TJPA - 0803320-11.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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27/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2024 11:52
Baixa Definitiva
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21/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 00:05
Publicado Ementa em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, DA LEI N.° 11.343/06 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – 01) ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em absolvição do crime previsto no art. 33, da Lei n.° 11.343/06, por negativa de autoria ou insuficiência de provas, pois o exame aprofundado dos autos demonstra a existência de provas suficientes para caracterizar a presença da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 02) AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA EFETUADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – Em que pese a existência de alguns equívocos na avaliação de algumas das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, tais como, circunstâncias e consequências do crime, verifica-se que não há qualquer prejuízo ao apelante, pois, como visto, a pena foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pena mínima prevista para o crime de tráfico de drogas; 03) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4°, DO ART. 33, DA LEI N.° 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO – PROCEDÊNCIA – A decisão do juízo singular, que reconheceu a incidência da minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), resta desfundamentada, uma vez que apenas declinou o preenchimento dos requisitos legais dispostos no §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, não apresentando qualquer outra justificativa para fixar a redução da pena na menor fração prevista na legislação ordinária.
Precedente colacionado.
Pena reduzida no patamar máximo de 2/3 e fixada definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos previstos no art. 44, do CP, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais; 06) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Sessão de Julgamento do Plenário Virtual, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena do apelante ALEXANDRE DOS SANTOS PORTILHO em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do voto. -
12/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 14:45
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR) e provido em parte
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04/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 15:29
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:15
Conclusos para decisão
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10/09/2021 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2021 09:22
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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08/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 02:02
Recebidos os autos
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31/08/2021 02:02
Conclusos para decisão
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31/08/2021 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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