TJPA - 0805082-51.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 00:25
Baixa Definitiva
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15/11/2022 00:25
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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21/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BOSQUE FELICIDADE em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BOSQUE FELICIDADE em 14/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:30
Prejudicado o recurso
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07/06/2022 11:02
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 00:03
Juntada de Petição de
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25/09/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BOSQUE FELICIDADE em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 29/07/2021 23:59.
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19/07/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805082-51.2019.8.14.0000 AGRAVANTES: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BOSQUE FELICIDADE ADVOGADOS: IAN PIMENTEL GAMEIRO; DANIELY MOREIRA PIMENTEL E CLAUDIO BRUNO CHAGAS DE ALMEIDA AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II ADVOGADO: WESLEY DA SILVA TRAVASSOS AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM ADVOGADO: ALEX ANDREY LOURENÇO SOARES E NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo Interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BOSQUE FELIZCIDADE, em face de decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo, nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, em Ação de Imissão na Posse, movida por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II.
A decisão inicialmente agravada foi a que deferiu tutela de urgência determinando que a imissão da associação agravada na posse dos seguintes bens: Área do Poço artesiano e reservatórios de água, Rede de Captação, adução e de distribuição de água potável, Rede de drenagem de águas pluviais e Rede de Emissão de Efluentes, Áreas edificadas destinadas a eventos e atividades sociais e recreativas, vestiários, banheiros masculino e feminino, quadra de esporte, praça de lazer com bancos e brinquedos infantis, muro edificado, portarias de entrada e saída, e demais bens que integrem o contrato de comodato e que pertençam a COMTETO.
Distribuído o recurso em período de férias desta desembargadora, o feito foi direcionado ao Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (28/06/2019), decisão contra a qual foi interposto o presente agravo interno, que busca o deferimento do pretendido efeito, visando SUSPENDER a liminar de imissão concedida pelo juízo de piso. É o breve relato.
DECIDO: Conforme se depreende de consulta processual no sistema PJE, durante o curso do trâmite do presente recurso de agravo de instrumento sobreveio decisão proferida pelo juízo de piso, através do qual a magistrada entende pela conexão do feito com outro em andamento pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial, determinado a remessa do feito àquele juízo.
Na ocasião, determinou a SUSPENSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, – objeto do presente recurso.
Transcrevo parte da decisão: Nessa oportunidade, suspendo a medida liminar que concedeu a imissão de posse em favor das requerentes, até confirmação ou revogação da mesma pelo juízo competente.
Encaminhem-se os autos ao juízo da 8ª Vara Civel e Empresarial de Belém (TJPA, 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, Juíza: Marielma Ferreira Bonfim Tavares, j. 25/08/2020, ID. 19193064) Ainda em consulta ao feito na origem, verifiquei que, após algumas redistribuições decorrentes de suspeições, o feito se encontra sob análise do juiz da 6ª Vara, substituto do juízo originário (8ª Vara Cível), por onde tramita o feito atualmente ( certidão ID 27893621 – origem).
Perante o magistrado da 6ª Vara Cível, foi realizada na data de 23/06/2021 audiência de tentativa de conciliação, onde foi formulada PROPOSTA DE ACORDO ENTRE AS PARTES, que se encontra submetida à análise do juízo de piso (ID 28909794).
Desse modo, considerando que a decisão concessiva da liminar de imissão de posse, objeto do presente agravo de instrumento, encontra-se SUSPENSA desde 25/08/2020, mostra-se inócua a apreciação do presente AGRAVO INTERNO, que busca justamente suspender decisão que já fora suspensa pelo próprio juízo de piso. pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO INTERNO, ante sua flagrante perda de objeto.
Ademais, no que concerne à análise meritória do agravo de instrumento, observo que já existe nos autos de origem proposta de acordo formulada pelas partes, de modo que o presente recurso (Agravo de Instrumento) se encaminha para provável perda de objeto.
Pelo exposto, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na análise meritória do presente agravo de instrumento.
Belém, de julho de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
06/07/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:59
Prejudicado o recurso
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06/07/2021 09:51
Conclusos para decisão
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06/07/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 03/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 09:35
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2020 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 12:27
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 11:26
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2019 13:25
Movimento Processual Retificado
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25/07/2019 13:45
Conclusos ao relator
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25/07/2019 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 10:07
Conclusos ao relator
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27/06/2019 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/06/2019 10:02
Movimento Processual Retificado
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26/06/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2019 16:53
Conclusos para decisão
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21/06/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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