TJPA - 0800335-10.2022.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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12/07/2025 13:14
Decorrido prazo de PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:14
Decorrido prazo de PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:15
em cooperação judiciária
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15/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800335-10.2022.8.14.9100 REQUERENTE: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 49, SALA 1201/02/03/04/05/07, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REQUERIDO: PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A., JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A.
Endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1327, ANDAR 2 SALA 84, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800335-10.2022.8.14.9100, no qual Paineira Investimentos Florestais S.A. requer a intimação das recuperandas para que esclareçam o destino do valor recebido pela alienação dos imóveis da Fazenda Pinhalzinho e seus ativos florestais, considerando a ausência de manifestação satisfatória acerca do montante em questão.
Verifico que há pertinência no pleito, uma vez que a destinação dos valores obtidos com a venda dos referidos bens não restou devidamente esclarecida nos autos, conforme apontado pelo requerente.
O dever de prestar contas decorre do princípio da transparência e da boa-fé processual, especialmente em se tratando de valores que possam impactar o cumprimento das obrigações no âmbito da recuperação judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, determinando a intimação das recuperandas Baronesa S.A., Princesa S.A. e Marquesa S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam nos autos o destino do valor recebido pela alienação da Fazenda Pinhalzinho e seus ativos florestais, apresentando documentação comprobatória pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Monte Dourado, 13 de março de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito -
17/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:07
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:07
Decorrido prazo de J&F INVESTIMENTOS S.A em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:07
Decorrido prazo de SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800335-10.2022.8.14.9100 REQUERENTE(S): REQUERENTE: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 49, SALA 1201/02/03/04/05/07, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REQUERIDO(A): REQUERIDO: PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A., JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A.
Endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1327, ANDAR 2 SALA 84, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO Dê-se ciência às partes das informações prestadas pela JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A no ID 133694916, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
06/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 20:48
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:55
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:55
Decorrido prazo de PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:55
Decorrido prazo de J&F INVESTIMENTOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:02
Decorrido prazo de SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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28/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800335-10.2022.8.14.9100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERIDO: PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A., JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A.
Endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1327, ANDAR 2 SALA 84, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO I.
Relatório Trata-se de incidente processual instaurado por J&F INVESTIMENTOS S/A nos autos de recuperação judicial de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, objetivando o esclarecimento e destinação dos valores obtidos com a venda de ativos florestais à PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S/A.
Relata a requerente, em síntese, que: i) possui garantia real sobre os ativos localizados na Fazenda Pinhalzinho, vendidos à Paineira em 2017, sendo que a quantia proveniente dessa alienação deveria ter sido repassada à J&F, conforme previsto contratualmente, ou, ao menos, direcionada ao pagamento dos demais credores; ii) mesmo após solicitação realizada em 2022 para obtenção dos comprovantes de pagamento e destinação dos valores, tal pedido não foi apreciado, justificando a presente reiterada solicitação de prestação de contas.
Em contrapartida, JARI CELULOSE alega que: i) com a aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia de credores, a J&F aderiu às condições estabelecidas, incluindo a opção de recebimento na classe de credores com garantia real, o que torna o pedido de esclarecimentos desnecessário; ii) a pretensão de priorização do crédito da J&F em detrimento dos demais viola o princípio da paridade entre os credores e pode caracterizar ato prejudicial aos interesses da coletividade, conforme a Lei nº 11.101/2005.
A Administradora Judicial, por sua vez, manifestou-se alinhando-se ao entendimento das recuperandas e enfatizando que o plano aprovado em assembleia representa novação das obrigações anteriormente estabelecidas, com vinculação dos credores aos seus termos.
Ainda assim, destaca a importância da transparência quanto à destinação dos valores envolvidos na operação com a Paineira. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Em análise ao pedido de J&F INVESTIMENTOS S/A, cumpre destacar que, com a aprovação do plano de recuperação judicial e a consequente adesão da requerente aos seus termos, houve a novação das obrigações, nos moldes do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, que preceitua: “Art. 59.
O plano de recuperação judicial, uma vez aprovado pela assembleia-geral de credores e homologado pelo juiz, implica novação dos créditos anteriores à recuperação judicial e obriga o devedor e todos os credores, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 50 desta Lei.” Dessa forma, a aprovação do plano representa a superação dos pactos anteriormente estabelecidos, sendo vedado o tratamento preferencial de qualquer credor fora dos limites impostos pelo plano.
Essa interpretação visa garantir a paridade e isonomia entre os credores, fundamentos basilares da recuperação judicial.
Ademais, o pleito de J&F INVESTIMENTOS S/A de recebimento prioritário das quantias referentes aos ativos da Fazenda Pinhalzinho conflita com o regime coletivo da recuperação judicial.
Neste ponto, esclareço que o art. 172 da Lei nº 11.101/2005 é claro ao prever a penalidade de reclusão para atos que favoreçam credores específicos em detrimento dos demais: “Art. 172.
Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” No entanto, embora o pedido de prioridade de pagamento esteja prejudicado, há fundamento razoável para a requisição de transparência quanto à destinação dos valores provenientes da alienação dos ativos da Fazenda Pinhalzinho, dado que tal medida atende ao interesse da coletividade de credores e corrobora o princípio da publicidade na administração da recuperação judicial.
III.
Dispositivo Ante o exposto, decido: 1.
INDEFIRO o pedido de recebimento prioritário dos valores depositados, em razão da novação das obrigações decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial. 2.
DEFIRO parcialmente o pedido da J&F INVESTIMENTOS S/A para o fim de determinar que as recuperandas, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos comprobatórios relativos à destinação dos valores obtidos com a operação junto à Paineira Investimentos Florestais S/A, promovendo a transparência e assegurando o devido acompanhamento pela coletividade de credores.
Intimem-se as partes para cumprimento.
Cumpra-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
26/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 19:21
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 27/08/2024 23:59.
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27/07/2024 09:47
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 01/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 19:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 03:57
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:57
Decorrido prazo de PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:57
Decorrido prazo de J&F INVESTIMENTOS S.A em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:57
Decorrido prazo de SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800335-10.2022.8.14.9100 REQUERENTE: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 49, SALA 1201/02/03/04/05/07, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REQUERIDO: PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A., JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A.
Endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1327, ANDAR 2 SALA 84, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Despacho Manifeste-se as Recuperandas sobre os requerimento contidos na petição ID. 113768703, no prazo de 05 dias.
Em seguida, remeta-se a Administração Judicial para se manifestar, no mesmo prazo.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
29/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
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19/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 04:40
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:34
Decorrido prazo de PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:34
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:34
Decorrido prazo de J&F INVESTIMENTOS S.A em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:34
Decorrido prazo de SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 06:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800335-10.2022.8.14.9100 REQUERENTE: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 49, SALA 1201/02/03/04/05/07, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 REQUERIDO: PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A., JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A.
Endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1327, ANDAR 2 SALA 84, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Decisão 1.
Após o juízo da Vara Distrital de Monte Dourado homologar o acordo entabulado entre a Jari Celulose e demais Recuperandas e a Paineira Investimentos Florestais S.A., verifico a pendência de análise de dois pedidos, um registrado na petição id 86399366 e outro na petição id 99396868, requerimentos formulados pela Paineira Investimentos Florestais S.A., o que faço nesse momento. 2.
Em relação ao pedido contido na petição id 86399366, DEFIRO-O, razão pela qual determino a expedição ofício ao 30º Tabelião de Notas de São Paulo/SP, para lavratura de escrituras nos termos dos itens (c), (d), (e), (i) e (j), referente a decisão judicial homologatória do acordo entre as partes e registrada no id 85104146. 3.
Outrossim, oficie-se a Vara Federal de Itapeva/SP, dando-lhe ciência a respeito do cancelamento da penhora determinada na Execução Fiscal nº 5000317-66.2021.4.03.6139, objeto das Averbações 11 e 12 da Matrícula Pinhalzinho nº 42.509, através do envio de cópia da decisão id 85104146 proferida no presente incidente. 4.
Sobre a petição id 99396868, a Paineira Investimentos Florestais S.A. informa o andamento das diligências do acordo firmado entre as partes.
Além disso, especialmente quanto a Fazenda Pinhalzinho, afirma que os ônus averbados nas matrículas 42.509, 42.510, 42.511, 42.514 e 42.515 no Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva/SP) foram cancelados e fora concluída a transferência no respectivo registro. 5.
Todavia, afirmam que o imóvel referido no item 4 do presente despacho também é formado por outras matrículas, quais sejam, as matrículas nº 8.494 e 8.495 do Cartório de Registro de Imóvel de Apiaí/SP.
Ao tentar regularizar a situação perante o cartório de imóveis de Apiaí, receberam a negativa do ofício, sob a alegação da existência dos seguintes impeditivos do registro: 5.1) Hipoteca em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, oriunda da Escritura Pública de Hipoteca, lavrada pelo 2º Tabelionato de São Paulo/SP, em 07/08/1997 (Av. 01); 5.2) Averbação premonitória promovida por JJD Prestadora de Serviços Ltda.
EPP, referente ao processo nº 1002764-49.2016.8.26.0270, em trâmite perante a Primeira Vara Judicial do Foro de Itapeva/SP (Av.02); 5.3) Averbação premonitória promovida por Plácidos Transportes Rodoviários Ltda., referente ao processo nº 1000357-70.2016.8.26.0279, em trâmite perante a Segunda Vara Judicial do Foro de Itapeva/SP (Av.03); 5.4) Averbação premonitória promovida por São José Transportes Ltda., referente ao processo nº 1001944-83.2018.8.26.0068, em trâmite perante a Primeira Vara Judicial do Foro de Itapeva/SP (Av.05). 6.
Em função desses fatos, requereram a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Apiaí/SP, com expressa determinação de cancelamento dos seguintes ônus indicados perante as matrículas nº 8.494 e 8.495, dado o caráter concursal dos créditos a eles relacionados, os quais são os mesmos ônus já liberados na sentença proferida no presente incidente. 7.
A Jari Celulose e demais Recuperandas foram instadas a se manifestar e permaneceram inertes (id 103202846), assim como o Sr.
Administrador Judicial (id 104802412). 8.
Analisando os argumentos, entendo que o pedido merece acolhida. 9.
Muito embora o acordo homologado em juízo tenha previsto somente o cancelamento dos ônus da Fazenda Pinhalzinho referente as matrículas do Cartório do Registro de Imóveis de Itapeva/SP, já que o item 5 da petição id 83506388 indica apenas requerimento ao referido cartório, o negócio jurídico originário também previu a transferência das glebas situadas no município de Apiaí/SP, cujas matrículas são as nº 8.494 e 8.495, conforme documento id 84847585. 10.
Logo, como as Recuperandas pediram o cumprimento total do contrato firmado entre as partes, entendo que se faz necessário expedir os ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Apiaí/SP, a fim de que a avença entre as partes seja cumprida na íntegra, já que o objeto do negócio originário é a integralidade da Fazenda Pinhalzinho. 11.
Em relação aos motivos que ensejam o cancelamento dos ônus constantes nas matrículas nº 8.494 e 8.495 do Cartório de Registro de Imóveis de Apiaí/SP, verifico que são os mesmos já indicados na decisão judicial homologatória do acordo e registrada nesses autos sob o nº 85104146, razão pela qual mantenho na íntegra o entendimento do juízo da Vara Distrital de Monte Dourado Comarca de Almerim/PA sobre o tema. 12.
Assim, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Apiaí/SP, a fim de que CANCELE os seguintes ônus das matrículas nº 8.494 e 8.495 abaixo relacionados, dado o caráter concursal dos créditos a ele relacionados: 12.1) Hipoteca em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, oriunda da Escritura Pública de Hipoteca, lavrada pelo 2º Tabelionato de São Paulo/SP, em 07/08/1997 (Av. 01); 12.2) Averbação premonitória promovida por JJD Prestadora de Serviços Ltda.
EPP, referente ao processo nº 1002764-49.2016.8.26.0270, em trâmite perante a Primeira Vara Judicial do Foro de Itapeva/SP (Av.02); 12.3) Averbação premonitória promovida por Plácidos Transportes Rodoviários Ltda., referente ao processo nº 1000357-70.2016.8.26.0279, em trâmite perante a Segunda Vara Judicial do Foro de Itapeva/SP (Av.03); 12.4) Averbação premonitória promovida por São José Transportes Ltda., referente ao processo nº 1001944-83.2018.8.26.0068, em trâmite perante a Primeira Vara Judicial do Foro de Itapeva/SP (Av.05). 13.
Ciência aos Requerentes, as Recuperandas, ao Sr.
Administrador Judicial, ao Ministério Público e aos demais interessados. 14.
Cumpra-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
01/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 06:18
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 05:31
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 20:47
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2023 15:29
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:29
Decorrido prazo de J&F INVESTIMENTOS S.A em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 03:31
Decorrido prazo de PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 03:29
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:45
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:22
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
04/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:19
Decorrido prazo de PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:18
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:03
Decorrido prazo de J&F INVESTIMENTOS S.A em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 13:41
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 18:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 18:39
Decorrido prazo de PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 18:39
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de PAINEIRA INVESTIMENTOS FLORESTAIS S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:10
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2022 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
11/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 17:21
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 06:12
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
07/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:11
Apensado ao processo 0002487-69.2019.8.14.9100
-
26/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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