou não a teoria do desvio produtivo do consumidor, a partir da análise de acórdãos — sendo eles do REsp 1634851/RJ, DJe 15.02.18, e do REsp 1737412/SE, DJe 08.02.19, ambos de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nesse sentido, o fornecedor, ao se esquivar de resolver o problema primitivo em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, o fornecedor consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor duas novas alternativas de ação, que são indesejadas: assumir o prejuízo ou tentar, ele mesmo, solucionar a situação lesiva.
Ademais, ao confrontar o consumidor com essas novas alternativas de ação que, apesar de indesejadas, mostram-se prioritárias, necessárias ou inevitáveis naquele momento, o fornecedor restringe a possibilidade de escolha do consumidor.
Além disso, ao impor ao consumidor um prejuízo em potencial, iminente ou consumado, o fornecedor influencia a vontade do consumidor, o que gera o dever de indenizar, vejamos: "(...) 6.
A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7.
Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral." (TJDFT, Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.) Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada um dos autores, que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Em relação ao dano material, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14)3 No caso em tela, houve a comprovação do dispêndio de R$ 1.996,80 (um mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), para aquisição de pacote turístico com destino a Buenos Aires (id 104585683), sem o usufruto devido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. a restituir ao autor R$ 1.996,80 (um mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos),, a título de danos materiais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação.
B). condenar o réu HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
08/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 11:51
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:51
Decorrido prazo de IURY BRASIL OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:51
Decorrido prazo de AMANDA SANDES DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 09:11
Decorrido prazo de AMANDA SANDES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:11
Decorrido prazo de IURY BRASIL OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: AMANDA SANDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, 155, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IURY BRASIL OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, 155, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 PROCESSO n. 0817854-81.2023.8.14.0040 DECISÃO Quanto ao pedido de suspensão formulado em contestação, estabelece o art. 104 do CDC, aplicável à hipótese presente, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes produzidos pela ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais se por eles não for requerida a suspensão das ações no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência nos autos da ação coletiva.
Conclui-se que a norma faculta ao autor da ação individual que prossiga com a ação que intentou, ainda que exista ação coletiva com pedidos similares.
Ademais, o E.
STJ já decidiu que o ajuizamento de ação coletiva não induz, de imediato, o sobrestamento da ação individual, necessitando, para tanto, requerimento do interessado, que pode optar em prosseguir singularmente em juízo. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
Outrossim, no presente caso o autor se manifestou em sentido contrário à suspensão do seu processo, demonstrando, assim, desinteresse em se habilitarem na ação coletiva, o que impede o magistrado de tomar a medida de ofício em razão do disposto no art. 104 do CDC.
Dito isso, indefiro o pedido de suspensão e por se tratar de matéria unicamente de direito em que a prova para o deslinde da controvérsia é apenas documental, entendo desnecessária a produção de prova oral e após intimação das partes, conclusos para julgamento antecipado.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
06/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 11:02
Audiência Una realizada para 06/02/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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05/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 22:14
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 22:14
Decorrido prazo de AMANDA SANDES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 22:14
Decorrido prazo de IURY BRASIL OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 22:06
Decorrido prazo de ELISNAILA OLIVEIRA MORAES em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 22:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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12/12/2023 03:55
Publicado Citação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 03:55
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0817854-81.2023.8.14.0040 Nome: AMANDA SANDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, 155, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IURY BRASIL OLIVEIRA Endereço: Rua Quatro, 155, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 06/02/2024 10:45, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 7 de dezembro de 2023.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
07/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 00:04
Audiência Una designada para 06/02/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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21/11/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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