TJPA - 0813585-22.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:48
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANK ATAIDE DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:01
Publicado Acórdão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0813585-22.2023.8.14.0000 REQUERENTE: FRANK ATAIDE DOS SANTOS REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
EMBARGANTE QUE SE RESUMIU A JUNTAR MÍDIAS QUE DEIXOU DE APRESENTAR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Quando da interposição dos declaratórios, o embargante se resumiu a juntar as mídias com os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução processual, sem, no entanto, apontar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2.
A omissão que dá ensejo à interposição dos embargos declaratórios é a verificada no inteiro teor do julgado e não entre este e as provas dos autos, ou para suprir omissão cuja causa possa ser atribuída às partes. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os declaratórios, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O FRANK ATAÍDE DOS SANTOS, opôs, com fundamento no art. 619 do CPP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão nº 17412962, de minha relatoria.
O embargante, sem apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum vergastado, se utilizou da via impugnativa tão somente para juntar os arquivos correspondentes às declarações das testemunhas colhidas na instrução processual.
Pede o acolhimento dos declaratórios a fim de que os argumentos constantes da revisão criminal sejam apreciados.
O Custos Legis opina pelo conhecimento e rejeição dos declaratórios.
Sem revisão. É o relatório.
VOTO V O T O O acórdão vergastado possui a seguinte ementa: EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006, C/C 69, CP.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O requerente pretende desconstituir a sentença condenatória por esta ser contrária à evidência dos autos quando reconheceu a prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e negou incidência ao §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.Ocorre que, apesar de ter juntado a certidão de trânsito em julgado do édito condenatório, ocorrido em 05/08/2021 (doc. id nº 15791445, p.6), não há nos autos as cópias integrais das provas testemunhais produzidas em juízo.
Portanto, o pleito não pode ser conhecido por falta de documento essencial para a resolução da controvérsia, nos termos do art. 625, §1º do CPP. 2.
Revisão não conhecida.
Decisão unânime.
Com efeito, quando da interposição dos declaratórios, o Embargante se resumiu a juntar as mídias com os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução processual, sem, no entanto, apontar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Outrossim, a omissão que dá ensejo à interposição dos embargos declaratórios é a verificada no inteiro teor do julgado e não entre este e as provas dos autos, ou para suprir omissão cuja causa possa ser atribuída às partes.
Por isso, conheço e rejeito os declaratórios, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 16/02/2024 - 
                                            
21/02/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/01/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 00:21
Publicado Acórdão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0813585-22.2023.8.14.0000 REQUERENTE: FRANK ATAIDE DOS SANTOS REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006, C/C 69, CP.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O requerente pretende desconstituir a sentença condenatória por esta ser contrária à evidência dos autos quando reconheceu a prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e negou incidência ao §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.Ocorre que, apesar de ter juntado a certidão de trânsito em julgado do édito condenatório, ocorrido em 05/08/2021 (doc. id nº 15791445, p.6), não há nos autos as cópias integrais das provas testemunhais produzidas em juízo.
Portanto, o pleito não pode ser conhecido por falta de documento essencial para a resolução da controvérsia, nos termos do art. 625, §1º do CPP. 2.
Revisão não conhecida.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.
Belém, de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O FRANK ATAÍDE DOS SANTOS, inconformado com a sentença, transitada em julgado, que o condenou às penas de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 1903 (mil novecentos e três) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da lei nº 11.343/2006 c/c 69 do CP, ajuizou a presente REVISÃO CRIMINAL, pleiteando sua reforma.
O requerente sustenta que a sentença foi contrária à evidência dos autos, uma vez que não ficaram provados os requisitos da estabilidade e permanência, essenciais para a configuração do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Outrossim, aduz que a decisão foi contrária à evidência dos autos quando deixou de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que ficou demonstrado que preenche todos os seus requisitos.
Pede a procedência do pedido para ser absolvido do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e a redução das penas infligidas pelo cometimento do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Nesta Superior Instância, o Custos legis opinou pelo não conhecimento do pedido, aduzindo que o requerente não trouxe aos autos novas provas para desconstituir a sentença transitada em julgado. À revisão. É o relatório.
VOTO V O T O Analisando os autos, verifica-se que o requerente pretende desconstituir a sentença condenatória por esta ser contrária à evidência dos autos quando reconheceu a prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e negou incidência ao §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Ocorre que, apesar de ter juntado a certidão de trânsito em julgado do édito condenatório, ocorrido em 05/08/2021 (doc. id nº 15791445, p.6), não há nos autos as cópias integrais das provas testemunhais produzidas em juízo.
Portanto, o pleito não pode ser conhecido por falta de documento essencial para a resolução da controvérsia, nos termos do art. 625, §1º do CPP.
Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 05/12/2023 - 
                                            
07/12/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANK ATAIDE DOS SANTOS - CPF: *38.***.*48-20 (REQUERENTE)
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05/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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