TJPA - 0909766-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0909766-55.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 134067328 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de dezembro de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 08:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 09/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:33
Decorrido prazo de GARANTIA DE SAUDE LTDA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 01:57
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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10/12/2023 21:13
Expedição de Mandado.
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10/12/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0909766-55.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE LOPES BRASILEIRO REU: GARANTIA DE SAUDE LTDA, ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Nome: GARANTIA DE SAUDE LTDA Endereço: Rua Américo Gomes da Costa, 114, Vila Americana, SãO PAULO - SP - CEP: 08010-120 Nome: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: Rodovia do Mário Covas, 400, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA JOSÉ LOPES BRASILEIRO em desfavor de GARANTIA DE SAÚDE LTDA e de ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE, todos qualificados na exordial.
A Autora afirma ter sido diagnosticada com neoplasia uterina, conforme documentação médica datada em 23/08/2023, assinada pelo Dr.
Sandro Roberto de Araújo Cavallero (CRM 7028), o qual prescreveu o tratamento oncológico a base de KEYTRUDA (pembrolizumabe) – 200MG EV; e LENVIMA de 10mg e de 4mg.
Aduz que a solicitação administrativa foi feita em 13/11/2023 com prazo de resposta até 27/11/2023, contudo, até a data do ajuizamento não houve qualquer resposta quanto a liberação do tratamento.
O pedido foi reiterado em 30/11/2023, sem sucesso.
Motivo pelo qual, ajuizou a presente ação, a fim de resguardar seu direito constitucional de acesso à saúde e à vida.
Juntou documentos.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I – DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, vez que patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE/PA).
Registre-se.
II – Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
III – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A análise do caso concreto diz respeito ao direito à saúde, direito fundamental de todos, decorrente do maior bem que possui o ser humano, a vida.
Este bem deve ser conjugado com o que a doutrina moderna chama de epicentro axiológico do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Afinal, a vida protegida pelo direito é vida digna.
O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Com efeito, a Carta Magna brasileira, no seu artigo 5º, assegura o direito à vida e no artigo 196 o direito à saúde, participando toda a Administração Pública, na qual se incluem os entes federativos municipal, estatal e federal, solidariamente, e toda a iniciativa privada, de modo a assegurar a proteção da saúde, bem jurídico este que a presente liminar visa tutelar.
Uma das inúmeras consequências do direito à saúde é o direito da parte a ter o acompanhamento do médico da sua confiança, preceito que decorre também do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de atendimento hospitalar.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção ao cartão do beneficiário (ID nº 105614196), comprobatório que a requerente é beneficiária do Plano de Saúde demandado, e laudo médico atualizado (ID nº 105614202) que evidencia a gravidade do caso, bem como demonstra que realmente há a necessidade do protocolo de quimioterapia e dos medicamentos KEYTRUDA 200MG EV e LENVIMA DE 10MG E DE 04MG, prescrito e justificado em laudo médico, assinado pelo profissional Dr.
Sandro Cavallero (CRM 7028), conforme se vislumbra no ID nº 105614200.
Frise-se que os operadoras de saúde devem fornecer tratamento e exames prescritos pelo médico especialista, tanto em virtude da previsão do Art. 35-C da Lei 9.656/98 quanto da Súmula 597 do STJ, quanto do art. 3º da RN 259/ANS, senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação RN 259 - Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV – urgência e emergência: imediato.
Somado a isso, no Laudo médico de ID nº 105614200, o médico que acompanha a Autora justifica minuciosamente o porquê da realização imediata do específico tratamento oncológico, inferindo-se, inequivocamente, a busca pela cura e controle da doença, a fim de evitar o óbito.
Ora, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que a recusa do Plano de Saúde em custear as despesas ou fornecer o medicamento expressamente recomendado por médico e vinculado à doença coberta pelo contrato se afigura, a princípio, abusiva e ilegal.
E a profissional que acompanha a autora asseverou que o controle adequado da patologia visa a cura da paciente, bem como, controle da doença, a fim de evitar a evolução da enfermidade que poderá acarretar no óbito.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência pátria: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DA MATÉRIA DETERMINADA PELO STJ.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
GEAP.
PACIENTE COM CANCÊR.
MEDICAÇÃO POLATUZUMAB.
RECUSA DO TRATAMENTO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO. 1.
Cuida-se de retorno dos autos por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça para que seja novamente analisado o recurso de apelação, considerando os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ no julgamento da causa. 2.
A Quarta Turma do STJ, analisando a inteireza das razões constantes no REsp 1.733.013 - PR, possui precedente recente no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer (AgInt no REsp 1923233/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). 3.
Sendo incontroverso que o fármaco se destinava a tratamento de câncer, de rigor a manutenção do acórdão em sua integralidade. 4.
O dano decorrente da recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário opera-se in re ipsa e, portanto, independe da comprovação do dano. 5.
Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 07046438720208070001 DF 0704643-87.2020.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ÓBITO DA PACIENTE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
INADEQUADO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As normas dos arts. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal determinam que a saúde é direito fundamental, que as ações e serviços de saúde exercidas pelo Poder Público e pelas pessoas de direito privado são de relevância pública e, ainda, orientam a interpretação sistemática da Lei 9.656/98 e do Código Civil - em diálogo de fontes (Cláudia Lima Marques) - especialmente no tocante à boa-fé objetiva na celebração dos contratos relacionados à prestação de serviços de saúde. 2.
As operadoras de planos de saúde, por oferecerem, mediante remuneração, serviço no mercado de consumo, enquadram-se no conceito de fornecedor, constante do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
De outro lado, as pessoas naturais, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo Código.
Nessa linha e de acordo com Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 3.
No caso, a autora era portadora de câncer na garganta em estágio avançado.
Apesar da prescrição médica, o plano de saúde não autorizou o custeio do fármaco Polatuzumab, ao argumento de que não estaria previsto no rol da ANS.
Todavia, à época da negativa, havia no Superior Tribunal de Justiça - STJ entendimento consolidado acerca do caráter exemplificativo do rol de eventos e procedimentos das Resoluções da ANS. 4.
Ainda que se alegue eventual divergência ou superação do referido entendimento jurisprudencial, o fato é que houve o deferimento de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento à consumidora, porém o plano de saúde ainda assim permaneceu inerte e descumpriu injustificadamente a ordem judicial. 5. É cabível a compensação por danos morais pela recusa em autorizar o custeio do medicamento Polatuzumab para tratamento de câncer de garganta, pois violou os direitos da personalidade da beneficiária do plano de saúde - sobretudo no que se refere à sua integridade física e psíquica - em face do agravamento do seu delicado quadro de saúde, que inclusive culminou no seu falecimento. 6.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
Desse modo, o valor da verba compensatória deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável e adequada ao caso concreto. 7.
Recurso da ré conhecido e não provido.
Recurso da autora conhecido e provido. (TJ-DF 07417677020218070001 1624689, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Desse modo, depreende-se, pelo contexto dos autos, bem como pela gravidade da doença que acomete a autora, que a medida pleiteada é, de fato, necessária à preservação de sua vida, sendo amplamente sabido que o tratamento de câncer é de cunho emergencial, impondo acesso imediato.
Por tal razão, devem as partes rés, IMEDIATAMENTE, autorizarem/fornecerem o tratamento médico completo, conforme prescrito pelo médico que acompanha a Requerente, máxime porque a demora em tal prestação se mostra potencialmente danosa à saúde da parte autora, havendo risco de progressão da doença e, consequentemente, óbito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre dos indícios extraídos tanto da narrativa fática quanto dos documentos juntados, que denotam a gravidade de estado de saúde da requerente.
Nesse contexto, deixar a Requerente aguardar o provimento jurisdicional final, para só então permitir-lhe receber o tratamento necessário, pode causar irreparáveis riscos à sua saúde.
Diante das peculiaridades do caso concreto, é evidente que a situação em comento exige uma providência imediata do judiciário a fim de resguardar a saúde física da parte autora.
Quanto à possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, em que pese ser este um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência, conforme estabelece o § 3º, do art. 300, do CPC, existem situações em que o risco de dano ao direito que se pretende tutelar é tão latente que deverá o legislador prover o direito ante o risco de vê-lo perecer, mesmo que não haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
O que se pretende com a presente tutela de urgência é resguardar o direito à saúde da requerente, enquadrando-se, portanto, em uma situação especialíssima em que se dispensa a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório.
Dito de outra forma, a tutela pleiteada revela total sintonia com o disposto no artigo 300 e seguintes do CPC, com disciplina especial na Lei 8.078/90 e 9.656/98, já que o direito fundamental à saúde goza de imediata e ampla efetividade.
No presente caso, observo que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência nos moldes pretendidos.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC, arts. 294 e 300, caput e §3º, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para impor às partes rés a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR/FORNECER à Requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação da presente decisão, o completo tratamento oncológico de que necessita, nos exatos termos da prescrição médica e durante o tempo necessário segundo indicação do profissional que acompanha o tratamento da patologia que acomete a Autora, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da Requerente.
IV – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Requerente.
Após, havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120607092790500000099353655 01 - Copia Digitalizada - Documentos Pessoais - Maria José Lopes Brasileiro Documento de Identificação 23120607092821000000099353656 02 - Comprovante de Residência - Maria José Lopes Brasileiro Documento de Comprovação 23120607092847300000099353657 03 - Declaração de Hipo - Maria José Lopes Brasileiro_Assinada Documento de Comprovação 23120607092889900000099353658 04 - Laudo - Maria José Lopes Brasileiro ( Neoplasia ) Documento de Comprovação 23120607092918900000099353661 05 - Maria José Brasileiro_Tratamento Oncológico Documento de Comprovação 23120607092963200000099353659 06 - Reclamação - Filha da Dona Maria José Lopes Brasileiro Documento de Comprovação 23120607093000300000099353660 -
06/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:42
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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