TJPA - 0804569-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:23
Baixa Definitiva
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03/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804569-15.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Advogados do(a) AGRAVADO: HERMANO GADELHA DE SA - PB8463-A, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida decisão no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, na defesa do interesse do menorA.
N.
V., representado por sua genitora Helma Nunes Pedroso, objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida nos autos da Ação Civil Pública n° 0803330-86.2021.8.14.0028, proposta em face de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA.
Em breve histórico, em suas razões recursais (ID 5202210), a parte Agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau sob o argumento de que não cabe a limitação das sessões necessárias ao tratamento do menor, devendo ser fornecido o tratamento prescrito pelo médico assistente da criança, que é portado do TEA, necessitando, assim, do seguinte tratamento: ABA – 03 (três) sessões semanais – com duração de 01 (uma) hora, Terapia Ocupacional com especialidade em Integração Sensorial – 03 (três) sessões semanais – com duração de 01 (uma) hora, Psicologia com especialidade em ABA - 03 (três) sessões semanais – com duração de 01 (uma) hora.
A tutelar recursal foi indeferida, nos termos da decisão de ID 5587710 Contrarrazões da parte agravada em petição de ID 5783594, na qual alega, em resumo, a perda superveniente do interesse recursal em razão da confecção da Resolução 469/2021 da ANS na qual estabelece que, para pacientes portadores de TEA, não haverá mais limites de sessão no que concerne ao atendimento com os profissionais da área de fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
Parecer do D.
Representante do Ministério Público em petição de ID 6285900, no qual se manifesta pelo provimento do recurso. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Da análise dos autos, constato que o presente recurso foi interposto anteriormente à expedição da Resolução 469/2021 da ANS, que estabeleceu as sessões ilimitadas com fonoaudiólogo, psicólogo e/ou terapeuta ocupacional para tratamento dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Vejamos: Resolução Normativa 469/2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental – RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 08 de julho de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar as diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Os itens SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO e SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL, do Anexo II da RN nº 465, de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Deste modo, considerando que o pedido da parte agravante se trata justamente da limitação das sessões concedidas pelo juízo de piso, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o recorrente de interesse de agir, visto que tal questão já restou dirimida com a nova resolução proveniente da agência reguladora das operadoras do plano de saúde.
Portanto, a nova resolução que determina sessões ilimitadas para o tratamento prescrito acarreta a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Além disso, em consulta aos autos originários, constato que a recorrida informa que vem cumprindo o estabelecido na resolução, não havendo mais que se falar em sessões limitadas relativas aos profissionais indicados no ato.
No mesmo sentido, em junho de 2022 foi expedida a Resolução Normativa 539/2022, na qual estabelece o seguinte: A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e alínea "a", do inciso II do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em XXX de julho de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Portanto, resta superada a discussão do presente recurso acerca da limitação das sessões necessárias ao atendimento do menor portador de TEA, visto as resoluções posteriores à interposição do agravo de instrumento que trataram acerca do tema.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
07/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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21/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/11/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2021 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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09/09/2021 12:55
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 14:58
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804569-15.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA – UNIMED FAMA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0803330-86.2021.8.14.0028).
Insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) Face ao exposto, com base na fundamentação acima, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor, para determinar que o requerido FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - UNIMED FAMA disponibilize atendimento de terapia ocupacional com profissional especializado em integração social, psicoterapia com profissional especializado em ABA e fonoaudiologia com profissional especializado em ABA, de acordo com a cobertura mínima fixada pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde ao paciente ARTUR NUNES VALENTE; a quantidade de sessões que ultrapassar o rol mínimo deverá ser suportada tanto pela requerida FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - UNIMED FAMA quanto pelo usuário ARTUR NUNES VALENTE, em regime de coparticipação, cujo percentual não poderá exceder 50% do valor operacional contratado com o prestador, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, em caso de descumprimento da presente decisão termos do art. 300 do CPC (...).” Em razões recursais, aduz que a imposição de tese inédita (COPARTICIPAÇÃO) pelo Juízo sem provocação das partes e sem previsão contratual, implica em condição restritiva ao consumidor.
Sustenta que o beneficiário do plano de saúde paga contraprestação pecuniária mensal para ter a prestação do serviço de atenção à saúde, e, que admitir a imposição do sistema de coparticipação, não previsto contratualmente, nas sessões que ultrapassarem a quantidade mínima anual estabelecida na Resolução n.º 465/2021 da ANS, seria penalizar o consumidor de modo desarrazoado.
Por tais razões, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a análise das proposições mencionadas.
Adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[1].
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada.
A técnica de sumarização utilizada em primeira instância coaduna-se com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.679.190/SP, no qual fixou-se tese de que o número de consultas/sessões anuais fixadas pela ANS deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pelo Plano de Saúde, devendo as consultas/sessões que ultrapassarem as balizas de custeio mínimo obrigatório serem suportadas por ambas as partes em regime de coparticipação.
Tenho portanto, que, no caso sob análise, a inexistência de probabilidade de provimento do recurso torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, NEGO A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e mantenho a decisão agravada em sua totalidade, até ulterior posicionamento da turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Remetam-se os autos ao Douto Órgão Ministerial de segunda instância para exame e parecer.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 06 de julho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
06/07/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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